A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada ontem (17), por unanimidade, deu provimento ao apelo do ex-prefeito do Município de Ingá, Luiz Carlos Monteiro da Silva, para absolvê-lo da suposta prática do crime de responsabilidade (apropriação ou desvio, em proveito próprio ou alheio, de verbas públicas), por insuficiência de provas. A decisão, em harmonia com o parecer do Ministério Público, teve relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
De acordo com a denúncia, o ex-prefeito, ao deixar o cargo, exercido no período de 2009 a 2012, teria informado ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) que havia deixado no caixa/tesouraria do Município a importância de R$ 33.512,05 (trinta e três mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos). No entanto, o numerário não foi encontrado, quando o gestor que o sucedeu tomou posse no cargo de prefeito daquela cidade.
O ex-prefeito, em seu recurso, pugnou pela absolvição, alegando que o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação, não havendo nenhum elemento que demonstrasse que o mesmo se apropriou ou desviou a quantia, seja em benefício próprio ou de terceiros.
O relator do processo (nº 0000804-02.2013.815.0201), ao analisar os autos, ressaltou que o documento emitido pelo sistema SAGRES do TCE traz a informação de que, em dezembro de 2012, no final da gestão de Luiz Carlos, havia no caixa da Prefeitura o montante de R$ 33.512,05.
“Em que pese essa constatação, nada se apurou sobre a autoria delitiva, seja pela via documental ou mesmo através dos testemunhos colhidos ao longo da instrução, portanto, a acusação não logrou demonstrar a imputação feita na denúncia, limitando-se a verificar a existência do numerário no cofre da Prefeitura e, diante do destino incerto dado àquela quantia, concluiu pela responsabilidade do ex-gestor”, afirmou o desembargador.
Ainda de acordo com o magistrado, o conjunto da prova não permite constatar, de forma automática e objetiva, que Luiz Carlos, na condição de prefeito, apropriou-se daquela verba ou a desviou em proveito próprio. “Portanto, nos termos do art. 386, V, do CPP, em atenção ao princípio in dubio pro reo, tem-se que a absolvição é medida que se impõe”, finalizou o relator.
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Parabéns pra ele..
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