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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Saúde e do Cidadão Promotoria de Justiça Cumulativa de Ingá

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Saúde e do Cidadão
Promotoria de Justiça Cumulativa de Ingá

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da Promotora de Justiça
signatária, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fundamento na Constituição da
República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 129, incisos I e III, 196, 200 e 227 todos da
Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90, e pelo art. 25, IV, alínea “a”, art. 26, I e alíneas e art. 27,
IV, todos da Lei Federal nº 8.625/93, pelas disposições correlatas da Lei Complementar Estadual nº
97/2010; e na Lei Complementar Estadual nº126/2015;
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal que prevê que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo
-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO as relevantes funções reservadas ao Ministério Público na
proteção e defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores em
geral, conferidas pelo art. 129, inciso III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a saúde e o trabalho são direitos sociais fundamentais,
conforme previsão expressa no art.6º da Constituição Federal
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
RECOMENDAÇÃO Nº 007/2020
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 053.2020.000233
Documento 2020/0000303751 criado em 21/03/2020 às 12:19
https://mpvirtual.mppb.mp.br/public/validacao/d520cc16ac5a9223ffbe32a731d427e6
Assinado eletronicamente por: CLAUDIA CAVALCANTE em 21/03/2020
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(Art. 196, CF);
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado (Art. 197, CF);
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo
-se ao Poder Público e a
coletividade o dever de defendê
-lo e preservá
-lo para as presentes e futuras gerações, na forma do
artigo 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o meio ambiente do trabalho é um dos aspectos do meio
ambiente globalmente considerado e que a vida e a saúde dos trabalhadores são direitos
fundamentais a ele conexos;
CONSIDERANDO que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames
da justiça social, como dispõe o artigo 170 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal ao dispor sobre a ordem social no
artigo 193, exigiu o primado do trabalho como sendo a sua base e o bem estar e a justiça sociais
como seus objetivos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020, em seu artigo 3º, §2º, inciso III,
assegura às pessoas afetadas o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º do Regulamento
Sanitário Internacional, constante no anexo do Decreto nº 10.212/2020;
CONSIDERANDO a grave crise sanitária e de saúde pública atualmente
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vivenciada em centenas de países e, especialmente, no Brasil, resultante da decretação pela
Organização Mundial da Saúde
– OMS de ESTADO DE PANDEMIA em decorrência da infecção
humana pelo novo CORONAVÍRUS e, ainda, a decretação de EMERGÊNCIA EM SAÚDE
PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL, em decorrência da infecção humana decorrente do
NOVO CORONAVÍRUS, por parte do Ministério da Saúde (Portaria nº188/GM/MS/04/02/2020)
;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos confirmados de COVID
-19 no
Brasil;
CONSIDERANDO que o número de pessoas infectadas pressionará o sistema de
saúde do país, tendo em vista sua limitada capacidade hospitalar;
CONSIDERANDO que o COVID
-19 se caracteriza como vírus cujas propriedades
ainda não são conhecidas, com impacto substancial na efetividade das políticas implementadas, com
a necessidade de “adoção de abordagem de precaução em relação a surtos pandêmicos correntes e
potenciais que necessitam incluir padrões de restrição de mobilidade em estágios precoces de um
surto”;
CONSIDERANDO que os sintomas variam de leves a muito graves, podendo
chegar ao óbito, prevendo
-se que o período de incubação pode variar de 02 a 14 dias e que pessoas
possuidoras do vírus mas sem manifestação ou com manifestações leves dificultam o controle e
aumentam a chance de propagação dos casos;
CONSIDERANDO que a transmissão ocorre de pessoa para pessoa a partir de
gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro) e que pessoas em contato com
alguém que possua problemas respiratórios (espirros, tosses, etc) estão em risco de exposição a
gotículas respiratórias potencialmente infecciosas;
CONSIDERANDO que existem grupos populacionais mais vulneráveis à pandemia,
como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e imunocomprometidos;
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CONSIDERANDO que o tipo de transmissão dos casos em cada localidade
implicará no aumento do risco para grupos de trabalhadores que laboram em regime de
confinamento;
CONSIDERANDO que os trabalhadores da Alpargatas S.A, pela natureza do
trabalho, são obrigados a compartilhar ininterruptamente as instalações físicas no local de trabalho,
refeitórios e áreas de lazer;
CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante social que não pode ser
esquecido (art.3º da Lei 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a política nacional de
enfrentamento da COVID
-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, ANVISA e
Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que diante do quadro de pandemia, é necessário esforço
conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID
-19) e que no Brasil a
Lei Orgânica de Saúde
– Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano;
CONSIDERANDO que a empresa deve assumir os riscos de continuidade da
produção nas unidades mesmo com a declaração da pandemia e das orientações governamentais e
sanitárias que estimulam o fechamento de empresas, quarentena e outras medidas para evitar a
rápida disseminação;
CONSIDERANDO que a realização de determinados exames médicos podem expor
ou aumentar o risco de exposição ao contágio pelo CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou, através da Portaria nº 454
de 20 de março de 2020, o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (COVID

19)
em todo território nacional.
CONSIDERANDO que a declaração é um comando do Ministério da Saúde para
que todos os gestores nacionais adotem medidas para promover o distanciamento social e evitar
aglomerações, conhecidas como medidas não farmacológicas.
CONSIDERANDO a necessidade da ampla divulgação dessas medidas por parte
dos órgãos que realizam a regulação/fiscalização de serviços públicos relevantes;
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RECOMENDA O MINISTÉRIO PÚBLICO / Promotoria de Justiça de Ingá,
por sua Promotora de Justiça de defesa dos Direitos da Saúde e do Cidadão, que a ALPARGATAS
S.A (unidades de Ingá
), por intermédio do seu representante,
1) PROMOVA O FECHAMENTO da unidade
, inicialmente pelo período
mínimo de 15 (quinze) DIAS, a contar do recebimento da presente Recomendação
Ministerial, findo o qual deverá ser reavaliado e estendido de acordo com o cenário
atual do país e com os decretos governamentais, seja no âmbito federal, estadual e
municipal no controle da pandemia.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATAMENTE, encaminhando
-se
resposta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento desta,
fornecendo informações acerca do cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, através do e

mail: [email protected].
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente Recomendação dá ciência ao
destinatário quanto à providência recomendada, podendo, na hipótese de não atendimento,
implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis
.
Ingá/PB, 21 de março de 2020.
CLÁUDIA CABRAL CAVALCANTE
Promotora de Justiça
(Assinado eletronicamente)

1 comentário em “MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Saúde e do Cidadão Promotoria de Justiça Cumulativa de Ingá”

  1. Diante de todas essas providencias tomadas não ta na hora de tomar uma atitude mais severa contra essa cagepa, a cidade num risco tão grave sem agua na torneiras, ja e tempo do ministerio publico instaurar um procedimento para apurar os desvios de agua da acaua para criar camarão, ou será que tem uma extensão do STF na paraiba, stf(lagosta), paraiba…………

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