Acho, e pressinto que estou certo, até pelos apelos que recebo no Blog, de que precisamos em regime de urgência urgentíssima de uma audiência publica com a Dra Claudia Cabral Cavalcante digníssima representante do Ministério Publico de Ingá, Sr Manoel Batista Chaves, Ilustríssimo Prefeito, Cap, Adelson valoroso comandante de nossa Companhia PM, Dr Valdélio Lobo, respeitabilíssimo Delegado de Policia Civil da Terrinha.
Que junte-se a essas autoridades, Vereadores, Secretários, conselheiros tutelares e pais de família, para que só assim possamos debater e resolver o problema do transito na nossa pequena e amada cidade, antes que, como na internet, venha a se viralizar e torne-se uma rotina os acidentes enlutando famílias e prejudicando a população como um todo.
Todos os órgãos acima citados têm munição suficiente, para que, juntos, resolvam essa problemática, o problema está em que cada um gaste seu cartuxo na hora certa e no lugar certo.
Reconheço que o Ministério Publico, a Dra Claudia, já andou por diversas vezes e de ha muito tentando resolver o caso com audiências e reuniões, agora ela precisa CANETAR que danado for e pronto. Até porque dependendo de como vai se agir, isso não implica em despesas astronômicas , com cooperação, determinação, planejamento acima de tudo e execução, talvez nem onere nossos cofres em nada, é só tirar do sobrando e botar no faltando.
Adelante Ingaenses ! Unidos jamais seremos vencidos
Acho deveria ser com todas as cidades da comarca pois resido em Serra Redonda e aqui não é diferente está uma terra sem lei.
É bem verdade, que não somente em Ingá, mas em todas as cidades, pois este problema é geral.
Precisamos primeiro resolver ingá ,depois os outtos pq quem clama no momento socorro é ingá, olha eu sei que existe no ingá concursados de guarda municipal pq não colocarem para trabalhar? em ves de colocarem como motorista ,vigia etc….se ja existe concursados neste cargo .
Boa Maria é de comentário sensato e de sugestões que precisamos pra o crescimento de nossa terrinha, não aquela politica de quanto pior melhor.
Parabéns e continue nos ajudando com sua valiosa colaboração.
Obrigada pela atenção seu vava!
Vava da Luz acho muito interessante esse interesse da população pela ordem no trânsito de nossa terra, mas segundo a lei um guarda municipal não pode assumir funcção de guarda de trânsito, até porque ele não pode lavrar a infração, o trânsito não foi municipalizado, a guarda municipal tem sua função principal da guarda do bem público. Até então foi assim que entendi. Veja isso abaixo, só quero ajudar. Mais uma medida tem que ser tomada.
Não obstante as normas legais, retro citadas, determinadas Prefeituras, orientadas, talvez, pela autoridade de trânsito (Secretário de Trânsito, Diretor de Departamento de Trânsito, ou de Transporte, geralmente, dada a natureza do cargo, engenheiros), vêm, através de uma interpretação literal e, ainda, incorreta, do disposto no art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e sob a alegação de que o serviço de trânsito foi municipalizado, designando guardas municipais para exercer a função de agente de trânsito. Mas isso é uma heresia jurídica.
À autoridade de trânsito não é dado designar guarda municipal para desempenhar a função de agente de trânsito, pois este não é policial militar, e muito menos para lavrar auto de infração. O agente de trânsito competente para lavrar auto de infração de trânsito só pode ser (numa interpretação sistemática do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB, frente à Constituição Federal) servidor público concursado para cargo de agente de trânsito; criado por lei, com atribuições específicas, com número certo e estipêndio correspondente, ou um policial militar, designado pela autoridade de trânsito municipal, se houver convênio com o Estado, mas nunca guarda municipal, vez que este foi concursado e admitido para exercer a função de patrulheiro, sob pena de usurpação de função. Quem pode ser designado pela autoridade de trânsito é o policial militar e não o servidor público, mesmo porque este não é designado, mas, sim, admitido, bem como, porque a conjunção alternativa ou (constante do § 4º, do art. 280, do CTB) exclui qualquer outra interpretação. Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de ser designado um médico, um dentista, um engenheiro, um advogado, etc., para o cargo de agente de trânsito, desde que servidores públicos. Sendo, desse modo, nula de pleno direito a designação de guarda municipal para exercer a função de agente de trânsito, bem como nulos os autos de infrações lavrados pelos referidos guardas. Suas atribuições devem limitar-se à proteção dos bens, serviços e instalações públicas e de cooperação com a segurança pública (dever de todos) e, via de conseqüência, de orientação do trânsito e proteção às pessoas e de seus bens, por ser uma das facetas do interesse local (art. 30, CF), cujo interesse em questão de segurança pública, não obstante a autonomia dos Municípios, está delimitado pela expressão no que couber, contida no inciso II, do art. 30, da Constituição Federal, vez que a disciplina da segurança pública está afeta à União concorrentemente com os Estados, pelo que à guarda municipal não é dado substituir a polícia militar e muito menos o agente de trânsito. É o que se dessume do sistema normativo em vigor, que se não observado poderá acarretar prejuízos de grande monta ao erário público, inclusive, com devolução dos valores das multas de trânsito arrecadadas arbitrariamente, não só por este aspecto, mas por outros, que serão demonstrados oportunamente, através de uma série de artigos sobre as ilegalidades praticadas não só pela guarda municipal, mas também pelas autoridades de trânsito, relacionadas com a lavratura dos autos de infrações, homologação, aplicação de penalidades, julgamento e instalações indiscriminadas de radares, com objetivos estranhos à administração de trânsito.
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