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NÃO BRINQUEM NÃO, CADEIA: ex-prefeito paraibano é condenado a 4 anos de prisão; Justiça Federal julgou ex-gestor culpado por desvio de verbas em reforma de casas

O ex-prefeito do município de Belém do Brejo do Cruz, João Forte de Oliveira Neto, foi condenado a uma pena de 4 anos de reclusão. Ele é acusado de desvio de verbas federais advindas do Convênio nº 040/96, cujo objeto era a recuperação de unidades habitacionais. A sentença proferida pela juíza federal Cíntia Menezes Brunetta foi publicada no Diário da Justiça de ontem (15).

A pena foi convertida em prestação de serviços a comunidade. “Durante o período em que terá de cumprir a sanção imposta, deverá o condenado comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades, sem prejuízo do relatório do estabelecimento onde irá prestar os serviços, a juízo da execução”, afirma a juíza na sentença.

Ela também fixou o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito em R$ 100.000,00, levando-se em consideração o prejuízo causado ao erário, devidamente reconhecido pelo Tribunal de Contas da União. O ex-prefeito está inabilitado pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, a contar do trânsito em julgado da sentença.

A ação contra o ex-prefeito de Brejo do Cruz foi proposta pelo Ministério Público Federal, atribuindo-lhe a prática de crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67. “A análise do conjunto probatório contido nos autos deste processo leva à constatação da responsabilidade do denunciado pela prática do crime descrito na peça acusatória”, afirmou a magistrada.

Segundo o relatório do processo de Tomada de Contas Especial n. 019.029/2003-8, o TCU constatou as seguintes irregularidades: a) o prefeito sucessor, Germano Lacerda da Cunha, informou que não há registros documentais da maioria dos convênios celebrados pelo réu; o órgão repassador, ao realizar vistoria in loco, concluiu que as obras objeto do convênio não foram realizadas e o ex-gestor não apresentou nenhum documento que comprovasse a realização das obras.

Por sua vez, o relatório da Controladoria Geral da União apontou que os recursos necessários à implementação do objeto foram empenhados por meio da Nota n. 1996NE00173 e liberados mediante a ordem bancária n. 1996OB00148. “Esses documentos demonstram que, de fato, as verbas públicas foram levantadas; entretanto, o seu destino não foi devidamente comprovado”, diz a juíza na sentença.