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Blog do Vavá da Luz

Julgar não é perseguir (Damião Ramos Cavalcanti)

 

          Os noticiários de homicídio e feminicídio, como os de peculato e doutras corrupções, abundam, menos seus julgamentos e devidas punições. Ninguém se sente bem ao ser julgado, mesmo se for inocente… Após os horrendos casos de violentos feminicídios, escuta-se: “Minha filha foi sempre ameaçada, espancada e agora brutalmente morta, espero que se faça justiça”. Já a mãe do assassino deseja o contrário: “Deus ilumine o Juiz para que ele perdoe as falsas acusações, meu bom filho nunca foi capaz de matar”.
          Cabe ao Juiz, porém, dar sentença justa e apenas uma, nunca duas, contrárias ou subcontrárias, que se anulariam… De uma coisa temos certeza: Quem julga não agrada aos aliados do condenado, tampouco ao condenado e ainda aos seus partidários. Ao juiz, seja ministro, desembargador ou titular de qualquer comarca, restam sempre muitos resquícios de mágoa, às vezes,  transportados ao ódio político partidário, atualmente virando assunto de comícios ou propaganda eleitoral. Isso bem explica, o caráter da intencionalidade do réu e dos seus mais próximos, sobretudo posterior ao seu julgamento ou de quem é avaliado. Existem casos de professores que, depois das provas corrigidas, tiveram os pneus do carro esvaziados…
          Julgamento, do verbo judicare, é ação de julgar, assumida pelo juiz, incumbência na estrutura organizacional do Estado, responsabilizada ao juiz a faculdade de julgar, o que distantemente difere de manifestar um ponto de vista, uma opinião ou apenas de um sentimento crítico. Nesse sentido, o julgamento de um juiz se distingue, em natureza e substância, de um julgamento meramente opinativo; devemos discernir, na comparação crítica entre juízo e opinião, os conceitos e critérios fundamentais, que separam o ato de julgar do ato de opinar.
        Ao estudar, na Logica Maior, a disciplina Critica (do grego kritikós ou apto a julgar), logo compreendi o que significa uma opinião, que se pronuncia apenas com a evidência parcial da coisa, e que também se configura mais carregada de subjetividade do que de objetividade. A realidade, em termos de ideias, de argumentos, de fatos, de fenômenos, ou na visão e compreensão dessas coisas, não sejam, em falta de evidência e de certeza, objeto de juízo, mas apenas de opinião, como a observação incerta de eventual cometa, meteoro, drone, avião ou disco voador, para se concluir ter visto, na incerteza ou com insuficiente grau da objetiva evidência, uma nave alienígena…
           Ao contrário, o juízo deve ser só quando houver evidência suficiente, sem predomínio da subjetividade, à conclusão de que verdadeiramente A é A, de modo que ~A seja falsa. Enfim, o bom juiz se torna refém da objetividade do fato, da sua evidência, e a se julgar, do conhecimento das leis. Enquanto não houver clara evidência, o juiz ainda se sinta incompetente de proceder o julgamento, jamais substituindo argumentos por diatribes. Nessas ocasiões, num julgamento colegiado, pede-se vista ao Processo, iniciando o prazo, dentro no máximo de 90 dias, para analisar o caso detalhadamente antes de dar o voto, o que pode ocorrer, conforme a competência alcançada, em poucos dias após o pedido. 
          Enfim, aquele que tem a missão de julgar ou de fazer juízo perante a Justiça, livre do caráter opinativo, deve julgar só com evidência do objeto do que julga. Na Antropologia Filosófica, numa visão aristotélica tomista, o humano tem uma causa final, mesmo por ter livre arbítrio, para buscar essa evidência, que devém uma necessidade moral e não apenas uma imposição lógica e jurídica. Há duas coisas essenciais: A evidência dos fatos e a Lei,
a quem é investido do múnus público de julgar, para não perseguir o julgado.

DESTAQUE: O juízo deve ser só quando houver evidência suficiente, sem predomínio da subjetividade

 

Damião Ramos Cavalcanti

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