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Blog do Vavá da Luz

COMUNGANDO COM O PARECER DO MINISTERIO PUBLICO, A JUSTIÇA ELEITORAL INDEFERE O REGISTRO DA CANDIDATURA DE LUIS CARLOS MONTEIRO DA SILVA (LULA) DA COLIGAÇÃO INGÁ DE CORAÇÃO

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É o tal caso, se vocês tivessem acreditado nas minhas brincadeiras de dizer verdades, teriam ouvido quando disse aqui por diversas vezes que o ex primo véi LULA não poderia, não pode, e nem poderá nunca, pelo menos neste pleito  concorrer a quaisquer cargo eletivo.

O Ministério Publico Eleitoral, ora representado pela Exma. Dra Claudia Cabral Cavalcante e a Coligação o Trabalho Continua, impugnaram o registro da candidatura do Sr Luis Carlos Monteiro da Silva (Lula), alegando que o TCE emitiu parecer contrario a aprovação das contas referente  aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, sendo tais pareceres acatados pela Câmara Municipal de Ingá.

Ontonce, face ao exposto, diz a Juiza, JULGO PROCEDENTE AS IMPUGNAÇÕES, e por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DA CHAPA MAJORITÁRIA,  da Coligação Inga de Coração . (PSL,PDT,PT,PRTB,PMN,PTC E PROS)em face da INELEGIBILIDADE do candidato a Vice Prefeito Luis Carlos Monteiro da Silva na forma do artigo I, inciso I, alinea “g” da lei complementar 64/90.

E tamos conversado, portanto, se insistirem, se recorrerem, é a continuidade da ENGANAÇÃO aos seus bons e fieis eleitores. Afinal, a lei daqui é a mesma de João Pessoa.

Vamos tirar o COELHO da cartola e ver quem vai Viçar com o amigo Edilson, deixando assim seus eleitores conscientes e sabedores da verdade.

 

vavadaluz

 

1 comentário em “COMUNGANDO COM O PARECER DO MINISTERIO PUBLICO, A JUSTIÇA ELEITORAL INDEFERE O REGISTRO DA CANDIDATURA DE LUIS CARLOS MONTEIRO DA SILVA (LULA) DA COLIGAÇÃO INGÁ DE CORAÇÃO”

  1. Anderson Amaral Beserra - Advogado

    Meus cumprimentos ao amigo MARCOS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS, advogado da coligação O TRABALHO CONTINUA, que, através do seu irretocável e exemplar trabalho, alcançou êxito na impugnação oferecida.
    Meus sinceros elogios também à sempre diligente e competente Dra. Cláudia Cabral, representante do ministério público eleitoral, que, vislumbrando a flagrante ilegalidade no registro requerido, ingressou com a ação devida, também alcançando osucesso pretendido.

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