Pular para o conteúdo

Blog do Vavá da Luz

MAS ISSO É MUITO BOM RAPAZ : Dica para ajudar os Prefeitos na campanha

 

1ª: Se o Pleno do Tribunal de Justiça do seu Estado, determinar que se faça concurso público num prazo de 6 meses, não obedeça (deixe passar os 6 meses, que não dá em nada).
2º: Faça um novo Projeto Lei apenas modificando a lei anterior que foi julgada inconstitucional, mas mantendo o mesmo objetivo, contratar servidores sem concurso público.
3º: Envie para a câmara municipal aprovar. Caso o presidente da câmara demore para colocar  em votação, não tem problema. Procure a comarca da sua cidade que você ganha na hora uma determinado obrigando o presente da câmara a colocar o projeto em votação.
4º: Caso você tenha uma maioria simples na câmara, é só comemorar. Escolha a dedo, aqueles cabos eleitoras mais aguerridos, e pronto. Você já entra com uma vantagem arretada. E o melhor. Não vai precisar gastar dinheiro. A prefeitura financia.
5º: Caso insistam na realização no concurso, não tem problema. Você já estará com os seus cabos eleitorais garantidos até o fim das eleições de 2016.

Veja acima, alguns cargos de excepcional interesse público da Prefeitura de Juripiranga, que não existe no Art2 abaixo: Em dezembro eram 208 contratados só na prefeitura, e apenas 160 efetivos.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IV – admissão de professor substituto e professor visitante;
V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI – atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação territorial
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM.
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e
VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação
VIII – admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
IX – combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica
X – admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.    (BRASIL, Lei nº. 8.794, 1993).

===

 

23/set/2015: TJ declara inconstitucionalidade de artigos de Lei Municipal de Juripiranga…
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou, na sessão desta quarta-feira (23), a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parágrafos 1º e 2º, incisos IV, V, VI, e 3º, da Lei Municipal de Juripiranga (PB) nº 336, de 29 de agosto de 2003. O relator, desembargador José Aurélio da Cruz, afirmou que os dispositivos não definem as situações de emergência que justificariam as contratações de servidores temporários por excepcional interesse público, o que afronta a Constituição Estadual da Paraíba e a regra do concurso público. O Pleno determinou ainda o prazo de 180 dias, a contar da comunicação ao Município, para que sejam válidos os efeitos da decisão e para que a Administração Pública se adeque à exigência do concurso público. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade afirmou também que a lei questionada faz mera alusão a serviços genéricos, além de não prever o requisito da necessidade temporária. “Não se pode permitir a contratação de temporários em virtude das necessidades do Município ou da falta de estrutura e organização deste em realizar o correto manejo dos servidores”, defendeu o desembargador José Aurélio, em seu voto. O relator acrescenta que, na referida lei, há dispositivos que estabelecem situações corriqueiras (licenças, afastamentos, aposentadoria, falecimento, entre outras) como excepcionais, permitindo, dessa forma, ao chefe do Executivo, a contratações por excepcional interesse público em circunstâncias normais no âmbito da Administração Pública, “as quais, devem, inclusive, constar no planejamento de todo e qualquer gestor”. “São manifestamente incompatíveis com os requisitos constitucionais da excepcionalidade e da temporariedade preconizada pelo paradigma constitucional”, afirmou. Por Gabriela Parente
Itabaiana hoje  e Região

1 comentário em “MAS ISSO É MUITO BOM RAPAZ : Dica para ajudar os Prefeitos na campanha”

  1. Taí uma briga boa , desse blog Itabaiana e região , com o prefeito de Juripiranga .
    Todo santo dia eles metem o pau no cara , e ele tem 2 blogs defendendo ele , nessa briga quem for mais fraco que se quebre , por que o mocinho da estória eu não sei quem é kkkk….

Não é possível comentar.