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Blog do Vavá da Luz

TORRES DE TELEFONIA MÓVEL, UM PERIGO IMINENTE

Torre de Telefonia Móvel sendo instalada em Ingá

DISTÂNCIA SEGURA

Conforme determinação da Organização Mundial de Saúde(OMS), as antenas de telefonia celular devem estar a uma distancia de, no mínimo, 15 metros da construção mais próxima. A que está sendo instalada em Ingá ficaria praticamente “no quintal” de várias residências vizinhas, a poucos metros de uma escola que fica ao lado, próxima a uma clinica médica.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS DE QUEM É A RESPONSABILIDADE CIVIL??

Com relação aos danos à saúde e sua respectiva responsabilidade exige uma avaliação prioritária. No que refere-se as torres (ERBs), afiguram-se como equipamentos que funcionam como transmissores/receptores de radiação em radiofreqüência com capacidade de transportar imagens e sinais. O meio século de estudos sobre as conseqüências biológicas desta radiação permitiu aos técnicos concluírem que estas ao interagir com o meio ambiente, notadamente com o corpo humano, podem produzir alterações físicas, químicas e biológicas, capazes de causar danos e doenças: Ditos efeitos à exposição são térmicos e não térmicos (Michaelson, 1971). “Prejuízos resultantes de exposição a altos níveis de radiação foram estudados em animais, notando-se variações de lesões locais e necrose, até intensos estresses por hipertemia.
Além disso, lesões foram encontradas nos órgãos internos de animais expostos por prolongados períodos de tempo, durante os quais não se constatou nenhum aumento significativo da temperatura corporal, nem foram observados sinais de desconforto (Who, 1981). Atualmente há evidencias comprovadas de efeitos biológicos causados por campos eletromagnéticos, de intensidade suficientes baixa que não justificam um possível aumento significativo de temperatura (Senise, 1983), etc.
Notadamente, a Constituição Federal, no artigo 196 assevera que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos”. Neste iter, a responsabilidade civil do Estado é visível por culpa in eligendo ou in vigilando. Portanto, este ensaio, sem a pretensão de esgotar o assunto, sub censura, busca incentivar o debate e a reflexão sobre tão importante tema, e chamar a atenção da autoridade pública, dado que existe uma grande proliferação de antenas perto de escolas, asilos, condomínios e inclusive em pátios de residências sem qualquer aviso ou informação sobre possíveis danos às pessoas e ao meio ambiente!
Tal fato, ainda de pouca divulgação e de interesse no meio científico, nos leva a repensar sobre a possível responsabilidade civil decorrentes de possíveis danos que possam advir às pessoas que se submetem a tais radiações como pontua o Código de Defesa do Consumidor, artigo 6o e seus parágrafos, 8o, 9o, 10, 12, 18 e 19 (solidariedade), além de constituírem-se como crime tais infrações, além dos artigos 186, 187, 927 do Código Civil. Também não é despiciendo alertar, inclusive, para o uso indiscriminado de aparelhos celulares por crianças, sem qualquer critério informativo a respeito de possíveis afetações que possam causar as ondas eletromagnéticas emitidas. É a supremacia do interesse privado-econômico preponderando sobre o coletivo, em desrespeito a lei maior conforme dicção dos artigos 1o, III e 3o, I da CF, além de outros como o ECA e o Estatuto do Idoso.

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