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Blog do Vavá da Luz

EM SEU COMENTARIO VIROU MANCHETE, PASTOR ODAILSON MANDA SUA CONTRIBUIÇÃO A RESPEITO DO TRANSITO NO INGÁ, MANDE A SUA TAMBÉM

transito

Vava da Luz acho muito interessante esse interesse da população pela ordem no trânsito de nossa terra, mas segundo a lei um guarda municipal não pode assumir funcção de guarda de trânsito, até porque ele não pode lavrar a infração, o trânsito não foi municipalizado, a guarda municipal tem sua função principal da guarda do bem público. Até então foi assim que entendi. Veja isso abaixo, só quero ajudar. Mais uma medida tem que ser tomada.

Não obstante as normas legais, retro citadas, determinadas Prefeituras, orientadas, talvez, pela autoridade de trânsito (Secretário de Trânsito, Diretor de Departamento de Trânsito, ou de Transporte, geralmente, dada a natureza do cargo, engenheiros), vêm, através de uma interpretação literal e, ainda, incorreta, do disposto no art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e sob a alegação de que o serviço de trânsito foi municipalizado, designando guardas municipais para exercer a função de agente de trânsito. Mas isso é uma heresia jurídica.

À autoridade de trânsito não é dado designar guarda municipal para desempenhar a função de agente de trânsito, pois este não é policial militar, e muito menos para lavrar auto de infração. O agente de trânsito competente para lavrar auto de infração de trânsito só pode ser (numa interpretação sistemática do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB, frente à Constituição Federal) servidor público concursado para cargo de agente de trânsito; criado por lei, com atribuições específicas, com número certo e estipêndio correspondente, ou um policial militar, designado pela autoridade de trânsito municipal, se houver convênio com o Estado, mas nunca guarda municipal, vez que este foi concursado e admitido para exercer a função de patrulheiro, sob pena de usurpação de função.

Quem pode ser designado pela autoridade de trânsito é o policial militar e não o servidor público, mesmo porque este não é designado, mas, sim, admitido, bem como, porque a conjunção alternativa ou (constante do § 4º, do art. 280, do CTB) exclui qualquer outra interpretação. Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de ser designado um médico, um dentista, um engenheiro, um advogado, etc., para o cargo de agente de trânsito, desde que servidores públicos.

Sendo, desse modo, nula de pleno direito a designação de guarda municipal para exercer a função de agente de trânsito, bem como nulos os autos de infrações lavrados pelos referidos guardas. Suas atribuições devem limitar-se à proteção dos bens, serviços e instalações públicas e de cooperação com a segurança pública (dever de todos) e, via de conseqüência, de orientação do trânsito e proteção às pessoas e de seus bens, por ser uma das facetas do interesse local (art. 30, CF), cujo interesse em questão de segurança pública, não obstante a autonomia dos Municípios, está delimitado pela expressão no que couber, contida no inciso II, do art. 30, da Constituição Federal, vez que a disciplina da segurança pública está afeta à União concorrentemente com os Estados, pelo que à guarda municipal não é dado substituir a polícia militar e muito menos o agente de trânsito.

É o que se dessume do sistema normativo em vigor, que se não observado poderá acarretar prejuízos de grande monta ao erário público, inclusive, com devolução dos valores das multas de trânsito arrecadadas arbitrariamente, não só por este aspecto, mas por outros, que serão demonstrados oportunamente, através de uma série de artigos sobre as ilegalidades praticadas não só pela guarda municipal, mas também pelas autoridades de trânsito, relacionadas com a lavratura dos autos de infrações, homologação, aplicação de penalidades, julgamento e instalações indiscriminadas de radares, com objetivos estranhos à administração de trânsito.

Por Odailson Chaves Monteiro

4 comentários em “EM SEU COMENTARIO VIROU MANCHETE, PASTOR ODAILSON MANDA SUA CONTRIBUIÇÃO A RESPEITO DO TRANSITO NO INGÁ, MANDE A SUA TAMBÉM”

  1. Infelizmente ingá não funciona como deveria ,como tem taxista que mesmo trabalhando só a noite como vigia de uma escola quando vai viajar deixa sua companheira no lugar….tem cozinheiro concurso que trabalha em secretaria então não vejo nada de mais guarda municipal colocar ordem no trânsito…Não é multa nem prender mais adverti ou inibi esse caos no trânsito de inga….mesmo assim Parabéns pela aula.

  2. E depois disso, todos os infratores apenas acham que a lei não será cumprida!

    Vale salientar que as autoridades estaduais habilitadas em diário oficial como agentes de trânsito podem sim multar.
    Apenas cabe serem requisitadas, eis o problema! confeccionar o documento…

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