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Blog do Vavá da Luz

AFINAL QUAL A DIFERENÇA ENTRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CRIME E CORRUPÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SE SÃO PRIMAS CARNAIS ?

Ontem, ao republicar uma matéria no final do expediente, copiada do Itabaiana hoje e Região, onde a manchete era assim: ” Divulgados acusados de cometer crimes na administração pública na Pb”.

Pois muito bem , logo em seguida fui informado por alguns amigos, a quem agradeço profundamente, que se tratava de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  e não era crime, INTE a cúpula de maior conhecimento jurídico de Brasilia interveio, e todos eles com a única exclusiva e intenção de me ajudar a não me ver mais uma vez nas barras da justiça pagando vultuosas quantias a políticos probos ou ímprobos, como atualmente o faço.

Mas, como MATUTO CIBERNÉTICO que sou, não consegui dormir e fui às pesquisas e verifiquei que :

 A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.

Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.  

Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.

Crimes contra a administração – Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros. 

São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto. 

Corrupção – O termo corrupção, previsto no Código Penal, geralmente é utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. Os tipos mais comuns de corrupção são a corrupção ativa, a corrupção passiva e a corrupção ativa e passiva. 

Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado. 

Visto o exposto acima, foi que não entendi mais nada, porque o que ta dentro de um se encontra no meio do outro é só transferir da esfera Cível para Criminal  o mesmo processo e concluí, opinião própria, que essa tal de IMPROBIDADE nasceu com o único e exclusivo intuito de não se ser chamado de LADRÃO, digo isso porque nos SENTENCIADOS a que se refere a matéria, tem de desvio da Merenda Escolar, passando pela Saúde, Educação, transporte, todos tirando vantagens econômicas para si ou outrem.

Realmente não sei como intitular a matéria, mas o mais sensatos seria assim :

Divulgados acusados de cometer crimes,corrupção e improbidades na administração pública na PB

 

Concordam ?

vavadaluz

 

1 comentário em “AFINAL QUAL A DIFERENÇA ENTRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CRIME E CORRUPÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SE SÃO PRIMAS CARNAIS ?”

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