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Blog do Vavá da Luz

OLHA A LEI SÊCA AÍ GENTE!!! – JUSTIÇA ELEITORAL PORTARIA DA LEI SECA

JUSTIÇA ELEITORAL
08ª ZONA ELEITORAL
INGÁ/PB
PORTARIA Nº 70, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA ELEITORAL DA 8ª ZONA
ELEITORAL, DRA. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE
MELO, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, XVII do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atribui
competência ao Juiz Eleitoral para adotar as providências que julgar cabíveis com a finalidade de
evitar atos que comprometam as eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de se tomar medidas para a segurança dos eleitores e do próprio
Pleito, usando das atribuições previstas no Código Eleitoral; na Lei 9.504/97; nas resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, e visando instruir os integrantes do
Sistema Estadual de Segurança Pública sobre as atividades e procedimentos policiais a serem
adotados;
CONSIDERANDO que o poder de polícia sobre o processo eleitoral é atribuição legal da
autoridade judiciária, que se necessário requisitará o auxílio das policias judiciárias visando a
execução de suas decisões;
CONSIDERANDO que a proibição de consumo de bebidas alcoólicas nos dias em que se realizam
eleições se mostrou, ao longo do tempo, como uma das mais eficientes medidas de auxílio ao
controle da paz e tranquilidade, refletindo no bom andamento dos trabalhos eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir ilícitos e irregularidades que possam prejudicar o
livre exercício do voto nas Eleições;
RESOLVE:
Art. 1º – Proibir o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, conveniências,
lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao
público nos municípios de Ingá, Itatuba e Riachão do Bacamarte, pertencentes a esta Zona Eleitoral,
a partir das 00:00 horas às 17:00 horas do dia 30/10/2022.
§ 1º. Os infratores do caput do artigo estarão sujeitos as penas do art. 347 do Código Eleitoral (Lei
nº 4737/65), além das demais sanções legais, como o fechamento imediato do estabelecimento.
§ 2º. Alerte-se a população que se apresentar publicamente em estado de embriaguez constitui
contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e que promover desordem que
prejudique os trabalhos eleitorais constitui crime (art. 296 do Código Eleitoral).
§ 3º. Requisite-se às forças policiais (Civil e Militar) a irrestrita fiscalização e cumprimento da
proibição contida no caput, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ciência ampla a toda população.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ingá/PB, 26 de outubro de 2022.
Isabelle Braga Guimarães de