O fornecimento de energia elétrica ou de água do consumidor que estiver em atraso não pode ser suspenso sem prévio aviso de 30 dias. É o que determina a Lei nº 9.323, de autoria do deputado Romero Rodrigues, publicada na edição de hoje (11) do Diário Oficial do Estado.
De acordo com a Lei, que já entra em vigo a partir desta terça, as empresas fornecedoras só podem suspender os serviços se o consumidor estiver com uma atraso de pagamento de 60 dias e desde que existam dias faturas atrasadas. Além do aviso de ‘corte’ com 30 dias de antecedência, é preciso que “haja a presença de um consumidor residente no domicílio” para que o serviço seja interrompido.
Ainda segundo a norma, “a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e/oo água a concessionária prestadora do serviço público de energia elétrica e de fornecimentos de água será multada em, no mínimo 100 (cem) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, sendo obrigada a executar a religação em, no máximo, 5 (cinco) horas, sem ônus para o consumidor”.
Suspensão indevida
A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido paga até 6 (seis) dias anteriores ao corte da água e/ou energia elétrica.
Reparação
Fica o consumidor prejudicado apto a reivindicar judicialmente a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pelos constrangimentos.
Juros
Na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação, será cobrada multa de, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, e a cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente aplicada na fatura anterior, ficando expressamente proibida a cobrança de taxa de religação.
Serviço público ou essencial
A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder
Executivo Estadual, que adotará providências sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.
Situação de emergência
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, II – por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
Lindjane Pereira