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Blog do Vavá da Luz

A NOVA LEI SECA DO BRASIL – MAIS UMA LEI ESDRÚXULA – JÁ CONHECIDA COMO A LEI DA PROPINA. (Dr James Travassos)

 

 bafo

Entrou em vigor no Brasil em 21 de dezembro de 2012 a Lei, 12.760/12, que vem sendo chamada pela imprensa e população como a nova LEI SECA. Com a inovação legislativa, foram alteradas entre outras coisas, o famigerado artigo, 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime de embriaguez  ao volante. 

               Com a alteração da Lei Seca houve uma mudança significativa no conteúdo do artigo 306 do CTB.  Agora  o estado de embriaguez pode ser comprovado por diversos meios, tais como, exames de alcoolemia, vídeos, testemunhas ou outras provas admitidas pelo nosso  ordenamento  jurídico. 

                Vejamos o que menciona o art. 306 : conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

                No parágrafo 1º do mesmo artigo, diz que as condutas previstas no caput serão constatadas por: concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, já o parágrafo 2º deste artigo diz que a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas em direito admitidos, observado o direito a contraprova. 

                  Vejamos que com a nova redação dada pela Lei, 12.760/12, o crime de embriaguez ao volante se caracteriza quando restar constatado que a capacidade psicomotora do motorista foi alterada em virtude do álcool ou de outra substância psicoativa, como por exemplo, ¨MACONHA OU COCAÍNA. 

                  Ora, de logo podemos observar de conformidade com o disposto no artigo, 306 do CTB, no tocante ao que diz: CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE  PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. Isto significa dizer que a alteração da capacidade psicomotora passa a ser elementar do tipo. Em outras palavras, caso o motorista tenha ingerido bebida alcoólica, mas não esteja com a sua capacidade psicomotora alterada, o crime não estará configurado. 

                    A contradição da própria Lei, vejamos: conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. No parágrafo primeiro do mesmo artigo diz que tal condição de embriaguez é constatadas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou até mesmo através de sinais que indiquem, a alteração psicomotora do motorista. 

                    Perguntamos… qual a capacidade, técnica, profissional, científica, que possui um policial, seja ele pertencente aos quadros dos DETRANS ou não, para afirmar que um cidadão que ingeriu apenas um copo ou dois de cerveja, ou uma dose de uísque, ou uma caninha ou mesmo um copo de vinho, se encontra com a sua capacidade psicomotora alterada? Ao ponto deste mesmo cidadão ser preso e autuado em flagrante delito, pagar uma multa de quase R$2.000,00 (dois mil reais), e, para ser liberado ainda pagar uma fiança que será estipulada pela autoridade competente, respondendo ainda a um processo penal, como também, tendo despesas com advogados. 

                     SÓ MAIS UMA PERGUNTA. É JUSTO? 

                     Não seria mais viável e inteligente, se a lei fosse até mesmo mais severa da seguinte forma: QUALQUER CIDADÃO PODE BEBER E DIRIGIR, PORÉM, SE POR VENTURA SE ENVOLVER EM QUALQUER ACIDENTE DE TRÂNSITO E TENHA DADO CAUSA A TAL ACIDENTE, RESPONDERÁ DE CONFORMIDADE COM A LEI. EXEMPLO: SE PROVOCOU A MORTE OU LESÃO CORPORAL EM ALGUÉM, RESPONDERÁ DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PENAL,  SENDO ELE PRESO E FICAR NESTA CONDIÇÃO RESPONDENDO O PROCESSO PENAL ATÉ O FINAL DA DECISÃO, MESMO SENDO PRIMÁRIO, SEM NENHUM PRIVILÉGIO OU BENEFÍCIO. 

                       Diante da lei imaginária acima, qualquer cidadão de bem, ia pensar um milhão de vezes antes de se embriagar ao ponto de perder a sua capacidade psicomotora, e, dirigir. 

                        Dizem que as leis são inteligentes por que são legisladas por pessoas inteligentes. Daqui pra nós, não há quem diga que grande parte das leis Brasileiras é legislada por pessoas inteligentes. 

                         Finalizando, mais uma pergunta deve ser feita. Onde está escrito, devidamente comprovado, por um profissional competente sobre o assunto, que afirma que um cidadão que ingeriu  6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, perde a sua capacidade psicomotora, ao ponto de colocar em risco a sua vida e de terceiros? 

A lei seca veio apenas apavorar, atemorizar, assustar, intimidar o homem de bem, visto que, os foras da lei, estes sim, vão continuarem a beber e provocarem acidentes da mesma forma de antes.

 

                                         JAMES  TRAVASSOS 

                                               ADVOGADO.

2 comentários em “A NOVA LEI SECA DO BRASIL – MAIS UMA LEI ESDRÚXULA – JÁ CONHECIDA COMO A LEI DA PROPINA. (Dr James Travassos)”

  1. Vava so faltava essa lei . imagine nos velhos tempos quando no jipe
    atropelamos um peru na rua. bons tempos nossos passados. continue assim
    a mudança hoje e crak e cocaina, fico preso na moda antiga uma boa cana
    com moderaçao. do amigo

    Roberto Agra

    1. Mas Boby, que alegria cara ! saber que meu blog além de leitores ilustres, tem amigos ilustres e amados como você. Fico imensamente feliz, um abraço forte.continue em contato.
      vavadaluz

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