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Ministra Rosa Weber nega suspensão de inelegibilidade de Ricardo Coutinho (PT/PB)

Entre outros fundamentos, a ministra destacou que, para afastar a decisão do TSE, seria necessário interpretar a Lei das Inelegibilidades e reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

 

Ministra Rosa Weber nega suspensão de inelegibilidade de Ricardo Coutinho (PT/PB)

Entre outros fundamentos, a ministra destacou que, para afastar a decisão do TSE, seria necessário interpretar a Lei das Inelegibilidades e reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido de Ricardo Coutinho (PT/PB), ex-governador da Paraíba e pré-candidato ao Senado Federal, para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que declarou sua inelegibilidade pela prática de abuso de poder político.

 

O TSE condenou Coutinho em razão da retomada e da aceleração do pagamento de benefícios previdenciários pela PBPrev a segurados, durante o período eleitoral, apesar da recomendação em sentido contrário da Controladoria-Geral do estado. Na época, ele era candidato à reeleição ao cargo de governador.

 

Na Petição (PET) 10508, ele pedia a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário por meio do qual busca, no STF, reformar o acórdão do TSE. A defesa sustentou a urgência de seu pedido diante do impedimento de concorrer às eleições deste ano.

 

Segundo a ministra, uma vez negada a admissão do recurso extraordinário pelo TSE ao Supremo, não cabe requerimento de efeito suspensivo ao agravo, especialmente porque o caso ainda não está formalmente submetido ao STF, e os autos ainda não foram remetidos à Corte.

 

Rosa Weber explicou que o TSE, em decisão colegiada, considerou configurado o abuso de poder político, a partir da análise de conjunto probatório incontroverso, sobretudo considerando que, em 2014, o número de concessões de benefícios chegou a 1.658, ao passo que, em 2013, foram concedidos apenas 163. Para afastar o entendimento firmado pelo TSE, seria necessário interpretar a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) e reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo.

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