Motorista que causou acidente na Epitácio Pessoa se apresenta a polícia e é liberado em seguida
O empresário Raimilson Tadeu da Silva Pereira, de 31 anos, motorista responsável pelo acidente acidente na avenida Epitácio Pessoa, em João Pessoa, na última segunda-feira (1º), se entregou a polícia na noite desta quinta-feira, 04, mas foi liberado pela polícia sem precisar pagar fiança.
A assessoria da Polícia Civil da Paraíba informou que a delegada não irá conceder entrevistas em virtude do inquérito que apura o caso estar sob a responsabilidade da Delegacia de Acidentes de Veículos da Capital.
É o país que ia acabar com a corrupção.Atos dos Relatores Decisões Monocráticas Decisão Monocrática nº 1/2018 PROCESSO: RECURSO CRIMINAL Nº 6268-88.2010.6.15.0068 – Classe 31. PROCEDÊNCIA: Cajazeiras-PB 68ª Zona Eleitoral (Cajazeiras) RELATOR:Exmo Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior ASSUNTO: RECURSO CRIMINAL – AÇÃO PENAL – Uso de Documento Falso para Fins Eleitorais – Ação Penal – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRENTE: RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: RODRIGO LIMA MAIA – OAB: 14610/PB ADVOGADA: TEREZINHA DE JESUS RANGEL DA COSTA – OAB: 12242/PB Ano 2018, Número 011 João Pessoa, terça-feira, 23 de janeiro de 2018 Página 16 ADVOGADA: MARIANA DE ALMEIDA PINTO – OAB: 23767/PB RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Raimilson Tadeu da Silva Pereira interpôs o presente recurso criminal em face de decisão do Juízo Eleitoral da 68a Zona (Cajazeiras) que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 289 do Código Eleitoral, fixando a pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, e 05 (cinco) dias-multa (fls. 365/367). Inicialmente, a denúncia foi oferecida em desfavor de João Antônio da Silva Costa, em nome de quem foi requerida a inscrição fraudulenta. Entretanto, no curso da investigação e após a realização de exame papiloscópico pelo Departamento de Polícia Federal neste Estado, constatou-se que foi o recorrente quem requereu, no dia 02 de julho de 2009, perante o Cartório Eleitoral da 68ª Zona e se utilizando de documento falso, a inscrição eleitoral em nome de João Antônio da Silva (fls. 104/121), razão pela qual o Ministério Público Eleitoral apresentou o aditamento à denúncia constante das fls. 204/206. O magistrado sentenciante, concluiu que o crime do art. 353 do CE, indicado na denúncia, foi absorvido pelo delito do art. 289 do mesmo diploma, pelo que afastou a incidência do primeiro, condenando o acusado às penas previstas no segundo dispositivo legal, precisamente, 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, e 05 (cinco) dias-multa. Em suas razões, o recorrente, em síntese, alega que a única prova que fundamentou a sentença foi uma perícia papiloscópica que, no seu dizer, não serve à demonstração da prática do crime, uma vez que produzida de maneira unilateral pela Polícia Federal, sem a sua participação. Desta forma, defende que não há prova da materialidade delitiva, razão por que requer o provimento do recurso e a consequente improcedência da denúncia. O Ministério Público oficiante em primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 381/383). O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 396/400) é pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. É o relatório. D E C I D O. Conforme relatado, o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de (05) dias-multa pela prática do delito do art. 289 do CE, precisamente, a realização de inscrição eleitoral fraudulenta perante a 68ª Zona Eleitoral (Cajazeiras) no ano de 2009. A denúncia foi recebida em 30.08.2010, ao passo que a sentença foi proferida em 01.08.2017. Considerando que a decisão transitou em julgado para a acusação, bem assim que a pena aplicada foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, incide, na espécie, a regra do art. 110, § 1º do Código Penal,1 que estabelece que a prescrição será regulada de acordo com a pena aplicada. Da mesma forma, prevê a Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” O art. 109, inciso V, do mesmo Código, por sua vez, prescreve que, na hipótese de pena igual ou inferior a 01 ano, a prescrição ocorrerá Ano 2018, Número 011 João Pessoa, terça-feira, 23 de janeiro de 2018 Página 17 Diário da Justiça Eletrônico – Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br com o decurso de 04 (quatro) anos.2 Sendo assim, resta caracterizada a prescrição da pena em sua modalidade retroativa, tendo em vista o transcurso de mais de 04 anos verificado entre a data de recebimento da denúncia e a da sentença condenatória em questão. Nesse sentido, cito precedente recente deste Tribunal em hipótese semelhante: RECURSO CRIMINAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. CALÚNIA. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA APLICADA INFERIOR A UM ANO. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1.º, C/C O ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Havendo sido o Recurso Criminal interposto apenas pela Defesa, a prescrição da pretensão punitiva passou a ser regulada pela pena concreta, cujo prazo prescricional, computado retroativamente, encaixou-se no intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ensejando a extinção da punibilidade do agente. (RECURSO CRIMINAL nº 47183, Acórdão nº 337 de 25/09/2017, Relator(a) ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 27/09/2017) Ante o exposto, usando da prerrogativa conferida pelo art. 48, XII, do RITRE/PB3 e em harmonia com o parecer ministerial, decreto a extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição retroativa da pena aplicada, em conformidade com o disposto no art. 107, IV, do Código Penal. 4 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de janeiro de 2018. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Relator Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2018, segunda-feira Decisão Monocrática nº 2/2018 PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 434-07.2016.6.15.0000 – Classe 25. PROCEDÊNCIA: João Pessoa-PB RELATOR:Exmo Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE PARTIDO POLÍTICO – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – (PSD
Quem é o motorista suspeito de causar acidente na Av. Epitácio Pessoa, na PB, que estava embriagado, conforme a polícia e o que ele tem a ver com a RECEITA FEDERAL E A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL???
Acidente aconteceu após motorista avançar sinal vermelho e atingir outros carros e pedestres.
03/07/2019
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O motorista suspeito de causar o acidente que deixou quatro pessoas feridas, na Avenida Epitácio Pessoa, em João Pessoa, estava embriagado no momento do acidente, de acordo com superintendente regional da Polícia Civil, Roberta Neiva. Segundo a Semob-JP, o acidente aconteceu após o veículo de Ramilson Tadeu, que trafegava na faixa exclusiva de ônibus, avançar o semáforo, no cruzamento da via com a avenida Amazonas.
A delegada Roberta Neiva informou que, por meio de imagens de câmeras de segurança e depoimentos, minutos antes do acidente o motorista ingeriu nove cervejas em um restaurante da cidade. No entanto, mesmo já identificado, o homem ainda não foi preso.
O advogado do motorista, Erick Queiroz, informou que protocolou três pedidos de apresentação espontânea e voluntária, e que o cliente dele está à disposição para se apresentar na delegacia. Roberta Neiva, no entanto, explicou que “não existe a apresentação na forma como está sendo colocado”, disse a delegada. Segundo ela, a situação ainda é de flagrante, tendo em vista que a polícia está em busca do suspeito desde o dia do acidente.
Motorista que provocou acidente em João Pessoa estava embriagado
O acidente
As imagens divulgadas pela Semob mostram que o veículo estava prestes a cruzar a avenida Epitácio Pessoa, quando um outro, que estava seguindo em frente nessa via, ultrapassou o sinal e atingiu o carro, que capotou.
Testemunhas relataram à reportagem da TV Cabo Branco que, após essa primeira colisão, o veículo ainda passou por cima do canteiro central e atingiu outros carros e alguns pedestres. O motorista, conforme as testemunhas, fugiu a pé do local.
As cinco pessoas que ficaram feridas foram encaminhadas para o Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa. Um casal de idosos, que estava no carro que capotou, ficou preso nos cintos de segurança. A mulher, de 82 anos, e o homem, de 81, passaram pelos procedimentos de emergência e foram transferidos para um hospital particular.
Os outros três feridos, duas mulheres de 41 e 42 anos e uma jovem de 25 anos, receberam os atendimentos médicos de emergência e receberam alta.
Raimilson da silva Pereira, é proprietário da RTS construções e serviços eirelli CNPJ 12.209.627/0001-36, conforme dados abaixo>
Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA
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CNPJ: 12.209.627/0001-36
NOME EMPRESARIAL: RTS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
CAPITAL SOCIAL: R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA
Qualificação: 65-Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 04/07/2019 às 05:50 (data e hora de Brasília).
ESTA EMPRESA DEVE A PGFN A QUANTIA DE >>>>>>
Relação de Inscrições
Nome/Razão Social: RTS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
CPF/CNPJ: 12.209.627/0001-36
Domicílio do Devedor: JOAO PESSOA – PB
CNAE: Construção de edifícios
Valor Total Devido: R$ 370.668,26
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Dívida PrevidenciáriaForam encontrados 14 registro(s)
N.º Inscrição Valor Total
Total: 370.668,26
12.752.029-5 90.752,45
12.183.964-8 63.468,62
13.215.702-0 58.165,54
48.593.788-3 30.244,16
13.663.190-8 26.721,18
42.456.177-8 23.398,20
13.298.867-4 21.661,86
14.585.654-2 15.564,59
12.380.712-3 14.032,61
13.922.640-0 10.916,50
12.091.005-5 7.137,80
14.585.653-4 4.291,07
13.215.703-9 2.550,82
13.663.191-6
VIDA PREGRESSA>>>>>
Atos dos Relatores Decisões Monocráticas Decisão Monocrática nº 1/2018 PROCESSO: RECURSO CRIMINAL Nº 6268-88.2010.6.15.0068 – Classe 31. PROCEDÊNCIA: Cajazeiras-PB 68ª Zona Eleitoral (Cajazeiras) RELATOR:Exmo Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior ASSUNTO: RECURSO CRIMINAL – AÇÃO PENAL – Uso de Documento Falso para Fins Eleitorais – Ação Penal – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRENTE: RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: RODRIGO LIMA MAIA – OAB: 14610/PB ADVOGADA: TEREZINHA DE JESUS RANGEL DA COSTA – OAB: 12242/PB Ano 2018, Número 011 João Pessoa, terça-feira, 23 de janeiro de 2018 Página 16 ADVOGADA: MARIANA DE ALMEIDA PINTO – OAB: 23767/PB RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Raimilson Tadeu da Silva Pereira interpôs o presente recurso criminal em face de decisão do Juízo Eleitoral da 68a Zona (Cajazeiras) que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 289 do Código Eleitoral, fixando a pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, e 05 (cinco) dias-multa (fls. 365/367). Inicialmente, a denúncia foi oferecida em desfavor de João Antônio da Silva Costa, em nome de quem foi requerida a inscrição fraudulenta. Entretanto, no curso da investigação e após a realização de exame papiloscópico pelo Departamento de Polícia Federal neste Estado, constatou-se que foi o recorrente quem requereu, no dia 02 de julho de 2009, perante o Cartório Eleitoral da 68ª Zona e se utilizando de documento falso, a inscrição eleitoral em nome de João Antônio da Silva (fls. 104/121), razão pela qual o Ministério Público Eleitoral apresentou o aditamento à denúncia constante das fls. 204/206. O magistrado sentenciante, concluiu que o crime do art. 353 do CE, indicado na denúncia, foi absorvido pelo delito do art. 289 do mesmo diploma, pelo que afastou a incidência do primeiro, condenando o acusado às penas previstas no segundo dispositivo legal, precisamente, 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, e 05 (cinco) dias-multa. Em suas razões, o recorrente, em síntese, alega que a única prova que fundamentou a sentença foi uma perícia papiloscópica que, no seu dizer, não serve à demonstração da prática do crime, uma vez que produzida de maneira unilateral pela Polícia Federal, sem a sua participação. Desta forma, defende que não há prova da materialidade delitiva, razão por que requer o provimento do recurso e a consequente improcedência da denúncia. O Ministério Público oficiante em primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 381/383). O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 396/400) é pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. É o relatório. D E C I D O. Conforme relatado, o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de (05) dias-multa pela prática do delito do art. 289 do CE, precisamente, a realização de inscrição eleitoral fraudulenta perante a 68ª Zona Eleitoral (Cajazeiras) no ano de 2009. A denúncia foi recebida em 30.08.2010, ao passo que a sentença foi proferida em 01.08.2017. Considerando que a decisão transitou em julgado para a acusação, bem assim que a pena aplicada foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, incide, na espécie, a regra do art. 110, § 1º do Código Penal,1 que estabelece que a prescrição será regulada de acordo com a pena aplicada. Da mesma forma, prevê a Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” O art. 109, inciso V, do mesmo Código, por sua vez, prescreve que, na hipótese de pena igual ou inferior a 01 ano, a prescrição ocorrerá Ano 2018, Número 011 João Pessoa, terça-feira, 23 de janeiro de 2018 Página 17 Diário da Justiça Eletrônico – Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br com o decurso de 04 (quatro) anos.2 Sendo assim, resta caracterizada a prescrição da pena em sua modalidade retroativa, tendo em vista o transcurso de mais de 04 anos verificado entre a data de recebimento da denúncia e a da sentença condenatória em questão. Nesse sentido, cito precedente recente deste Tribunal em hipótese semelhante: RECURSO CRIMINAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. CALÚNIA. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA APLICADA INFERIOR A UM ANO. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1.º, C/C O ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Havendo sido o Recurso Criminal interposto apenas pela Defesa, a prescrição da pretensão punitiva passou a ser regulada pela pena concreta, cujo prazo prescricional, computado retroativamente, encaixou-se no intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ensejando a extinção da punibilidade do agente. (RECURSO CRIMINAL nº 47183, Acórdão nº 337 de 25/09/2017, Relator(a) ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 27/09/2017) Ante o exposto, usando da prerrogativa conferida pelo art. 48, XII, do RITRE/PB3 e em harmonia com o parecer ministerial, decreto a extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição retroativa da pena aplicada, em conformidade com o disposto no art. 107, IV, do Código Penal. 4 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de janeiro de 2018. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Relator Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2018, segunda-feira Decisão Monocrática nº 2/2018 PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 434-07.2016.6.15.0000 – Classe 25. PROCEDÊNCIA: João Pessoa-PB RELATOR:Exmo Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE PARTIDO POLÍTICO – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – (PSD
VIDA PREGRESSA>>>>
PROCESSO Nº 0006281-19.2009.4.05.8200
APELAÇAO CRIMINAL (ACR15275-PB) AUTUADO EM 02/08/2017
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00062811920094058200 – Justiça Federal – PB
VARA: 16ª Vara Federal da Paraíba (João pessoa)
ASSUNTO: Estelionato majorado (art. 171, § 3º) – Crimes contra o Patrimônio – Penal
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FASE ATUAL : 26/02/2018 09:51 Remessa Externa
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : JUIZO DA 16º VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOAO PESSOA)
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APTE : RAMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA
Advogado/Procurador : JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO(e outro) – PB009427
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
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NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
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• Em 26/02/2018 09:51
Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para JUIZO DA 16º VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOAO PESSOA) [Guia 2018.000481]
• Em 13/11/2017 17:32
Recebidos os autos de Ministério Público Federal
• Em 09/11/2017 15:34
Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
[Guia: 2017.004400] (M503)
• Em 22/09/2017 03:13
Publicado Despacho em 22/09/2017 00:00expediente DESPA/2017.000190
• Em 22/09/2017 03:12
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2017.000190 em 21/09/2017 17:00
• Em 21/09/2017 16:52
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2017.000190 () (M638)
• Em 20/09/2017 15:17
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2017.000507]
• Em 20/09/2017 12:56
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 22/09/2017 00:00] [Guia: 2017.000507] (M418) (Decisão)Apelação de sentença, f. 270-275, integrada pela decisão aos embargos de declaração, f. 346, proferidas pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciaria da Paraíba, em João Pessoa, que, ao julgar parcialmente procedente o pleito da denúncia, condenou o ora apelante, pela pratica do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em continuidade, por duas vezes, às penas de dois anos, dez meses e quatorze dias de reclusão, substituída por restritivas de direito, e multa.Nas suas razões, f. 351-357, como prejudicial ao mérito, argui a defesa a ocorrência da prescrição, pela aplicação da regra preconizada no art. 115, do Código Penal. Insurge-se contra a não aplicação, na r. sentença, da atenuante de menoridade do acusado – comprovada pela documentação juntada com os aclaratórios opostos -, o qual , à época dos fatos (24/07/2009), teria vinte anos.As contrarrazões apresentadas, f. 361-363, e o parecer do Procurador Regional da República, f. 371, secundam a prefacial do apelo, manifestando-se pelo reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, extinção da punibilidade do acusado.Decido.A pretensão recursal não enseja analise aprofundada, para o seu acolhimento, na linha exposta no relatório.O caso circunscreve-se à aventada analise dos documentos tangidos aos autos, quando da oposição dos embargos de declaração. No aspecto, não paira dúvida acerca do fato alegado, cuja prova rendeu as manifestações acordes dos representantes ministeriais, pela aplicação da atenuante do art. 65, inc. I, do Código Penal. Nesse sentido, transcrevo das contrarrazões do Ministério Público Federal os seguintes excertos, assaz esclarecedores da questão:Conforme reclamado no recurso de apelação, a aplicação da atenuante de menoridade seria obrigatória no presente caso, com base nas cópias de comprovante da Receita Federal, certidão de casamento, carteira de identidade e CNH do apelante, juntadas em sede de embargos de declaração, as quais comprovariam que o autor dos crimes teria 20 (vinte) anos à época dos fatos delituosos.Nesse sentido, analisando-se os documentos acostados pela defesa, observa-se que o CPF n° 101.595.294-17, com base na qual foi prolatada a decisão de 1º grau, é referente à identidade falsa criada pelo autor para a pratica dos crimes pelos quais foi condenado, sob o nome de João Antônio da Silva Costa (fl. 326/328), com nascimento em 27/03/1982. Tal fato justificou a não aplicação da atenuante pelo juízo de 1º grau, uma vez que não havia comprovação idônea da data de nascimento do autor no momento da sentença.Nas presentes contrarrazões à apelação, porém, vislumbra-se, através da comprovação documental, a confirmação da data de nascimento do autor, cujo verdadeiro CPF possui número de inscrição 008.704.074-30 (fls. 315/319), motivo pelo qual figura inafastavel o reconhecimento de que o autor era menor de 21 anos à época dos fatos.(…)Confirmada a menoridade do apelante na data dos fatos (24/07/2009), impera a aplicação da redução do prazo prescricional previsto pelo art. 115 do Código Penal, que prescreve sua abreviação à metade nos casos de crime cometido por menor de 21 (vinte e um) anos. Desse modo, tendo em vista que o art. 171 do CP indica como pena maxima a reclusão por 05 (cinco) anos e que a denúncia foi recebida em 31/08/2009, (f. 10) esta prescreveu em 31/08/2015.(…)Ademais, cumpre ao Ministério Público Federal se manifestar no sentido de que assiste razão ao apelante no que se refere à aplicação da atenuante de menoridade prevista no art. 65, I, na dosimetria da pena. Como consequência, tendo em vista a redução da pena em concreto para punição de pena privativa de liberdade menor que 02 (dois) anos, verifica-se também a prescrição da pena em concreto.Ressalte-se que a alteração decorrente do advento da Lei 12.234, de 2010, que deu nova redação ao § 1º e revogou o § 2º, ambos do art. 110, do Código Penal, por ser de natureza mais gravosa, não pode retroagir para abarcar os fatos pretéritos.No caso, ademais, a prescrição da pena de multa ocorre, também, segundo o art. 114, inc. II, do aludido diploma legal, no prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.Por esse entender, declaro a extinção da punibilidade de Ramilson Tadeu da Silva Pereira, nos termos dos arts. 107, inc. IV, c/c 109, inc. V, e 115, todos do Código Penal.Dar baixa na distribuição, no momento oportuno, devolvendo-se o feito ao juízo de origem.Publicar.Recife, 19 de setembro de 2017.Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator
• Em 29/08/2017 14:10
Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2017.003368]
• Em 29/08/2017 11:18
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após retorno de diligência / vista [Guia 2017.003368]
• Em 29/08/2017 11:17
Juntada Informativa de Documento – Parecer
– PARECER Nº 14337/2017-MPF (M602)
• Em 28/08/2017 17:33
Recebidos os autos de Ministério Público Federal
• Em 10/08/2017 12:28
Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2017.003055] (M602)
• Em 10/08/2017 10:46
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2017.000427]
• Em 10/08/2017 10:29
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2017.000427] (M418) Vista à Procuradoria Regional da República.Recife, 10 de agosto de 2017.Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator
• Em 07/08/2017 14:59
Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.003933]
• Em 03/08/2017 17:59
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2017.003933]
• Em 03/08/2017 17:58
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