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Blog do Vavá da Luz

EITCHA ! CARTÃO PÓSTAL : Ministério Público quer coibir a retirada de areia dos rios da Paraíba

O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF) fez novas recomendações ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) para evitar o uso indiscriminado das autorizações de pesquisa em extrações volumosas de areia nos leitos e margens de rios no estado. As medidas foram tomadas em audiência com os órgãos, realizada no dia 6 de outubro de 2011.

Conforme as recomendações, o DNPM deverá limitar o período de extração – previsto no Código de Mineração – para um ano (prazo mínimo) e colocar como condicionantes para a pesquisa de areia a vedação de retirada de material e a vedação da utilização de equipamentos como caçambas e retroescavadeiras. Estas proibições deverão constar expressamente no alvará concedido.

Para o Ministério Público, a ausência de condicionantes é um dos fatores que prejudicam a fiscalização ambiental, quando, por exemplo, esta se depara com extração de grandes volumes com base em autorização para pesquisa. Há ainda casos de transferência de titularidade de lavras sem comunicação ao órgão concedente, indefinição sobre as áreas autorizadas para lavra, e ausência de dados concretos sobre o empreendedor, dificultando a busca deste para responsabilização por ilegalidades.

Estas situações resultam em extrações irregulares e danos ambientais que nunca são reparados. Assim, o MPF quer que a Sudema e o DNPM, ao conceder suas licenças, exijam comprovação de regularidade fiscal, em se tratando de pessoa jurídica, e certidão atualizada da junta comercial, e prova de domicílio, em se tratando de pessoa física.

Para concessão de licenciamento de extração de areia, a Sudema também deve exigir autorização expressa do proprietário da terra para a implantação do Plano de Controle Ambiental (PCA) e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (Prad), além de declaração de ciência do proprietário de que, caso esses planos não sejam implementados pelo minerador, a responsabilidade recairá sobre o proprietário do imóvel.

A autorização será acompanhada de prova da propriedade da terra, mediante certidão do cartório de registro de imóveis competente. Como a propriedade do mineral (da União, autorizada a exploração ao particular) e a propriedade da terra são distintas, muitas vezes o areeiro argumenta que não promoveu a recuperação ambiental obrigatória porque o proprietário da terra não deixou.

Compromissos – Na audiência, o DNPM e a Sudema assumiram os seguintes compromissos: fiscalizar e embargar casos de lavra em que há transferência irregular da extração para terceiros que não constam dos respectivos títulos como responsáveis; apresentar, em 30 dias, um fluxograma conjunto dos procedimentos para empreendimentos de extração mineral, de forma a evitar contradições entre os títulos minerários e licença ambiental, especialmente quanto à área concedida.

Caso haja renovação de licença ambiental, a Sudema, obrigatoriamente, exigirá comprovação de cumprimento dos PCAs/Prads exigidos do proprietário, relativos à mesma área. Já o DNPM, no caso de renovação de alvarás, exigirá documentação comprobatória da regularidade do explorador, inclusive cumprimento de formalidades quanto à extração da lavra, como a apresentação dos relatórios de lavra. O órgão também deve limitar, respeitada a legislação específica, o tempo de exploração.

Recomendações anteriores – Em 2009, o MPF já havia recomendado à Sudema e ao DNMP que não emitissem mais licença para qualquer lavra mineral em área localizada nos municípios de Santa Rita (PB) e Bayeux (PB). A área, conhecida como Tabuleiro das Lagoas, possui várias nascentes (hoje praticamente destruídas pela extração mineral) e cursos de água que abastecem a bacia hidrográfica Gramame-Mumbaba, que alimenta o complexo de reservatórios Gramame-Marés responsável pelo abastecimento da cidade de João Pessoa.

Já em março deste ano, o MPF fez nova recomendação à Sudema para que não conceda ou renove qualquer licenciamento para extração mineral sem a observância cronológica das três fases do licenciamento (licença prévia, licença de instalação e operação) previstas no artigo 8º da Resolução nº 237/97 e Resolução nº 10/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

 giropb

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