Os casos envolvendo o empresário Rodolpho Gonçalves Carlos da Silva e o flanelinha Antônio Avelino dos Santos Filho são constantemente citados como similares por grande parte da imprensa. Ambos são acusados de envolvimento em atropelamentos que resultaram na morte das respectivas vítimas e respondem judicialmente por isso. As semelhanças, no entanto, na opinião do advogado Sheyner Asfora, que representa a defesa de Rodolpho, acabam por aí.
A opinião dele, para ser mais exato, é que os casos são completamente diferentes. Rodolpho se encontra em liberdade, cumprindo medidas cautelares, enquanto Avelino cumpre prisão preventiva. Durante entrevista ao blog, o advogado detalhou as diferenças entre os casos e rebateu acusações de que houve dois pesos e duas medidas do Judiciário paraibano. “Não se pode atribuir pesos iguais a casos diferentes”.
Rodolpho Carlos é acusado de ter atropelado um agente de trânsito durante uma blitz da lei seca, em João Pessoa. O caso ocorreu no dia 21 de janeiro. Já Antônio Avelino teria assumido a direção do carro de um cliente e, dirigindo sob efeito de bebidas alcoólicas, atropelou um aposentado no Centro da capital. O caso ocorreu no dia 31 de janeiro. Ele foi preso em flagrante.
Confira a entrevista em tópicos:
As diferenças
“Os casos são completamente diferentes. A primeira delas é que o senhor Antônio Avelino dos Santos Filho, citado na imprensa como flanelinha, na ocasião, foi preso em flagrante delito e teve a prisão preventiva decretada. Diferentemente de Rodolfo Carlos, que não foi preso em flagrante e que desde o primeiro momento se colocou à disposição da Justiça para colaborar com as investigações. Ele, por exemplo, entregou o veículo para a perícia e também pediu para que a autoridade policial designasse dia e hora para ele se apresentar. De modo que ele em nenhum momento criou qualquer embaraço para o curso normal da investigação.”
Pedido de prisão
“No caso de Rodolfo, a juíza de plantão (Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz) decretou a prisão temporária e tem um detalhe importante: quando ela decidiu, não levou em consideração a entrega do veículo, a disposição de Rodolpho para prestar depoimento. Ela faz, apenas ilações no sentido de que, em liberdade, o senhor Rodolpho Carlos poderia destruir provas dificultando o esclarecimento do crime. No entanto, não aponta fato concreto que pudesse justificar isso. Então, diante desta iminência da prisão, a defesa técnica impetrou um habeas corpus. Nele, demonstrou a desnecessidade da prisão temporária. A prisão temporária, para se ter uma ideia, precisa, basicamente, preencher um único requisito: o da imprescindibilidade para as investigações”.
Habeas corpus
“No habeas corpus, a defesa demonstrou que a prisão não era imprescindível para as investigações e que não era necessária a decretação da prisão temporária tendo em vista que Rodolpho Carlos estava colaborando efetivamente com a investigação criminal. Tanto é que o desembargador plantonista, Joás de Brito Pereira Filho, ao analisar toda a peça inicial e os documentos acostados, entendeu que não estava presente o requisito da imprescindibilidade para a investigação. Teria que estar configurado que ele (Rodolpho) tinha se evadido do distrito da culpa, teria que ficar caracterizado minimamente que ele tentou destruir provas, que teria, por exemplo, tentado intimidar testemunhas. Então, coisas dessa natureza. O que não ficou comprovado. Pelo contrário, ficou demonstrado que ele efetivamente colaborou com o trabalho policial. E o desembargador, em uma decisão técnica deferiu uma liminar, pois Rodolpho Carlos estava na iminência de sofrer um constrangimento ilegal. No decorrer das investigações não houve qualquer queixa ou reclamação do delegado de que Rodolpho ou a sua defesa estive atrapalhando ou dificultando as investigações”.
Medidas cautelares
“O Poder Judiciário, ao proferir a sua decisão, suspendeu os efeitos da prisão temporária decretada e, exercendo o seu poder de cautela, impôs medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código do Processo Penal. Para conhecimento, Rodolpho Carlos entregou o seu passaporte, se comprometeu em não se ausentar da comarca, se comprometeu a se recolher em sua residência no período noturno, não podendo dirigir porque também entregou a CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Enfim, ele cumpre todas aquelas determinações impostas pelo Judiciário”.
Caso do flanelinha
“Não se pode dizer que são casos idênticos, porque em matéria criminal todo caso tem a sua particularidade. A dele é um caso de prisão preventiva. Recentemente a Câmara Criminal julgou o habeas corpus impetrado pelo advogado do senhor Avelino e, em decisão colegiada, entendeu por não conhecer o habeas corpus com o fundamento de deficiência na instrução da inicial. Então, a Câmara Criminal, de maneira técnica, não decide nesse sentido só nesse caso.”
Impunidade?
“O que se fala muito quanto à questão da impunidade? Ah, o caso caiu no esquecimento. O caso ficou impune. Não, pelo contrário. Este caso está seguindo o seu rito normal. Ocorreu o fato, houve a instauração do inquérito policial, há materialidade definida, se chegou a uma possível ou provável autoria, ele foi intimado, compareceu à delegacia em todas as oportunidades em que foi chamado pela autoridade policial. Enfim, seguiu o inquérito policial ao Judiciário, mas antes de ele ser concluído há uma denúncia. Já a imputação de que ele teria praticado um crime, ele é citado, apresenta a defesa, e vai aguardar o desenrolar da instrução criminal para produzir a sua prova e apresentar a sua versão em torno dos fatos. Isso não é sinônimo de impunidade. Haverá um julgamento, mas no momento adequado. O que se vê é que não querem uma Justiça, mas um justiçamento. Não querem que tenha um devido processo legal com todas as garantias constitucionais do acusado. Não querem isso, querem um linchamento social. E isso, a Constituição Federal não admite”.
Blog de Suetoni Souto Maior, do Jornal da Paraíba
Claro!! . Explico: um é rico e o outro é pobre. Eis aí a diferença.
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