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Blog do Vavá da Luz

Tribunal não dá estabilidade a prestador de serviço demitido pelo estado

 

 Prestadores de serviço que foram demitidos pelo governo do Estado estão recorrendo a Justiça para manter seus empregos, alegando que já adquiriram estabilidade. Nos casos analisados até agora, o TJPB tem entendido que não há previsão legal que garanta a estabilidade para servidor contratado sem concurso público.

“A estabilidade no serviço público só pode ser adquirida pelos servidores concursados, sendo que a única exceção restringe-se para aqueles que, independentemente de prévia aprovação em concurso, estavam, na data da promulgação da nossa atual Carta Magna, nos quadros da Administração há mais de cinco anos ininterruptos”, disse o desembargador José Ricardo Porto(foto0 no julgamento da apelação cível nº 200.2011.002765-9/001.

Segundo ele, após a Constituição Federal de 1988, o acesso ao serviço público passou a ser mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração, regra essa reproduzida na Constituição do Estado da Paraíba, no seu art. 30,VIII. A pessoa que ingressou na Justiça estava trabalhando no Estado desde o ano de 2005 e foi demitida agora pelo governador Ricardo Coutinho.
“O servidor contratado temporariamente, no ano de 2005, para exercer função pública, não possui direito à estabilidade, eis que não ingressou nos quadros da Administração através de certame, tampouco estava, na data da promulgação da nossa Carta Magna, exercendo serviço público há mais de cinco anos ininterruptos”, observa o magistrado.
Em sua decisão ele citou precedentes de vários tribunais. Um deles, do Tribunal de Justiça do Pará, destaca que o servidor temporário, contratado a título precário, mediante convenção reiteradamente renovada, não faz jus à permanência na Administração Pública, pois, um dos requisitos para se adquirir a estabilidade é a aprovação em Concurso Público.  
“Em precedentes semelhantes ao dos presentes autos, também oriundos do Estado do Pará, a Segunda Turma decidiu que inexiste direito líquido e certo à estabilidade no serviço público para aqueles que – sob a égide da atual Constituição, sem aprovação prévia em concurso público – são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, ressalta o desembargador José Ricardo Porto.