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Blog do Vavá da Luz

Em Ingá, acusado de estuprar duas filhas tem pena de 34 anos de prisão mantida

Em Ingá, acusado de estuprar duas filhas tem pena de 34 anos de prisão mantida

Durante a sessão ordinária desta terça-feira (17), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento à Apelação de acusado do crime de estupro de vulnerável contra duas filhas menores de 14 anos.

Durante a sessão ordinária desta terça-feira (17), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento à Apelação de acusado do crime de estupro de vulnerável contra duas filhas menores de 14 anos. Com relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Órgão Fracionário manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que condenou o réu à pena de 34 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Na Apelação Criminal nº 0000351-02.2016.815.0201, a defesa pleiteou a absolvição do acusado ao suposto crime cometido contra uma das menores por ausência de provas. Em relação ao crime realizado contra a outra filha, requereu a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como o afastamento da reincidência indevidamente aplicada, eis que o réu já cumpriu a pena referente ao crime de assalto, ora condenado na Ação Penal nº 239-55.2003.815.1390. Por fim, solicitou, também, que seja aplicada a detração da pena pelo período em que réu esteve preso provisoriamente.

No voto, o desembargador Márcio Murilo ressaltou que a alegação de que não há provas contundentes em relação a uma de suas filhas não prospera. “Apesar desta vítima não ter confirmado, em Juízo, o depoimento prestado na esfera policial, as palavras da irmã, segunda vítima, são firmes e coerentes, confirmando, inclusive, que o réu também praticava o delito contra a primeira. Ademais, havendo notícias de que o réu é bastante violento com seus filhos, associado à riqueza de detalhes colhidos pelas vítimas, são elementos de convicção de alta importância suficiente para comprovar a prática delitiva”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com o desembargador Márcio Murilo, a conduta imputada pela acusação ao apelante se coaduna com a tipificada no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), mesmo que inexista laudo pericial que comprove a ocorrência de qualquer possível ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra uma das menores.

“Percebe-se que o réu, na intenção de satisfazer unicamente a sua lascívia, apalpava as partes íntimas de ambas as vítimas e colocou seu órgão genital em contato com o órgão genital de uma delas, praticando assim, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, configurando, desse modo, o delito de estupro de vulnerável por duas vezes”, observou o relator.

Quanto à diminuição da pena para o mínimo legal, o desembargador-relator verificou a existência de circunstâncias judiciais negativas e aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo, bem como a existência de fundamentação concreta. “Não há ilegalidade no quantum do decreto condenatório”, disse.

Ao concluir o voto, o relator assegurou que, apesar do Juízo da Comarca de Ingá não ter aplicado a detração da pena para o réu, não se constatou qualquer prejuízo para o apelante. “Naquele momento, a detração do período em que o réu esteve segregado preventivamente revela-se insuficiente para alterar o regime de cumprimento da pena diverso do regime aplicado na sentença.”, concluiu.

Redação com TJPB