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Blog do Vavá da Luz

JUÍZA ELEITORAL DE INGÁ JULGA IMPROCEDENTE REPRESENTAÇÃO CONTRA LULA E DANIELA

 

 
Lula e Daniela foram investigados por captação ilícita de sufrágio. A representação foi formulada pelo Ministério Público Eleitoral da Comarca de Ingá.

A Promotora na época das eleições de 2012, Dra. Gradênia Cirne representou uma denuncia por captação ilícita de sufrágio(compra de votos) contra os candidatos Luiz Carlos Monteiro da Silva, candidato a reeleção e a candidata a vice Daniela da Silva Oliveira Regis, por indícios de oferecimento de material de construção ao Sr. Cicero Graciliano da Silva em troca de votos, os investigados apresentaram suas defesas e foram ouvidas testemunhas do caso. Ao analisar o processo a Promotora Eleitoral Dra. Claudia Cabral Cavalcante considerou improcedente a ação e pediu seu arquivamento no dia 23 de abril de 2013 por considerar contraditório os depoimentos das testemunhas como também o uso de provas ilícitas, através de gravação clandestina e fragilidade das demais provas.

Nesta terça feira (27) a Excelentíssima Juíza Eleitoral da 8ª Zona em substituição Dra. VIRGÍNIA DE LIMA FERNANDES MONIZ julgou improcedente a ação por não haver provas contundentes da conduta dos acusados.

Veja abaixo a sentença na íntegra.

Sentença em 27/08/2013 – RP Nº 41783 Excelentíssima Senhora Juíza VIRGÍNIA DE LIMA FERNADES MONIZ

Publicado em 28/08/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, às 0900 horas, nº 157/2013, página 07/08
PROCESSO N.º 417-83.2012.6.15.0008 CLASSE 42 – PROT. 94.247/2012.

NATUREZA: REPRESENTAÇÃO.

REPRESENTANTE: “MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL”

REPRESENTADO: LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA

ADVOGADOS: SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENVIDES, OAB-PB 3.728; VALTER DE AGRA JÚNIOR, OAB-PB 8.681; VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO, OAB-PB 10.737; JACKELINE ALVES CARTAXO, OAB-PB 12.206; ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, OAB-PB 13.264; FABIOLA MARQUE MONTEIRO, OAB-PB 13.099; CAMILA DE ARAUJO FERREIRA, OAB-PB 13.932; THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, OAB-PB 14.370; JOÃO SOUZA DA SILVA JUNIOR, OAB-PB 16.044; NATHALIA FERREIRA TEÓFILO, OAB-PB 16.103;

REPRESENTADA: DANIELA DA SILVA OLIVEIRA RÉGIS

ADVOGADOS: SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENVIDES, OAB-PB 3.728; VALTER DE AGRA JÚNIOR, OAB-PB 8.681; VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO, OAB-PB 10.737; JACKELINE ALVES CARTAXO, OAB-PB 12.206; ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, OAB-PB 13.264; FABIOLA MARQUE MONTEIRO, OAB-PB 13.099; CAMILA DE ARAUJO FERREIRA, OAB-PB 13.932; THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, OAB-PB 14.370; JOÃO SOUZA DA SILVA JUNIOR, OAB-PB 16.044; NATHALIA FERREIRA TEÓFILO, OAB-PB 16.103;

MUNICÍPIO: INGÁ – PB

SENTENÇA

REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A ELEITORES. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO EM FACE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PROVA FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ NA DEMONSTRAÇÃO DO ILICITO.

A capacitação ilícita de sufrágio, encartada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, consubstancia-se no oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto desde do registro da candidatura até o dia da eleição. Não havendo provas contundentes de tal conduta, há de se julgar improcedente a ação.

Vistos, etc.

FRENTE AO EXPOSTO, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Improcedente o(s) pedido (s) da presente Representação.

Isento de custas. Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.

P.R.I. Cumpra-se.

Ingá, 27 de agosto de 2013.

VIRGÍNIA DE LIMA FERNANDES MONIZ

Juíza Eleitoral da 8ª Zona em Substituição

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