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Blog do Vavá da Luz

ÔÔÔBBBAAAA ! É DERROTA POR CIMA DE DERROTAS : TSE derruba pedido de cassação do registro de candidatura de Bira

Festejando decisão, vereador lembra reeleição: “Mais legítimo ainda foi o resultado das urnas”

O Vereador reeleito Bira e o editor em reunião do PSB

O Tribunal Superior Eleitoral referendou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e julgou improcedente o pedido do PSB de cassar o registro de candidatura do vereador Bira (PSB). Expedida pela ministra Larita Vaz, a decisão mantém como legítima a reeleição do parlamentar pessoense, que terminou o pleito como o 4º mais votado, com 5.510 votos.

De acordo com a magistrada, o recurso interposto pelos – à época – também candidatos socialistas Danilson Ferreira e Renato Leitão não tem fundamento regimental, já que Bira foi escolhido em convenção por 32% dos filiados votantes.

“Reconhecida a escolha em convenção, não cabe ao órgão diretivo responsável pelo encaminhamento da nominata, excluir candidato escolhido”, reforça Laurita Vaz.

Sobre a alegação da dupla de que não cabia ao Tribunal Regional Eleitoral julgar a escolha dos candidatos, já que, na sua defesa, cabe estritamente ao partido decidir quem irá compor sua chapa proporcional, a ministra também não deferiu, justificando que os requerentes “não demonstraram de forma adequada” aparo legal que justificasse tal tese.

“Ademais, os artigos apontados como violados (8º da Lei nº 9.504/97 e 17 da Constituição Federal) não foram objeto de debate pela Corte Regional, padecendo a matéria de ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal”, justifica a magistrada.

Na sequência de seu relatório, Laurita Vaz ainda aponta outros fatores desfavoráveis ao apelo de Danilson e Renato Leitão.

Sentimento de vitória – Depois de vencer no Tribunal Regional Eleitoral, nas urnas pessoenses e agora no Tribunal Superior Eleitoral, o vereador Bira acredita que está mais que provado que é legítimo seu direito de assumir mais uma vez uma cadeira na Câmara Municipal.

“A decisão legitima o processo, que para nós iniciou vitorioso desde o momento em que ganhamos o congresso do partido. Depois, mais legítimo ainda foi o resultado das urnas, onde a população aprovou nosso mandato”, declarou Bira.

Não escondendo sua felicidade com mais uma vitória na Justiça, Bira deu seu recado: “A decisão do TSE coroa nossa trajetória de trabalho por João Pessoa”.

Abaixo, íntegra da decisão da Ministra Laurita Vaz

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DANILSON FERREIRA DA CRUZ e RENATO MARTINS LEITÃO de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que manteve sentença que deferiu o registro de candidatura de UBIRATAN PEREIRA DE OLIVEIRA ao cargo de vereador pelo Município de João Pessoa. 

O acórdão regional está assim ementado (fl. 413):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO. I – Escolha do nome em convenção. Demonstração. Norma Estatutária. Formação da chapa de candidatos na proporção dos votos obtidos na convenção. II – Exclusão do nome pelo órgão diretivo. Impossibilidade. 

III – Desprovimento.

I – Havendo norma estatutária estabelecendo que a composição da chapa proporcional se dará na proporção dos votos recebidos na convenção, há de se reconhecer que candidato que obteve 32% dos votos na convenção foi devidamente escolhido. II – Reconhecida a escolha em convenção, não cabe ao órgão diretivo responsável pelo encaminhamento da nominata, excluir candidato escolhido.

III – Recurso a que se nega provimento.

Nas razões de recurso especial (fls. 424-436), alegam os Recorrentes que o acórdão regional teria violado os artigos 8º da Lei nº 9.504/97 e 17 da Constituição Federal. Isso porque o ora Recorrido não teria sido escolhido pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) para figurar no rol de candidatos ao cargo de vereador naquele município e, segundo a ata de congresso realizado pela Agremiação, ¿a lista definitiva dos candidatos proporcionais será efetuada pela Comissão Executiva Municipal, até o prazo legal das convenções partidárias” (fl. 426).

Sustentam que a decisão de não incluir o nome do Recorrido na nominata teria natureza intrapartidária, sendo, por isso, incompetente a Justiça Eleitoral para dirimir essa questão.

Colacionam precedente do TRE/PB para assentar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, além de citar julgados do TRE de Santa Catarina, do TSE e do STJ.

Requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja indeferido o registro de candidatura do Recorrido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 546-558.

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 572-574).

É o relatório.

Decido.

Os Recorrentes não conseguiram demonstrar de forma adequada em que o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal. Ademais, os artigos apontados como violados (8º da Lei nº 9.504/97 e 17 da Constituição Federal) não foram objeto de debate pela Corte Regional, padecendo a matéria de ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao dissenso pretoriano, verifico que também não se desincumbiram do ônus de demonstrá-lo. 

Primeiro porque, de acordo com a Súmula 13 do STJ,

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 

Segundo porque não basta a transcrição de ementas de julgados para a configuração do dissídio. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, é exigido, além da similitude fática entre eles, o cotejo analítico dos precedentes invocados com a hipótese versada nos autos. Nesse sentido, entre outros, o AgR-REspe nº 8723905-47/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 4.8.2011, DJe 22.8.2011.

Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Colha-se, a propósito, precedente deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE RECURSO (SÚMULA 284 DO STF). DESPROVIMENTO.

I – Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do Código Eleitoral. 

II – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua aplicação “[…] não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo legal tenha sofrido vulneração” (REspe nº 14.067/BA, rel. Min. Nilson Naves, publicado na sessão de 17.10.96).

III – Agravo a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 29.966/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, publicado na sessão de 23.10.2008 – sem grifo no original).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se em sessão.

Brasília, 28 de outubro de 2012.

MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA

Despacho em Petição em 19/09/2012 – Protocolo 25.941/2012 Ministra LAURITA VAZ

Junte-se. Anote-se.

Brasília, 19 de setembro de 2012.

MINISTRA LAURITA VAZ

 

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