Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá
PROCEDIMENTO COMUM (7) 0800742-21.2016.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc. LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA contra MUNICÍPIO DE INGÁ/PB, igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Portanto, requer, em sede de tutela de evidência, suspensão temporária dos efeitos das decisões da Câmara de Vereadores do Município de Ingá, relativas aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011, até julgamento final do mérito, consubstanciadas nos Decretos Legislativos de números 003/2015, 001/2015 e 002/2015.
É o relatório.
Passo à decisão.
Analisando os autos, infere-se que não estão presentes os requisitos do art. 301 do NCPC, quais sejam, a prova das alegações de fato de forma exclusivamente documental e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual, caso o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O primeiro requisito se extrai dos documentos anexados à exordial, que no caso em comento, não são suficientes para comprovar a alegada ausência de notificação do autor para as sessões da Câmara Municipal e a ausência de publicidade das decisões do legislativo municipal.
Por sua vez, a probabilidade de acolhimento da pretensão processual, baseia-se na possibilidade legal da providência perseguida, havendo probabilidade de seu acolhimento, que até existe nos autos, caso ficassem comprovadas as alegações de fato por meio de prova documental.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de evidência, com fulcro no art. 301 do NCPC, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores legais.
P.I. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação. Ingá, 06 de setembro de 2016. Num. 4957392 – Pág. 1
Assinado eletronicamente.
A Certificação Digital pertence a: ANDREA CAMINHA DA SILVA http://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16090611443463500000004874659 Número do documento: 16090611443463500000004874659 Andrea Caminha da Silva Juíza de Direito
-Decisão do Desembargador
Número: 0800742-21.2016.8.15.0201 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 1ª Vara Mista de Ingá Última distribuição : 31/08/2016
Valor da causa: R$ 880.0 Assuntos: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça da Paraíba PJe – Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Partes Tipo Nome ADVOGADO DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ AUTOR LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA RÉU Município de Ingá RÉU Câmara Municipal de Ingá Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 49573 92 06/09/2016 11:44 Decisão Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804089-83.2016.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE : Luiz Carlos Monteiro da Silva ADVOGADO : Diogo Maia da Silva Mariz (OAB/PB 11.328) AGRAVADOS : Município de Ingá e Câmara Municipal de Ingá ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá-PB JUIZ (A) : Andrea Caminha da Silva Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id 778868) interposto por Luiz Carlos Monteiro da Silva, inconformado com a decisão interlocutória proferida pela Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá-PB, que indeferiu a tutela de urgência na Ação Anulatória de Ato Administrativo por ele ajuizada contra o Município de Ingá e a respectiva Câmara Municipal .
O Agravante narra que propôs a referida Ação com o intuito de suspender os efeitos dos julgamentos realizados pela Câmara Municipal quanto às prestações de contas de responsabilidade do Recorrente referentes aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011 e seus respectivos Decretos Legislativos nº 003/2015, 001/2015 e 002/2015. Num. 790456 – Pág. 1 Assinado eletronicamente.
A Certificação Digital pertence a: Leandro dos Santos http://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16091217544232500000000785617 Número do documento: 16091217544232500000000785617 Sustenta o Recorrente que não teve seu direito de defesa respeitado no julgamento das contas perante o legislativo mirim, não tendo a oportunidade de manifestar suas razões de defesa a todos os parlamentares, posto que não houve a devida intimação para comparecimento às sessões de julgamento (Id 778868 – pág. 5).
Alega que os Decretos Legislativos estão sendo utilizados para fins de torná-lo inelegível para as eleições que se avizinham, pois foram manejadas contra o Recorrente duas ações de impugnação ao pedido de registro de candidatura, com sentença de procedência dos pedidos (Id 778868 – pág. 5).
Reitera que os julgamentos das contas foram realizados pela Câmara Municipal sem que houvesse a oportunidade de o Agravante apresentar defesa escrita, posto que não teria recebido a citação pessoalmente, bem como não foi intimado para comparecer a sessão de julgamento, ocasião em que poderia defender-se oralmente.
Acrescenta haver periculum in mora, pois acaso não sejam suspensos os efeitos dos julgamentos da Câmara relativos aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011, poderá incidir a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “g” do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público com a consequente sentença de indeferimento do pedido de registro.
Pleiteia, assim, a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, para suspender os efeitos dos Decretos Legislativos nº 001/2015, 002/2015 e 003/2015 emanados por ocasião do julgamento das contas da Prefeitura de Ingá, pela Câmara de Vereadores de Ingá, referente aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011, até o julgamento final do Recurso.
É o relatório.
DECIDO Num. 790456 – Pág. 2 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Leandro dos Santos http://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16091217544232500000000785617 Número do documento: 16091217544232500000000785617 Pretende o Agravante a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nº 001/2015, 002/2015 e 003/2015 emanados pela Câmara de Vereadores de Ingá, que rejeitaram as contas da Prefeitura de Ingá relativas aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011, sob o comando do Agravante, à época, Prefeito Municipal.
A pretensão foi formulada sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo que culminou na rejeição das contas, afirmando, o Agravante, que não foi citado pessoalmente para apresentar defesa escrita, bem como não teria sido intimado para comparecer a sessão de julgamento que reprovou as contas do município.
Pois bem. Os motivos que ensejaram a desaprovação das contas pelo Poder Legislativo Municipal, não há duvidas, que não podem ser apreciados pelo Judiciário, pois, como é cediço, o controle externo do Poder Executivo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de afronta ao princípio da “separação dos poderes”.
Entretanto, o exame da legalidade do trâmite do procedimento legislativo, pode ser objeto de controle pelo Judiciário, a fim de aferir o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. Revendo a prova colacionada aos autos, infere-se que o Agravante foi notificado via AR para apresentar defesa escrita, sendo a correspondência enviada ao seu endereço e regularmente recebida, não invalidando-a o fato de ter sido assinada por outro membro da família.
Em relação a não intimação para realizar defesa oral perante o Plenário da Câmara dos Vereadores, tenho que a prova colacionada aos autos permite concluir que o Recorrente teve oportunidade de formular sua defesa de forma escrita, não sendo a sustentação oral um requisito necessário e indispensável para o contraditório e ampla defesa.
Num. 790456 – Pág. 3 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Leandro dos Santos http://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16091217544232500000000785617 Número do documento: 16091217544232500000000785617 Assim, a ausência de intimação para viabilizar sustentação oral não implica, necessariamente, nulidade no processo administrativo de julgamento da prestação de contas do gestor público pela Câmara Municipal, notadamente porque lhe foi garantida a possibilidade de defesa escrita, com notificação via AR, repito, regularmente recebida.
O recorrente, a par de ter sido notificado, não fez uso da garantia da defesa escrito, permanecendo inerte, não podendo, agora, valer-se de sua torpeza, para invocar nulidade no processo de julgamento de contas. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE ATO DA CÂMARA MUNICIPAL. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA APARENTEMENTE RESPEITADOS. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO REQUERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
A sustentação oral não é requisito necessariamente indispensável para o contraditório e ampla defesa, de modo que a sua ausência não implica, aparentemente, nulidade no processo administrativo de julgamento da prestação de contas do gestor público pela Câmara Municipal . (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 09120120006027001, 3ª Câmara cível, Relator Márcio Murilo da Cunha Ramos , j. em 25-09-2012) De mais a mais, o Recorrente não fez juntada do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para fins de se aferir acerca da indispensabilidade de sustentação oral, no procedimento de julgamento de contas.
Com essas considerações, não vislumbro a coerência necessária para fins de deferimento do efeito suspensivo, ante a inexistência de probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Num. 790456 – Pág. 4
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Leandro dos Santos http://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16091217544232500000000785617 Número do documento: 16091217544232500000000785617 Notifique-se o Juízo a quo, requisitando-lhe as informações. Intimem-se os Agravados para ofertar, querendo, contrarrazões. Após o prazo, com ou sem respostas, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 12 de setembro de 2016. Desembargador LEANDRO DOS SANTOS Relator
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