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Blog do Vavá da Luz

NO INGÁ O MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL AGE, VEREMOS SE O JUDICIÁRIO REAGE…

 O Ministério Público Eleitoral , através da Dra. Claudia Cabral Cavalcante, ingressou com representação eleitoral por propaganda irregular antecipada contra o candidato da coligação o “futuro chegou“

Como todos nós sabemos e publicamos aqui O Ministério Publico Eleitoral em ação CONJUNTA com a Justiça Eleitoral recomendaram Convenções  virtuais não só no Ingá como também em Riachão de Bacamarte e Itatuba.
Depois disso o Ministério Público Eleitoral, através da Promotoria Eleitoral, por sua promotora Dra. Cláudia Cabral Cavalcante, ingressou com representação eleitoral com pedido de tutelar de urgência em face  dos partidos PDT, PSL, MDB, PROS, PV, PSDB e PP, todos do Ingá, com o fim de proibir a realização de convenções partidárias presenciais, compatibilizando-se a legislação eleitoral com as normas de saúde pública vigentes
E aí ao que me parece o Judiciário não acatou e desmoronou sua própria ação conjunta.
Agora o atuante MPE entra com mais uma representação , conforme se segue abaixo, no que esperamos que contra fatos não haja argumentos.

A representação eleitoral foi impetrada pelo MP eleitoral sob a alegação de que o candidato descumpriu as normas eleitorais e as normas sanitárias decorrentes da pandemia, pugnando o MP, a aplicação de multa no valor de R$ 25.000 ,00 .
A ação foi impetrada após a realização de carreatas, motocarreatas e passeatas promovidas pelos correligionários, simpatizantes, com a anuência do candidato. E conforme consta na ação os atos de propaganda antecipada contaram inclusive com a participação do próprio candidato em passeata, ultrapassou os limites toleráveis de aglomeração decorrente dos atos políticos de convenção partidária . Na ação foram anexados diversos vídeos colhidos inclusive das redes sociais e da fiscalização feita em decorrências das diversas reclamações vinda da população. Consta na ação que todos estavam aglomerados de forma padronizada, com camisas e bandeiras amarelas, cor da coligação e fazendo uso de paredões, o que também é proibido , tocando músicas da campanha do candidato e jingle consistente na expressão “é bom de mais Júnior “ , além de causar poluição sonora e diversas infrações de trânsito, promovendo aglomerações em total desrespeito as normas e decretos de combate ao Covid 19.

Diz a promotora que os atos de propaganda eleitoral só serão permitidos, observados os critérios legais, a partir do dia 27/9, não podendo no dia das convenções serem promovidos atos que não fossem internos e afetos apenas aos convencionais, tudo na forma como foi exposto na recomendação eleitoral conjunta n. 001/2020 expedida pelo MP eleitoral e pela juíza eleitoral antes das convenções.

Veja :

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
8ª ZONA ELEITORAL – INGÁ/PB
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 8ª ZONA ELEITORAL – INGÁ/PB
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente
signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da
Constituição Federal, bem como nos arts. 35, V, e 245, § 3º, do Código Eleitoral c/c o art. 32,
III, da Lei nº 8.625/1993, propor
AÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR(EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA) C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA
Em face do pré-candidato a Prefeito do município de Ingá JOSÉ DE
ARIMATÉIA ALVES GUEDES JÚNIOR, brasileiro, portador do CPF 076.888.204-48,
nascido em 25/12/1990, filho de José de Arimatéa Alves Guedes e de Amanda Maria Pereira
Guedes, residente e domiciliado na Rua Virgulino de Souza Campos, nº 251, Centro,
município de Ingá/PB, pelos seguintes argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Notícia de Fato 053.2020.000802
Documento 2020/0001012133 criado em 18/09/2020 às 11:51
https://mpvirtual.mppb.mp.br/public/validacao/44e204f7b9b23326134cd93c051372a0
Assinado eletronicamente por: CLAUDIA CAVALCANTE em 18/09/2020
1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Lei das Eleições nº 9.504/97, em seu artigo 96, descreve o rol de
legitimados à propositura da Representação Eleitoral, sendo eles os partidos políticos,
coligações e candidatos, assim como a competência dos juízes eleitorais, nas eleições
municipais.Vejamos:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei,
as reclamações ou representações relativas ao seu
descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político,
coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
De igual forma, a Resolução TSE nº 23.608/2019, que disciplina o
processamento das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta
previstos na Lei 9.504/97, prevê em seu artigo 2º o seguinte:
Art.2º. São competentes para apreciação das representações,
inclusiveas do procedimento doart. 22 da Lei Complementar
nº 64/1990, das reclamações e dos pedidos de direito de
resposta:
I – nas eleições municipais, o juiz que exerce a jurisdição
eleitoral nomunicípio e, naqueles com mais de uma zona
eleitoral, os juízes eleitorais designados pelos respectivos
tribunais regionais eleitorais até 19 de dezembro do ano
anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 2º)
;
Nesse ínterim, o art. 3º da Resolução acima mencionada, ainda reafirma a
legitimidade do Ministério Público Eleitoral para propositura das representações e
reclamações:
Art.3º. As representações, as reclamações e os pedidos de
direito de resposta poderão ser feitos por qualquer partido
político, coligação e candidato e devem dirigir-se (Lei nº
9.504/1997, art. 96, caput e I a III)
(…)
III – aos juízos eleitorais, na eleição municipal.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral é parte
legítima para propor as representações e reclamações
previstas no caput deste artigo.
Para consubstanciar o acima alegado, vejamos o entendimento
Notícia de Fato 053.2020.000802
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Assinado eletronicamente por: CLAUDIA CAVALCANTE em 18/09/2020
jurisprudencial:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. INSERÇÕES PARTIDÁRIAS. NOTÓRIO
PRÉ-CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. PROMOÇÃO
PESSOAL. TEMAS POLÍTICO – COMUNITÁRIOS.
ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER
SUBLIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PARTIDO
POLÍTICO. DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA.
RESPONSABILIDADE.1. O Ministério Público Eleitoral
possui legitimidade ativa para propor representação por
propaganda eleitoral extemporânea. 2. Incabível o prazo
previsto no §4º do art. 45 da Lei nº 9.096 /95 (Lei dos Partidos
Políticos) para propositura de representação por propaganda
eleitoral antecipada, razão pela qual não há que falar em
decadência. 3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, deve ser entendida como propaganda
eleitoral qualquer manifestação que, previamente aos três
meses ao pleito e fora das exceções previstas no art. 36-A da
Lei nº 9.504 /97, leve ao conhecimento geral, ainda que de
forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente
postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as
razões que levem a inferir que o beneficiário seja mais apto
para a função pública. 4. A exploração das qualidades de
filiado, detentor de mandato eletivo e potencial candidato à
reeleição, bem como o destaque às ações e aos programas que
pretende desenvolver são suficientes para caracterizar o
desvirtuamento da propaganda partidária em propaganda
eleitoral antecipada. 5. Configurada a propaganda eleitoral em
período vedado, aplica-se ao beneficiado e ao próprio partido,
individualmente, a multa do art. 36, §3º da Lei nº 9.504 /97. 6.
Pedido da representação que se julga procedente.
2. DOS FATOS:
Inicialmente destaca-se que o Ministério Público Eleitoral expediu a
Recomendação Conjunta nº 001/2020, junto ao juízo da 8ª Zona Eleitoral, visando coibir a
realização das convenções partidárias de forma presencial, diante do cenário pandêmico,
para resguardar a saúde e a vida dos cidadãos, nos municípios de Ingá, Itatuba e Riachão do
Bacamarte, recomendação esta destinada aos prefeitos, secretários de Saúde, partidos
políticos e pré-candidatos.
Senão vejamos.
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2.1 DA PROPAGANDA IRREGULAR ANTECIPADA CONSISTENTE EM
CARREATA, PASSEATA E DIVULGAÇÃO DE MÚSICA DE CAMPANHA EM
CARROS DE SOM.
A legislação eleitoral em vigor, a saber, o Código Eleitoral, a Lei Geral das
Eleições 9.504/97 e as Resoluções do TSE n.º 23.608 e 23.610 disciplinam as regras sobre
propaganda eleitoral. No caso em desate, está havendo flagrante violação aos dispositivos
assinalados, tendo em vista a prática da propaganda eleitoral extemporânea, conforme se
depreende da narrativa abaixo.
Nesse sentido, diante das notícias, imagens e vídeos colhidos em fontes
abertas na rede mundial de computadores, a Promotoria Eleitoral instaurou a notícia de fato
nº 053. 2020.000802, por ter tomado conhecimento do quadro de flagrante desrespeito às
normas eleitorais e orientações dos órgãos de saúde pública geradas pelo Representado e
apoiadores.
O fato é que a convenção partidária do Representado estava marcada para as
18 h do dia 16/09/2020, no ginásio“O Carlão”, localizado no município de Ingá, porém,
desde que o dia amanheceu que carros de som e paredões foram disseminados em várias
ruas da cidade tocando a música de campanha do candidato e termos como“É bom demais,
Júnior” numa alusão explícita a sua candidatura vez que, o nome político adotado pelo
mesmo é “Júnior Drzinho” e esse slogan é o mesmo de sua campanha eleitoral.
Não bastasse, foi feita carreata e motocarreata no final da tarde promovendo
aglomeração de pessoas fugindo completamente da propaganda intrapartidária autorizada
para esse período e incidindo em forma explícita da captação de votos na cidade, visando
demonstrar força e poder.
Note-se pelos inúmeros vídeos acostados e fotos, que a carreata e a
motocarreata, mantiveram um padrão organizado, com as pessoas vestidas de amarelo,
todas padronizadas, seguidas de paredões de som, com música de campanha tocando, além
de transmissão constante do jingle“É bom demais, Júnior”
.
Não bastasse, após a convenção que foi aberta aos supostos eleitores em
geral, fugindo da regra intrapartidária da presença apenas dos convencionais, o
representado acompanhado dos seus correligionários dentre eles vereadores, eleitores e
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simpatizantes saíram em passeatas pelas ruas da cidade, ao som de paredões tocando jingle
da campanha, promovendo pois, aglomerações em total desrespeito as regras sanitárias, à
saúde pública e as regras eleitorais. Tudo se encontra devidamente comprovado por vídeos
e transmissões feitas ao vivo em redes sociais conforme anexado.
Isto posto, especificamente neste ano, diante do cenário pandêmico,
decorrente do Coronavírus (Covid-19), as Eleições Municipais 2020 foram adiadas,
consoante a Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020.
Em decorrência deste adiamento das Eleições 2020, os prazos previstos nas
normas eleitorais, notadamente na Lei 9.504/95 (Lei Geral das Eleições), foram alterados e,
naturalmente, o prazo inicial da permissibilidade da Propaganda Eleitoral, também, com
início tão somente após o dia 26 de setembro deste ano.
Pelo mesmo motivo, e considerando se tratar de ato que antecede o registro
das candidaturas, o art. 9º, III, da Resolução TSE nº 23.624/2020 prevê que“a escolha de
candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no
período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020, obedecidas as normas estabelecidas no
estatuto partidário”, sendo este o período de realização das convenções partidárias.
Não obstante todo regramento constitucional e infraconstitucional acerca da
Propaganda Eleitoral, o Representado, pré-candidato ao cargo de Prefeito do município de
Ingá, praticou conduta incompatível com o regramento citado, desrespeitando princípios
como o da lisura eleitoral, igualdade de oportunidade e paridade entre os pleiteantes ao
cargo público eletivo supracitado.
Podemos perceber, através das provas acostadas (vídeos e fotos) que o
Representado, no afã de angariar eleitores (votos) para a sua pretensa candidatura, não
realizou apenas a convenção intrapartidária, mas consentiu com a realização de uma
carreata/ passeata, com paredões automotivos e músicas de campanha, ao som de diversos
fogos de artifícios soltados por seus apoiadores, fato este que corrobora o já ventilado
acima, um evento eleitoreiro, sendo uma propaganda eleitoral extemporânea e, porque não,
uma afronta a todas as normas de distanciamento social imprescindível nesse momento de
pandemia.
Destaque-se que a carreata/passeata contou com os apoiadores trajados com
as cores do partido e percorreram as principais ruas da cidade, findando no Ginásio“O
Carlão”, onde ocorreria a convenção partidária do mesmo, sendo o local completamente
ocupado por correligionários, munícipes e possíveis eleitores em geral.
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Assim agindo, o Representado, dentro do contexto supramencionado,
utilizando-se de todos os mecanismos humanos e materiais disponíveis, promoveu a sua
pré-campanha de maneira ostensiva, sem se preocupar com a proibição eleitoral, em total
afronta aos ditames da Justiça Eleitoral, com o único objetivo de propagar a sua précandidatura, independentemente das consequências que pudessem surgir, com total
menosprezo aos limites impostos pela legislação eleitoral e, sobretudo, a total
inobservância às regras de distanciamento social, e o potencial risco de contaminação pelo
COVID-19.
Pois bem. A fim de viabilizar a captação de votos no microprocesso
eleitoral, a Propaganda Eleitoral é o meio hábil para, em época determinada por lei,
candidatos, partidos políticos e/ou coligações divulgarem as suas propostas, visando à
eleição a cargos eletivos.
Nesse norte o candidato, ora representado não só promoveu, como permitiu
e participou ativamente da carreata/passeata.
O que se viu no Ingá na data de 16/09/2020 foi um verdadeiro acinte a todo
o sistema de justiça e de segurança pública, bem como a legislação eleitoral e as normas
sanitárias, em completa violação aos decretos estaduais que adotou medidas de contenção à
propagação do coronavírus, sem prejuízo da caracterização do crime contra a saúde
pública, tipificado no art.268 do Código Penal.
As imagens acostadas mostram claramente o representado aglomerando em
passeata, inclusive sem uso de máscaras em afronta não só a legislação eleitoral como
também as normas sanitárias, descumprindo por completo o decreto estadual.
É flagrante que houve violação ao artigo 36 e incisos da Lei nº 9.504/97,
posto que, como dito, a participação de centenas de pessoas e a realização de carreata e
passeata aberta ao público, com camisas e bandeiras na cor amarela, cor do partido do
candidato, paredões de som, música da campanha e jingle da campanha fere de morte o
princípio da igualdade e equilíbrio no pleito eleitoral, porquanto, pelo calendário eleitoral
apenas a partir do dia 27 de setembro de 2020 a propaganda está liberada para todos.
2.2. QUANTO À RESSALVA DO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO:
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Vê-se que o artigo 36-A, prevê uma exceção à regra geral prevista no artigo
36 no sentido de que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do
ano da eleição (esse ano conforme já citado em razão da pandemia e modificação no
calendário foi para 27 de setembro). Assim como norma de exceção deve ser entendida
restritivamente, não há, pois, no artigo 36-A uma abertura a realização de um précampanha eleitoral, tendo como única proibição a ausência do pedido devoto.
Nesse sentido a consulta TSE N. 1673 delineou que as prévias partidárias
não podem ter caráter de propaganda eleitoral antecipada devendo limitar-se o evento à
consulta dentro do partido, ou seja, o evento é voltado para o público“interna corporis”
.
Esta limitação não foi alterada pelas inovações trazidas pela lei n. 13.165/2015.
No caso concreto, conforme já enfatizado, as fotografias e os vídeos dão
conta de carreata, com carros e motos, além de passeata com o próprio candidato,
feita JÁ APÓS ENCERRADA A ESCOLHA DO SEU NOME NA CONVENÇÃO, ou
seja já na condição de candidato, com ampla participação popular, bandeiras e
camisas padronizadas com a cor do partido, caracterizando pois típico ato de
propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, vejamos o que decidiu o TRE/PA no recurso eleitoral RE
18235 – Maracanã/PA, publicado em 04/10/2016
PARTICIPAÇÃO DE MILHARES DE PESSOAS E
REALIZAÇÃO DE CARREATA. EVENTO ABERTO AO
PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 36-A E INCISOS
DA LEI N.º 9.504/97. CASO CONCRETO.
DISCREPÂNCIA COM OS ATOS DESCRITOS NOS
INCISOS DO ARTIGO 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.1.O art. 36-A, pela sua posição
topológica, prevê uma exceção à esta regra geral prevista no
art. 36 no sentido de que “a propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”. 2.Como
norma de exceção, deve ser interpretada, restritivamente.
Nesse sentido, fácil entender que não há no art. 36-A uma
abertura à realização de uma pré-campanha eleitoral, como
muitos defendem, com utilização de meios propagandísticos,
tendo como única proibição a “ausência de pedido explícito
de voto”. Não há na norma uma abertura à realização de uma
pré-campanha eleitoral com similitude de meios de difusão de
ideias em relação ao período de campanha eleitoral. 3. A
Consulta TSE nº 1.673 delineou que as prévias partidárias
não podem ter caráter de propaganda eleitoral antecipada,
devendo limitar-se o evento à consulta dentro do partido, ou
seja, o evento é voltado para o público “interna corporis”.
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Esta limitação dos participantes da prévia partidária aos
integrantes do partido não foi alterada pelas inovações
trazidas pela Lei nº 13.165/2015. 4.No caso concreto, as
fotografias dão conta de uma carreata, ato que em si já
extrapola os limites das prévias partidárias, seja pela ampla
participação popular, seja porque no referido evento foi
possível constatar típico ato de campanha eleitoral, com
bandeiras e camisas com o número do candidato,
caracterizando por isso típico ato de propaganda eleitoral. 5.
Recurso desprovido.
Isto posto, a promoção de carreata e motocarreata, mesmo que não se infira o
pedido explícito de voto POR NÃO VEICULAR EXPOSIÇÃO DE IDEIAS,
OBJETIVOS OU DEBATES ACERCA DE PLANO DE GOVERNO NOS TERMOS
DO QUE PRELECIONA O SUPRACITADO ART 36-A E INCISO DA LEI 9.504/97,
REVELA-SE DE TODO IRREGULAR POR POSSUIR NÍTIDO CARÁTER DE
ESTRATÉGIA DE MARKETING DIRECIONADO UNICAMENTE A LEVAR AO
CONHECIMENTO POPULAR CAMPANHA ELEITORAL JÁ POSTA, VIOLANDO
POR CONSEGUINTE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS PRETENSOS
CONCORRENTES.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Norte:
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE
CARREATA. RESSALVAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART.
36-A DA LEI Nº 9.504/19 7. NÃO ENQUADRAMENTO –
VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os atos de pré
campanha eleitoral não ensejadores de caracterização de propaganda
eleitoral antecipada/extemporânea devem guardar ressonância com os
incisos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. A promoção de carreata ou
motocarreata, mesmo que não se infira o pedido explícito de voto, por
não veicular exposição de ideias, objetivos ou debates acerca de plano
de governo, nos termos do que preleciona o supracitado art. 36-A e
incisos da Lei nº 9.504/1997 , revela-se de todo irregular, por possuir
nítido caráter de estratégia de marketing direcionado unicamente a
levar ao conhecimento popular campanha eleitoral já posta, violando,
por conseguinte, o princípio da isonomia entre os pretensos
concorrentes. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-RN
– RE: 1724 Poço Branco-RN, Relator: Wlademir Soares Capistrano,
Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de publicação: DJE – Diário
de justiça eletrônico, Data 14/12/2016, página 05/06).
Assim, o comportamento que ora se relata, está amparado no coletado na
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Notícia de Fato 053.2020.000802, com potencial para provocar desequilíbrio no pleito,
atraindo a competência da Justiça Eleitoral para coibir tais abusos.
Ante todo o narrado, esta Representante vem provocar este Poder Judiciário
para que se possa reprimir a conduta malsã do Representado, de modo inclusive a inibir
que outras futuras ilicitudes possam surgir, demonstrando, desta forma, que o Representado
não está acima da lei e deve ter respeito para com a Justiça.
3. DOS FUNDAMENTOS:
Como é sabido, as garantias constitucionais da liberdade de expressão e da
livre manifestação do pensamento devem ser respeitados, como forma de prestigiar,
notadamente, o princípio democrático. Nesse norte, o legislador infraconstitucional, com a
edição da Lei 13.165/2015, permitiu, em outras palavras, uma maior liberdade para o précandidato antes do período eleitoral propriamente dito.
Nesse prumo, a lei supracitada inseriu o art. 36-A na Lei das Eleições
(9.504/97), o qual reza do seguinte modo:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e
projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão
o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas,
planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições,
podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de
2013)
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de
material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a realização de debates entre os précandidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,
inclusive nas redes sociais (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de
iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou
do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias,
objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade
prevista no inciso IV do § 4
o
do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela
Lei nº 13.488, de 2017)
§1
o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos
meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§2
o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o
pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das
ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§3
o O disposto no § 2
o
não se aplica aos profissionais de
comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
Nesse sentido, o Legislador quis, com a denominada “minirreforma
eleitoral”, evitar sanções ao debate político, para que o eleitor possa ter a oportunidade de
conhecer os pretensos candidatos, as suas qualidades pessoais, as suas propostas, ou seja,
prestigiando, ao final, a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento,
dentro dos limites estabelecidos.
Ocorre que, não apenas a proibição do “pedido explícito de voto”, não se
pode, sob o argumento de está amparado pelas permissibilidades acima, iniciar um período
de propaganda eleitoral próprio, em total dissonância com a legislação eleitoral e violando,
sobremaneira, o princípio da igualdade e o da paridade de armas entre os pretensos
candidatos.
Sobre o ato em si, há que se destacar que, para que haja um ato de
propaganda eleitoral antecipada, não há se que ter, necessariamente, um “pedido explícito
de voto”
.
No tocante a este tema, José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo – Direito
Eleitoral – 16a ed. – São Paulo: Atlas, 2020 – p. 552), destaca que:
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Assinado eletronicamente por: CLAUDIA CAVALCANTE em 18/09/2020
“Note-se que aregrado artigo 36–A apenas veda o “pedido explícito
de voto”(caput).Pedido explícito, aqui, não se restringe ao pedido
escrito, podendo também ser compreendido como aquele
evidenciado pela forma, características ou técnicas empregadas na
comunicação. Para ser explícito o pedido, não é preciso que se diga
‘peço o seu voto’, ‘quero o seu voto’, ‘vote em mim’, ‘vote em
fulano’. Até porque, nem mesmo na propaganda eleitoral regular
esses modos de comunicar são normalmente empregados. Para ser
explícito o pedido, basta que o propósito de pedir o voto ressaia
claramente da forma, da técnica de comunicação empregada, do
conjunto da peça considerada e das circunstâncias em que o evento
ocorre”.
Ora, pelo contexto fático probatório constante nos autos, resta cristalino que
o Representado, em sua conduta, não está acobertado por nenhuma das hipóteses listadas
alhures (art. 36-A da Legislação Eleitoral). Não há, em momento algum em seu ato
eleitoreiro, um debate de ideias, mas sim uma nítida investida em angariar votos, ou seja,
uma propaganda eleitoral antecipada.
A propaganda intrapartidária é aquela destinada a persuasão dos
convencionais, visando a escolha dos pré-candidatos da sigla, cujo conteúdo veiculado
nessa modalidade de publicidade tem seu alcance mais reservado, tanto que a própria
legislação veda expressamente a utilização da TV, Rádio e outdoor na sua difusão.
Sobre a propaganda intrapartidária, assim dispõe a Resolução nº
23.610/2019:
Art. 2º […]
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização,
durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de
propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive
mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da
convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de
televisão e de outdoor (Lei no 9.504/1997, art. 36, §1º).
§2º A propaganda de que trata o §1º deste artigo deverá ser destinada
exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a
respectiva convenção.
Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral,
a
propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como
propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade”. (Ac. De
3.5.2011 no REspe no 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.).
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É certo que, aos postulantes a candidatura de cargos eletivos, foi permitido a
realização de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, mediante a
fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos
convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.
Nesse ínterim, resta subentendido a vedação de realização de
carreatas/passeatas, acompanhada de grande movimentação popular com o consentimento e
participação do candidato, em que as pessoas trajaram roupas da mesma cor, veículos
adornados nas cores do partido, a utilização de músicas de campanha, com características
de autêntico ato de campanha eleitoral, sendo claro o propósito de alavancar pré
candidatura, dado o nítido caráter eleitoreiro da manifestação, conclamando a população
em geral para comparecer ao local em que o Representado seria anunciado como candidato
à disputa eleitoral, concorrendo para o desequilíbrio do pleito e extrapolando os limites da
propaganda eleitoral intrapartidária.
Ademais, as convenções partidárias são tidas como reuniões de filiados a um
partido político para, dentre outras atribuições, escolher, no âmbito interno dos partidos
políticos, os candidatos e formação de coligações, cuja propaganda intrapartidária é
permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e
deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.
Nesse sentido o TSE:
Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes
da convenção, visando a atingir não só os membros do partido,
mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa
prevista no art. 36, §3º, da Lei das Eleições. Colocação de
faixas em vias públicas. (Ac. No 15.562, de 29.2.2000,rel. Min.
Eduardo Ribeiro.)
[…] Propaganda eleitoral antecipada configurada. Extrapolação
dos limites da propaganda intrapartidária. […]. A dimensão
ostensiva(outdoor) da propaganda, a localização (praça pública)
e os elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla
partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha
do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a
candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a
propaganda eleitoral extemporânea e afasta a tese de que se
trata de propaganda intrapartidária. […] (Ac. De 22.10.2013 nos
ED-AI no 63609,rel. Min. Dias MToffoli.).
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Pelo mesmo motivo, e considerando se tratar de ato que antecede o registro
das candidaturas, o art. 9º, III, da Resolução prevê que “a escolha de candidatos pelos
partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 31 de
agosto a 16 de setembro de 2020, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto
partidário”, sendo este o período de realização das convenções partidárias.
O art. 2º, §1º e §2º, da Res. TSE nº. 23.610/2019, com redação
pormenorizada sobre os atos de propaganda eleitoral, possui o seguinte teor: §1º: Ao
postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à
escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome,
inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com
mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor. § 2º: A
propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente aos
convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção. O legislador
protegeu o processo interno das agremiações partidárias para a escolha de candidatos. Isso
é salutar à consolidação dos valores democráticos e à liberdade de expressão dentro da
respectiva organização política. Porém, não se confunde com aquela cujo marco temporal
está previsto no art.11,I, da Res. TSE nº.23.624/2020.
Portanto, as convenções partidárias presenciais, ainda mais em tempos
endêmicos, bem como a realização de carreatas/passeatas com o consentimento e a
participação do Representado, transborda os limites da propaganda autorizada legalmente,
vez que dirigida a todos os potenciais eleitores.
Em decorrência do adiamento das Eleições 2020, os prazos previstos nas
normas eleitorais, notadamente na Lei 9.504/95 (Lei Geral das Eleições), foram alterados e,
naturalmente, o prazo inicial da permissibilidade da Propaganda Eleitoral, também. Este,
segundo o inc. IV, do §1º, do art. 1º da E.C 107/2020, terá início tão somente após o dia 26
de setembro deste ano.
Conforme elementos constantes nos autos, a ampla divulgação do
supracitado ato político, ensejou na participação de munícipes e possíveis eleitores na
convenção, e não bastasse, da realização de uma carreata/passeata, método que
desvirtua o caráter restrito da propaganda intrapartidária, pois não deve atingir o
eleitorado de uma forma geral, haja vista que os destinatários devem ser,
exclusivamente, os membros da agremiação que possuem direito de escolha assegurado
Notícia de Fato 053.2020.000802
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pelo estatuto do respectivo partido político.
Ademais, sobre a participação direta do Representado no ato de propaganda
eleitoral antecipada em comento, José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo – Direito Eleitoral
– 16a ed. – São Paulo: Atlas, 2020 – p. 557) destaca que:
“Observe-se, porém, que o prévio conhecimento pode ser afirmado
em situações como as seguintes: (a) sempre que o beneficiário seja
o responsável direto pela realização da propaganda ou dela
participe;
(b) se as circunstâncias ou peculiaridades do caso concreto
revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda; (s) se o beneficiário for notificado
pela Justiça Eleitoral da existência da propaganda irregular e não
providenciar sua retirada ou regularização no prazo especificado
na notificação.”
Assim, tendo em mira os vídeos e fotos em anexo que demonstram,
claramente, a participação ativa do Representado no evento, acenando para populares,
abraçando e tirando fotos com as pessoas que participavam da passeata, fazendo o seu
jogo político da maneira que mais lhe era conveniente naquele momento, tudo de
forma deliberada, sem qualquer censura.
A nossa Jurisprudência já assentou o entendimento no sentido da
irregularidade da realização de carreatas como ato de propaganda eleitoral antecipada:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO
REGULAR DO CONTRADITÓRIO. CARREATA COMO ATO DE
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SEGURO INDICANDO O CONHECIMENTO DO
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reiteração dos argumentos expostos nos recursos anteriores à
decisão agravada, sem infirmar os fundamentos desta, atrai a
aplicação da Súmula n° 26 deste Tribunal. 2. Na espécie, houve o
exercício regular do contraditório, inexistindo o alegado prejuízo às
garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. A Corte regional, soberana na análise do acervo fático–probatório,
asseverou que a carreata, com seu elevado grau de organização e a
utilização de jingles em de campanha, caracterizou ato de propaganda
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eleitoral extemporânea, e que o conhecimento do agravante restou
inferido das circunstâncias dos fatos comprovados.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (Recurso Especial
Eleitoral nº 8490, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin,
Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data
04/06/2020).
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA – REALIZAÇÃO DE CARREATA – GRANDE
MOVIMENTAÇÃO DE ELEITORES PARA ALAVANCAR PRÉCANDIDATURA – RESSALVAS PREVISTAS NOS INCISOS DO
ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/1997 – NÃO ENQUADRAMENTO –
APLICAÇÃO DE MULTA DESPROVIMENTO. 1. O art. 36-A da Lei
nº 9.504/1997 autoriza atos de pré-campanha para a disseminação de
ideias, propostas e qualidades de pré candidato, no período
compreendido entre 01/01 e 15/08 no ano da eleição, desde que não
envolvam pedido explícito de voto. 2. Caracteriza propaganda eleitoral
antecipada a promoção de carreata, acompanhada de grande
movimentação popular, em que as pessoas trajaram roupas da mesma
cor, com características de autêntico ato de campanha eleitoral, sendo
claro o propósito de alavancar précandidatura, dado o nítido caráter
eleitoreiro da manifestação, concorrendo para o desequilíbrio do
pleito. TRE – RN – RECURSO ELEITORAL RE 11125 PASSA E FICA
RN – DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/12/2016.
REALIZAÇÃO DE CARREATA ANTES DA CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA
PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Nos termos do § 1º do art. 36 da Lei das Eleições, o postulante à
candidatura a cargo eletivo pode, nos 15 (quinze) dias anteriores à
convenção do partido, fazer propaganda intra partidária com o fito de
promover a indicação de seu nome para concorrer ao pleito, sendo
proibido o uso de rádio, televisão e outdoor.
2. Na espécie, a carreata em questão representou, em verdade,
nítida dissimulação de atos de campanha eleitoral, sobretudo em
razão de seu grande potencial de conclamar a população em
geral para comparecer ao local em que os recorrentes seriam
anunciados como candidatos à disputa eleitoral, configurando
clara ofensa aos limites da propaganda intrapartidária.
3. Recurso improvido.
TER – MA – RECURSO ELEITORAL RE 17021 IGARAPÉ
GRANDE MA (TRE-MA) – DATA DE PUBLICAÇÃO:
21/03/2017.
Nesse contexto, é importante frisar que com a publicação da Emenda
Constitucional nº 107/2020, o início da propaganda eleitoral só será permitido após o dia 26
de setembro do corrente ano, conforme inc.IV, do § 1º, do art. 1º da referida E.C.
Nessa esteira, adaptando-se o art. 36,caput, da Lei das Eleições, temos que:
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“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o
dia 15 de agosto (leia-se, 26 de setembro) do ano da eleição.
(…)
§3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo
da propaganda, se este for maior”.
Desta feita, considerando todo o conjunto fático probatório indicado acima,
percebe-se que deve ser aplicado a multa em comento, no seu grau máximo, ao
Representado, tendo em vista a lesividade da conduta do mesmo, o efeito político causado,
violando os princípios da igualdade de oportunidade e paridade entre os candidatos do pleito
eleitoral local.
4. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:
É de notório saber que para a concessão da medida antecipatória de tutela, dois
requisitos devem estar preenchidos, a saber: o “perigo da demora” e a “fumaça do bom
direito”
.
– DA FUMAÇA DO BOM DIREITO:
O art.11, inciso I da Resolução TSE nº 23.624/2020 em decorrência dos
ajustes ao calendário eleitoral em virtude da aprovação da EC nº. 107/2020, que alterou a
data de realização das Eleições Municipais de 2020, dispõe que a propaganda eleitoral
somente é permitida a partir de 27 de setembro de 2020”. Pelo mesmo motivo, e
considerando se tratar de ato que antecede o registro das candidaturas, o art. 9º, III, da
Resolução acima prevê que “a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a
deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 31 de agosto a 16 de
setembro de 2020, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário”, ou seja, o
período para realização das Convenções Partidárias.
O art. 2º, §1º e §2º, da Resolução TSE nº. 23.610/2019, com redação
pormenorizada sobre os atos de propaganda eleitoral, dispõe:
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§1º: Ao postulante a candidatura a cargoeletivo é permitida a
realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de
propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome,
inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo
ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso
de rádio, de televisão e de outdoor.
§2º: A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
destinada exclusivamente aos convencionais, e imediatamente
retirada após a respectiva convenção (Grifo nosso).
No presente caso, observou-se a existência de convocações ao público em
geral, e não aos convencionais, quando o pré-candidato José de Arimatéia (“Júnior
Doutorzinho”), na iminência da realização da convenção, consentiu e participou da
realização de autêntico ato de campanha eleitoral (carreata/passeata).
A conduta do pré candidato, aliada ao alto poder de difusão, por cabos
eleitorais e demais apoiadores, decorrente do compartilhamento da postagem através das
redes sociais, descaracteriza a natureza interna corporis do ato, pois ela deveria se dirigir
exclusivamente aos convencionais, conforme posicionamentos do Egrégio TRE-PI (RP –
18518 – Novo Oriente Do Piauí/PI, Acórdão de 14/03/2017, Relator: AGRIMAR
RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça
Eletrônico,Tomo50, Data 22/03/2017, Página 8/9) e TRE-AM (RP 060016925, Publicado em
Sessão 02/08/2017).
Diante disso, constituiu-se um total desrespeito à Justiça Eleitoral, burlando a
realização da propaganda eleitoral, visto que realizada em data anterior à permitida,
infringindo o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Res. TSE nº. 23.610/2019.
– DO PERIGO DA DEMORA – AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Outrossim, tal ato caracteriza a sua imprudência, dada a quantidade de
pessoas infectadas por Coronavírus no Município de Ingá, que, segundo registro no perfil
social da Secretaria de Saúde, atualmente conta com 1.446 casos confirmados, bem como
da permissão concedida pelo art. 10 da Res. TSE nº. 23.624/2020 para a realização da
convenção por meio virtual. Vejamos:
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“Art. 10. Os partidos políticos ficarão autorizados a realizar,
por meio virtual, independentemente de qualquer disposição
estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de
candidatos e a formalização de coligações, observado,
quanto ao controle de autenticidade da ata da convenção, o
disposto na Res.-TSE nº 23.623/2020 (Emenda
Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §3º,III”))”.
Quanto ao risco de descumprimento das normas referentes ao
distanciamento social decorrentes da pandemia do COVID-19, muito embora a Resolução
TSE nº 23.623/2020, tenha permitido a realização de convenções partidárias de forma
virtual, o art. 7º, §1º, permite ao partido a realização da convenção presencial, desde que
respeitadas as regras sanitárias, o que não ocorreu no presente caso.
Pelo contrário, o Representado além de ultrapassar os limites da propaganda
intrapartidária, praticou ato de propaganda irregular (extemporânea/antecipada), uma vez
que, consentiu e participou de carreata/passeata, manifestação nitidamente eleitoreira, com
intensa aglomeração de pessoas, muitas delas sem uso de máscara de proteção, inclusive, o
próprio pré candidato, que trajavam roupas na cor do partido, além da ampla divulgação de
músicas de campanha por meio de sons automotivos, expondo os munícipes ao contágio ao
vírus do COVID-19, o que sobremaneira tem potencialidade de acarretar um aumento no
número de casos da doença e, consequentemente, o gasto nos recursos materiais e humanos
já escassos na área da saúde.
Cumpre registrar, ainda, que a convenção presencial ocorrida na
circunscrição da 08ª zona eleitoral, não seguiu as recomendações emanadas pelo Ministério
Público Eleitoral através da Recomendação Conjunta n.º 01/2020, de sorte que o
comportamento relatado na presente inicial, com base na Notícia de Fato nº
053.2020.000802 em potencial para provocar desequilíbrio no pleito, atraindo a
competência do Ministério Público Eleitoral e do Juízo Eleitoral para coibir tais abusos.
Outrossim, entendemos que o “perigo da demora” também está presente no
fato de que, a realização de novo ato de propaganda eleitoral antecipada, nos moldes do que
fora realizado, ou qualquer ato que se assemelhe, causará, ainda mais, danos aos princípios
já debatidos nesta peça, a saber: igualdade de oportunidade de candidatos e paridade de
armas, o que violará, diretamente, a lisura do pleito eleitoral que se avizinha, com total
desrespeito à legislação e Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral, seja concedida,
Notícia de Fato 053.2020.000802
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inaldita altera pars, a tutela de urgência para fim de determinar que o Representado se
abstenha de praticar qualquer ato de propaganda eleitoral antecipada, como carreatas,
passeatas, porta-a-porta ou qualquer um que seja proibido pela legislação eleitoral, sob
pena de multa (astreintes) que não se confunde com a condenação principal, que é a multa
prevista no §3º, do art. 36,caput, da Lei 9.504/97, oficiando, inclusive, a Polícia Militar
local sobre a obrigatoriedade da proibição desses eventos, como forma mais efetiva de
coibir novos abusos que possam ser praticados.
5. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
a) CITAR o Representado para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar
defesa (§5º, do art. 96, da Lei9.504/97);
b) PERMITIR QUE SE PRODUZAM TODOS OS MEIOS DE PROVAS
autorizados em direito, como documental, testemunhal e pericial;
c) CONCEDA A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, de modo a
determinar que o Representado se abstenha de praticar qualquer ato de propaganda eleitoral
antecipada, como carreatas, passeatas, porta-a-porta ou qualquer um que seja proibido pela
legislação eleitoral, sob pena de multa
(astreintes) que não se confunde com a condenação
principal, que é a multa prevista no §3º, do art. 36,caput, da Lei9.504/97;
d) OFICIAR A POLÍCIA MILITAR local sobre a obrigatoriedade da
proibição desses eventos e
;
e) JULGAR PROCEDENTE esta ação, para fim de CONDENAR
o
Representado na pena de MULTA indicada no §3º, do art. 36, Caput, da Lei das Eleições, no
seu GRAU MÁXIMO, OU SEJA, R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS)
.
Ingá/PB, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIA CABRAL CAVALCANTE
Promotora Eleitoral da 8ª Zona Eleitoral / Ingá/PB

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2 comentários em “NO INGÁ O MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL AGE, VEREMOS SE O JUDICIÁRIO REAGE…”

  1. Rey Lira
    Tem gente querendo desmorallizar a justiça na nossa cidade… Mas aqui a gente tem Dr@Claudia da linhagem Deltan Dallagnol.
    Esperamos que no judiciário não tenhamos alguém da linhagem de gilmar mendes

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