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Blog do Vavá da Luz

VOCÊ TEM NEGÓCIOS RURAIS COM O BANCO DO NORDESTE ? : Então veja na integra o que diz a Lei 13340/16 | Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências. Procure o Banco

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, observadas ainda as seguintes condições: (Regulamento) Ver tópico (39 documentos)

I – operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: Ver tópico

  1. a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam; Ver tópico
  2. b) quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam; Ver tópico

II – operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: Ver tópico

  1. a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo; Ver tópico
  2. b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): Ver tópico
  3. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
  4. quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;

III – operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: Ver tópico

  1. a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; Ver tópico
  2. b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais): Ver tópico
  3. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
  4. quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;

IV – operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: Ver tópico

  1. a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo; Ver tópico
  2. b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): Ver tópico
  3. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
  4. quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;

V – operações com valor originalmente contratado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: Ver tópico

  1. a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo; Ver tópico
  2. b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): Ver tópico
  3. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 60% (sessenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 50% (cinquenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
  4. quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 15% (quinze por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam.
  • 1o O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas. Ver tópico (2 documentos)
  • 2o Na atualização da parcela dos saldos devedores amparada em recursos do FNE ou do FNO, prevalecerão os seguintes encargos, observado o disposto no § 1o deste artigo:Ver tópico (2 documentos)

I – a partir de 1o de julho de 1995 e até 13 de janeiro de 2000, os fixados pela redação original do art. 1o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995; Ver tópico

II – para o período de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela redação original da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; Ver tópico

III – para o período de 1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto no 5.951, de 31 de outubro de 2006; Ver tópico

IV – a partir de 1o de janeiro de 2008, os originalmente definidos no Decreto no 6.367, de 30 de janeiro de 2008. Ver tópico

  • 3o As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas: Ver tópico

I – ao amparo do inciso V do art. 7o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008; Ver tópico

II – por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida. Ver tópico

  • 4o No caso de operações contratadas com recursos do FNE ou do FNO por meio de repasse da instituição financeira administradora, fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para liquidação de que trata este artigo, devendo a instituição financeira administradora do respectivo Fundo, na hipótese de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às disponibilidades dos Fundos. Ver tópico (1 documento)
  • 5o Ficam o FNE e o FNO autorizados a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo, referentes às operações lastreadas em seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes. Ver tópico
  • 6o Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos: Ver tópico

I – pelo FNE ou pelo FNO, relativamente à parcela amparada em seus recursos; Ver tópico

II – pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou pelo Banco da Amazônia S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos. Ver tópico

Art. 2o Fica autorizada, até 29 de dezembro de 2017, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Regulamento) Ver tópico (27 documentos)

I – empreendimentos localizados nos Municípios do semiárido, do norte do Estado do Espírito Santo, do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene: bônus a serem aplicados sobre a amortização prévia definida no inciso VI do caput deste artigo e sobre as parcelas repactuadas de que trata o inciso III do caput deste artigo, ambos na forma definida no Anexo I desta Lei e observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo; Ver tópico

II – empreendimentos localizados nos demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam: bônus a serem aplicados sobre a amortização prévia definida no inciso VI do caput deste artigo e sobre as parcelas repactuadas de que trata o inciso III do caput deste artigo, ambos na forma definida no Anexo II desta Lei e observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo; Ver tópico

III – amortização da dívida a ser repactuada: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; Ver tópico

IV – carência: até 2020, independentemente da data de formalização da renegociação; Ver tópico

V – encargos financeiros: Ver tópico

  1. a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF: Ver tópico
  2. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano;
  3. demais agricultores do Pronaf:

2.1. para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano;

2.2. para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;

  1. b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; Ver tópico

VI – amortização prévia do saldo devedor atualizado, nos seguintes percentuais: Ver tópico

  1. a) 1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais;Ver tópico
  2. b) 3% (três por cento) para mutuários classificados como médios produtores rurais; e Ver tópico
  3. c) 5% (cinco por cento) para mutuários classificados como grandes produtores rurais. Ver tópico
  • 1o Para as operações repactuadas ao amparo deste artigo, a inadimplência por parte do mutuário acarretará, além da perda dos bônus de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o impedimento para contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento. Ver tópico
  • 2o Os bônus de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão apurados e incidirão proporcionalmente para cada faixa de dívida constante dos Anexos I e II, respectivamente, independentemente do valor originalmente contratado. Ver tópico (1 documento)
  • 3o Os bônus sobre as parcelas repactuadas de que trata este artigo serão vinculados ao pagamento pelo mutuário, até a data de vencimento, de cada uma das parcelas constantes do novo cronograma de que trata o inciso III do caput deste artigo, devendo a cláusula de adimplência constar do respectivo instrumento de crédito. Ver tópico
  • 4o As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas: Ver tópico

I – ao amparo do inciso V do art. 7o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008; Ver tópico

II – por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida. Ver tópico

  • 5o No caso de operações contratadas com recursos do FNE ou do FNO por meio de repasse da instituição financeira administradora, fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para repactuação de que trata este artigo, devendo a instituição financeira administradora do respectivo Fundo, na hipótese de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às disponibilidades dos Fundos. Ver tópico
  • 6o Ficam o FNE e o FNO autorizados a assumir os custos decorrentes dos bônus de que trata este artigo referentes às operações lastreadas em seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes. Ver tópico
  • 7o Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no caput deste artigo serão assumidos: Ver tópico

I – pelo FNE e pelo FNO, relativamente à parcela amparada em seus recursos; Ver tópico

II – pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelo Banco da Amazônia S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos. Ver tópico

Art. 3o Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições: (Regulamento) Ver tópico (6 documentos)

I – operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: Ver tópico (1 documento)

  1. a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios; Ver tópico
  2. b) quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios; Ver tópico

II – operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: Ver tópico

  1. a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo; Ver tópico
  2. b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): Ver tópico
  3. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios;
  4. quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios;

III – operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: Ver tópico

  1. a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; Ver tópico
  2. b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais): Ver tópico
  3. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios;
  4. quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios;

IV – operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: Ver tópico

  1. a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo; Ver tópico
  2. b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): Ver tópico
  3. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios;
  4. quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios.
  • 1o O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas. Ver tópico
  • 2o As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União até 29 de dezembro de 2017. Ver tópico
  • 3o As disposições deste artigo não se aplicam às operações:Ver tópico

I – oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União; Ver tópico

II – contratadas ao amparo do inciso V do art. 7o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008; Ver tópico

III – contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida. Ver tópico

  • 4o Fica a União autorizada a assumir o custo decorrente dos rebates de que trata este artigo. Ver tópico
  • 5o Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos neste artigo serão assumidos pela União, no caso das operações lastreadas em seus próprios recursos, e, nos demais casos, pelas respectivas instituições financeiras. Ver tópico

Art. 4o Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União até a data de publicação desta Lei, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. Ver tópico (32 documentos)

  • 1o Os descontos de que trata o caput deste artigo, independentemente do valor originalmente contratado, serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo. Ver tópico
  • 2o Entende-se por valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União de que trata o caput deste artigo o montante do débito a ser liquidado, atualizado até a data de sua liquidação.Ver tópico
  • 3o É vedada a acumulação dos descontos previstos neste artigo com outros consignados em lei. Ver tópico

Art. 5o Para os fins de que trata o art. 4o desta Lei, ficam autorizadas: Ver tópico

I – a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na dívida ativa da União, nos termos deste artigo; Ver tópico

II – (VETADO). Ver tópico

Art. 6o Os responsáveis pela cobrança das dívidas de que trata o art. 4o desta Lei deverão encaminhá-las para inscrição em dívida ativa da União assim que tais débitos reunirem as condições para tanto. Ver tópico

Art. 7o A liquidação de que tratam o art. 4o e o inciso II do art. 5o desta Lei será regulamentada, respectivamente, por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Advogado-Geral da União. Ver tópico (1 documento)

Art. 8o Caso a atualização prevista nos arts. 1o a 3o desta Lei resulte em saldo credor ou igual a zero, a operação será considerada liquidada, ficando vedada a devolução de valores pagos ou a utilização desse montante na amortização de outra dívida do mutuário. Ver tópico

Art. 9o Para os fins de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida segundo os critérios estabelecidos nesta Lei. Ver tópico (1 documento)

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1o a 4o desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017: Ver tópico (461 documentos)

I – o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso; Ver tópico (228 documentos)

II – o prazo de prescrição das dívidas. Ver tópico (12 documentos)

Art. 11. Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados: Ver tópico (2 documentos)

I – por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito; Ver tópico

II – pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; Ver tópico (1 documento)

III – pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados; Ver tópico (1 documento)

IV – pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada. Ver tópico (1 documento)

Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1o a 3o desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Ver tópico

Art. 13. Ficam a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS autorizados a adotar os procedimentos previstos no art. 1o desta Lei para a liquidação das dívidas vencidas de responsabilidade de pessoas físicas, relativas a vendas de lotes para titulação e ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos de irrigação. (Regulamento)Ver tópico (5 documentos)

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação, repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas, até 31 de dezembro de 2017, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. Ver tópico

Art. 15. O art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o: Ver tópico

“Art. 1o ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………….

  • 9o Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional – CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.” (NR)

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas das cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições: Ver tópico

I – os saldos devedores serão recalculados pelos encargos originais livres de multas, juros de mora, e quaisquer outras taxas a título de inadimplemento; Ver tópico

II – prazo de carência de três anos; Ver tópico

III – prestações anuais, iguais e sucessivas aplicando-se taxas prefixadas de juros de 5% (cinco por cento) ao ano e prazo de amortização de dez anos. Ver tópico

Art. 17. (VETADO). Ver tópico

Art. 18. O Poder Executivo federal regulamentará no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei as condições gerais de implementação do disposto nos arts. 1o a 3o e 13. Ver tópico (15 documentos)

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 28 de setembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Helder Barbalho

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2016

ANEXO I

Bônus aplicados aos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 2o em caso de renegociação

Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário

Operações contratadas até 31/12/2006

Operações contratadas entre 1o/1/2007 e 31/12/2011

Até R$ 15.000,00

80%

40%

De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00

75%

30%

De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00

70%

25%

De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00

65%

15%

Acima de R$ 500.000,00

45%

5%

ANEXO II

Bônus aplicados aos empreendimentos de que trata o inciso II do art. 2o em caso de renegociação

Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário

Operações contratadas até 31/12/2006

Operações contratadas entre 1o/1/2007 e 31/12/2011

Até R$ 15.000,00

70%

30%

De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00

65%

20%

De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00

60%

15%

De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00

55%

10%

Acima de R$ 500.000,00

35%

0%

ANEXO III

Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4o

Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União

Desconto percentual

Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual

Até R$ 15.000,00

95%

De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00

90%

R$ 750,00

De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00

85%

R$ 2.250,00

De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

80%

R$ 7.500,00

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00

75%

R$ 17.500,00

De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00

70%

R$ 42.500,00

Acima de R$ 1.000.000,00

60%

R$ 142.500,00

* LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.

Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016:

“Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas das cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições:

I – os saldos devedores serão recalculados pelos encargos originais livres de multas, juros de mora, e quaisquer outras taxas a título de inadimplemento; Ver tópico

II – prazo de carência de três anos; Ver tópico

III – prestações anuais, iguais e sucessivas aplicando-se taxas prefixadas de juros de 5% (cinco por cento) ao ano e prazo de amortização de dez anos.” Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. Ver tópico

MICHEL TEMER

(*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 677, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017

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1 comentário em “VOCÊ TEM NEGÓCIOS RURAIS COM O BANCO DO NORDESTE ? : Então veja na integra o que diz a Lei 13340/16 | Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências. Procure o Banco”

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