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E ATENÇÃO MOGEIRO, MUITA ATENÇÃO !!!: Juiz negou recurso dos candidatos do PDT e PP que compõe a chapa da coligação de Didi

juiz negou recurso dos candidatos do PDT e PP que compõe a chapa da coligação de Didi

VEJA OS INDEFERIMENTOS :

JUSTIÇA ELEITORAL
006ª ZONA ELEITORAL DE ITABAIANA-PB
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600190-69.2020.6.15.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE ITABAIANA PB
REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO BRASILEIRO – PDT
Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO JOSE PORTO – PB16725, THIAGO LEITE FERREIRA – PB11703
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Embargos Declaratórios interpostos pelo Partido Democrático
Trabalhista – PDT de Mogeiro/PB, contra a Sentença prolatada nos autos, tendo o(a)(s) embargante(s)
requerido efeitos infringentes para modificar o referido decisório que indeferiu o registro do DRAP da
agremiação partidária recorrente pela inobservância do preenchimento do limite mínimo de candidaturas por
gênero, ao argumento de que a irregularidade anteriormente existente foi sanada com a renúncia de um
candidato do mesmo partido político, em 26/10/2020, que resultou no preenchimento do limite mínimo de
candidaturas por gênero.
É o relatório. Decido.
Observa-se a natureza puramente infringente dos embargos, cujo efeito não tem causa para a
sua interposição.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o DRAP do partido político recorrente foi indeferido
pela inobservância do preenchimento do limite mínimo de vagas por gênero, após devidamente intimado para
o cumprimento de diligência visando a regularização da pendência, em 12/10/2020, no mural eletrônico,
decorreu o prazo em 15/10/2020, sem que a agremiação partidária tomasse as providências cabíveis em
tempo hábil, vindo o processo a ser sentenciado em 25/10/2020.
No que diz respeito a alegação do recorrente de que a renúncia do candidato Marcos José
Miranda da Silva, formalizada em 26/10/2020, ou seja, após a prolação da sentença, supostamente teria
sanado a irregularidade identificada, não tem suporte jurídico para a pretensão ora almejada, haja vista que o
art. 275 do Código Eleitoral só admite a interposição de tal recurso nas hipóteses previstas no CPC, a saber:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
10/30/2020 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/30/1…
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/30/10/6/32/22feba… 2/2
Portanto, incabível os presentes embargos de declaração por não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses previstas no Digesto Processual Civil, de aplicação subsidiária pelo comando do Código
Eleitoral.
Dessa forma, não é permitido ao julgador modificar a sentença por hipótese diversa da prevista
na Lei Processual, por falta de amparo jurídico, bem como em garantia da segurança jurídica. Assim sendo, se
o recorrente ficou insatisfeito com resultado da decisão dela poderá recorrer com o recurso próprio nas
instâncias superiores.
Percebe-se então que o recorrente pretende apenas rediscutir a matéria já enfrentada na
aludida Decisão, a resultar, por isso, o desprovimento do recurso.
Na espécie, empresta-se caráter infringente apenas se o decisum abrigar erro material ou
nulidade manifesta, o que não é o caso dos autos, haja vista que a fundamentação da Sentença prolatada é
suficiente para demonstrar os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de registro do “Partido
Democrático Trabalhista” para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de Mogeiro, os quais
decorreram dos requerimentos dos registros de candidaturas femininas abaixo do limite legal de 30% para o
preenchimento do percentual por gênero de registros de candidaturas, resultando no percentual masculino de
71,43% e feminino de 28,57%, em desacordo com previsto nos arts. 17, § 2º da Resolução TSE nº
23.609/2019 e 10, § 3º da Lei 9.504/1997.
Vale salientar que as condições de registrabilidade são questões de ordem pública, por esse
motivo não podem se restringir aos argumentos levantados pelas partes, inclusive devem ser reconhecidas de
ofício pelo julgador.
Isto posto, não identificando qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade e erro material
na Sentença, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Itabaiana/PB, datado e assinado eletronicamente.
Michel Rodrigues de Amo

  • ps://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/30/1…
    https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/30/10/7/2/5f6ccd8f… 1/3
    JUSTIÇA ELEITORAL
    006ª ZONA ELEITORAL DE ITABAIANA PB
    REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600189-84.2020.6.15.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE ITABAIANA PB
    REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP
    DECISÃO
    Cuida-se de Recurso de Embargos Declaratórios interpostos pelo PROGRESSISTAS de
    Mogeiro/PB, contra a Sentença prolatada nos autos, tendo o(a)(s) embargante(s) requerido efeitos infringentes
    para modificar o referido decisório que indeferiu o registro do DRAP da agremiação partidária recorrente pela
    inobservância do preenchimento do limite mínimo de candidaturas por gênero, ao argumento de que a
    irregularidade anteriormente existente foi sanada com as renúncias de dois candidatos do mesmo partido
    político, em 26/10/2020, que resultaram no preenchimento do limite mínimo de candidaturas por gênero.
    É o relatório. Decido.
    Observa-se a natureza puramente infringente dos embargos, cujo efeito não tem causa para a
    sua interposição.
    Da análise detida dos autos, verifica-se que o DRAP do partido político recorrente foi indeferido
    pela inobservância do preenchimento do limite mínimo de vagas por gênero, após devidamente intimado para
    o cumprimento de diligência visando a regularização da pendência, em 12/10/2020, no mural eletrônico,
    decorreu o prazo em 15/10/2020, sem que a agremiação partidária tomasse as providências cabíveis em
    tempo hábil, vindo o processo a ser sentenciado em 25/10/2020.
    No que diz respeito a alegação do recorrente de que a renúncia dos candidatos Paulo de
    Oliveira Tavares e Cícero Roberto da Silva, em 26/10/2020, ou seja, após a prolação da sentença,
    supostamente teria sanado a irregularidade identificada, não tem suporte jurídico para a pretensão ora
    almejada, haja vista que o art. 275 do Código Eleitoral só admite a interposição de tal recurso nas hipóteses
    previstas no CPC, a saber:
    “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
    10/30/2020 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/30/1…
    https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/30/10/7/2/5f6ccd8f… 2/3
    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
    ofício ou a requerimento;
    III – corrigir erro material.”
    Portanto, incabível os presentes embargos de declaração por não se enquadrar em nenhuma
    das hipóteses previstas no Digesto Processual Civil, de aplicação subsidiária pelo comando do Código
    Eleitoral.
    Dessa forma, não é permitido ao julgador modificar a sentença por hipótese diversa da prevista
    na Lei Processual, por falta de amparo jurídico, bem como em garantia da segurança jurídica. Assim sendo, se
    o recorrente ficou insatisfeito com resultado da decisão dela poderá recorrer com o recurso próprio nas
    instâncias superiores.
    Percebe-se então que o recorrente pretende apenas rediscutir a matéria já enfrentada na
    aludida Decisão, a resultar, por isso, o desprovimento do recurso.
    Na espécie, empresta-se caráter infringente apenas se o decisum abrigar erro material ou
    nulidade manifesta, o que não é o caso dos autos, haja vista que a fundamentação da Sentença prolatada é
    suficiente para demonstrar os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de registro do
    “PROGRESSISTAS” para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de Mogeiro, os quais
    decorreram dos requerimentos dos registros de candidaturas femininas abaixo do limite legal de 30% para o
    preenchimento do percentual por gênero de registros de candidaturas, resultando no percentual masculino de
    75% e feminino de 25%, em desacordo com previsto nos arts. 17, § 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019 e
    10, § 3º da Lei 9.504/1997.
    Vale salientar que as condições de elegibilidade são questões de ordem pública, por esse
    motivo não podem se restringir aos argumentos levantados pelas partes, inclusive devem ser reconhecidas de
    ofício pelo julgador.
    Isto posto, não identificando qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade e erro material
    na Sentença, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
    P.R.I.
    Transitada em julgado, arquive-se.
    Itabaiana/PB, datado e assinado eletronicamente.
    Michel Rodrigues de Amorim
    Juiz Eleitoral

1 comentário em “E ATENÇÃO MOGEIRO, MUITA ATENÇÃO !!!: Juiz negou recurso dos candidatos do PDT e PP que compõe a chapa da coligação de Didi”

  1. Isso por Brasília consegue a liminar e consegue disputar as eleições de Mogeiro e ganha a eleição e assumi a prefeitura pro bem de Mogeiro DIDI E GILMAR chapa quente

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