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AUTORIZADA A INVASÃO DE DOMICÍLIOS:

AUTORIZADA A
INVASÃO DE DOMICÍLIOS:

Comunistas travestidos de juízes acabaram de relativizar um dos direitos mais preciosos do cidadão:
“Autorizaram” a tentativa de invasão de sua casa, do seu domicílio, com arma de fogo, sem que isso configure crime.

Pelas novas diretrizes do Poder Judiciário, a tentativa de invasão (mesmo com uso de arma de fogo) será considerada somente como “ato preparatório para a prática de crime”, nesse caso, para o crime de roubo.

Não condenarão mais o crime tentado (tentativa).

Comunicação (invasão) preparatória da propriedade sem prisão ou pena.

“A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.”

Convém lembrar que, caso o dono da casa reaja à tentativa de invasão, este sim, estará cometendo crime, uma vez que o meliante não é um criminoso

Ementa

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. 2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. 3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento. (AREsp 974.254/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

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