A tentativa é quase que desesperada, mas não vai dar certo.
O jurista Jorge Béja, articulista do Jornal da Cidade Online, em elucidativo artigo esclareceu a questão (Veja Aqui).
A AGU deu entrada com um Embargos de Declaração e o fundamento teria sido o fato de mais de uma ação popular ter sido ajuizada contra a nomeação da deputada.
‘Por isso, alega a AGU, deveria prevalecer a primeira decisão, tomada às 16:36h do último dia 8 na Ação Popular distribuída para a 1ª Vara Federal de Teresópolis (RJ) e favorável à posse, e não a decisão da 4a Vara Federal de Niterói(RJ), tomada às 20:11h do mesmo dia 8 e que proibiu a posse da deputada. Questão de hora, portanto.’
Noticia-se que as duas ações deram entrada na Justiça Federal do Rio no mesmo dia. A divergência, favorável à deputada, estaria na hora. O juiz da 1a. vara federal de Teresópolis decidiu antes (16:36h) e o juiz federal de Niterói depois (20:11h).
Todavia, a Lei da Ação Popular não fala que a prevenção (competência) se fixa pela hora em que o juiz decide, mas pelo dia em que a ação é proposta. Assim entende e já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que expediu a seguinte ementa:
“O juízo da ação popular é universal. A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos” (Revista do STJ – RSTJ nº 106, página 15).
Diante do impasse, verifica-se que a vara federal preventa não é a de Niterói, nem tampouco a de Teresópolis. Em ambas as ações deram entrada no dia 08 de janeiro. A vara federal preventa é a de Magé, em que a ação popular correspondente deu entrada no dia 07 de janeiro.
Em Magé, a liminar impedindo a posse de Cristiane Brasil também foi concedida.
Logo, os Embargos de Declaração da AGU, esse notável ‘truque jurídico’ não irão prosperar.
Tal pai, tal filha.
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