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Blog do Vavá da Luz

Orientações e Legislação : Prazo para substituição de candidaturas se encerra dia 12 (entenda bem direitinho)

Candidatos e candidatas têm sete dias para recorrer à impugnação de candidatura, mas o partido não pode substituir o postulante após segunda-feira (12/09)

Termina nesta segunda-feira (12/09) o prazo para substituição de candidatos ou candidatas majoritários e proporcionais para eleição de 02 de outubro. A norma é prevista pelo artigo 67, parágrafo (§) 3º da Resolução 23.455/2015 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O tempo limite serve de alerta, principalmente quem ainda recorre de uma decisão de impugnação de candidatura.

Segundo o artigo 57 da mesma resolução (também previsto pela Lei nº 9.504/1997, artigo 16, § 1º), todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até essa data. O parecer do juiz eleitoral deve ser publicado no Mural Eletrônico do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), que pode ser acessado neste link: http://goo.gl/FPhH2b.

Neste momento, porém, a Justiça Eleitoral avalia se ratifica ou impugna as candidaturas para as eleições municipais de 2016. Até por essa razão, muitos candidatos ou candidatas estão recendo notificações dos juízes eleitorais, que são responsáveis por analisar o registro de candidatura a vereador(a) e a prefeito(a), confirmando a impugnação para a disputa do pleito.

Nesse caso, a partir da notificação, o prazo é de sete dias para recorrer ao juiz eleitoral a fim de se manter na disputa do pleito. As normas que determinam o prazo limite para o recurso estão previstas no artigo 4º da Lei Complementar 60/1990. No entanto, caso a sentença a respeito do deferimento ou indeferimento da candidatura saia no dia 12 ou até seja publicado depois no Mural Eletrônico, o partido não poderá substituir o postulante indeferido após essa data.

Portanto, se um candidato ou candidata recorreu à impugnação de seu registro de candidatura em cima do prazo do dia 12 para substituição de postulantes, recorrerá por sua conta em risco, uma vez que a legenda não poderá realizar a troca, mesmo alegando que estava recorrendo da impugnação ao juiz eleitoral. Por essa razão, nas eleições anteriores, era até comum um candidato ou uma candidata disputar a eleição, às vezes até vencê-la, mas não tomar posse porque teve o indeferimento de sua candidatura.

Qual a diferença entre “impugnação” e “indeferimento”?

Existe uma diferença entre “impugnar” e “indeferir” uma candidatura, algo que causa confusão para quem não é advogado ou juiz. Bem, para que não haja dúvidas, veja o que o próprio TRE-SP diz a respeito.

Impugnar um pedido de registro é opor-se a ele, ou seja, contestá-lo. Por isso, o indicado é noticiar “impugnar” o registro, ou seja, “O candidato X (ou partido político, ou coligação ou mesmo a Procuradoria Regional Eleitoral) impugnou.

Contra essa impugnação, o impugnado tem um prazo de sete dias para apresentar a sua contestação. Após a apresentação da contestação, cabe ao juiz decidir se a candidatura será deferida (aprovada) ou indeferida (negada).

Exceção

O partido somente poderá substituir o candidato ou candidata, seja majoritário ou proporcional, após o dia 12 em caso de falecimento do postulante. Nesta situação, não há prazo até o dia da eleição, no caso do primeiro turno, marcado para o dia 02 de outubro, e segundo turno, no dia 30 de outubro.

Bruno Coelho/

2 comentários em “Orientações e Legislação : Prazo para substituição de candidaturas se encerra dia 12 (entenda bem direitinho)”

  1. Aqui em Serra da Raiz, prefeito e vice estavam inelegiveis naquela lista famosa mas nenhum opositor nem o mp pediu impugnacao. Depois que o stf liberou os ficha limpa ninguem mais acredita em justica

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