JUIZ LASCA MULTA NO RABO DA CAGEPA POR DESOBEDIÊNCIA
A Cagepa vai pagar R$ 91.500 de
multa por não ter dispensado terceirizados que trabalham na companhia,
tomando o lugar dos concursados. A decisão é do juiz da 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, depois de sentença prolatada nos autos da
ação trabalhista movida por Franklin Gomes do Nascimento e outros. O
despacho do juiz Francisco de Assis Barbosa Júnior, estabelecendo a
multa por desobediência a sentença já transitada em julgado, é o
seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
Setor: VT007SEC – Operador: 4144
Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo: 0050900-26.2010.5.13.0009
Reclamante: FRANKLIN GOMES DO NASCIMENTO
Reclamante: JONAS ARAUJO FIGUEIREDO
Reclamante: JOSE MARCIANO COSTA
Reclamante: TARCISIO RODRIGUES DE SOUSA
Reclamante: TIBERIO DE QUEIROZ COSTA
Advogado do Reclamante: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA
Reclamado: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DA PARAIBA – CAGEPA
Advogado do Reclamado: FERNANDA ALVES RABELO
Advogado do Reclamado: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA
Despacho:
Analisando todo o conjunto de manifestações existentes nos
autos, atentando, frise-se, para o contraditório e concedendo o devido e regular espaço
de exercício da ampla defesa, resta inconteste a manutenção por parte da empresa
executada de terceirizados em funções que, se não correspondem exatamente às
funções especificadas na parte conclusiva da sentença tramitação 049, se inserem nas
atribuições ínsitas aos agentes de manutenção e auxiliares de serviços gerais. Senão,
vejamos: Da documentação tramitação 111, à qual inicialmente não foi atribuída a força
necessária à comprovação do descumprimento, e que em nenhum momento foi negada
fundamentadamente pela CAGEPA, vê-se a execução de serviços, que, se não
correspondem exatamente com os inerentes ao agente de manutenção, se inserem nas
atribuições do auxiliar de serviços gerais, situação esta que inclusive é admitida na seção
objeto do contrato, em aditivo à avença anterior, juntado pela empresa contratada ICOL,
tramitação 126, página 01, fato que não há como ser olvidado.
Da análise de outras provas colacionadas aos autos,
especificamente dos aditivos contratuais, constata-se à mancheia o descumprimento
ventilado.
Saliento que nos autos inexiste qualquer ato da administração
pública, ainda que indireta, relacionado à rescisão contratual dos terceirizados. Aliado a
tal fato, cabe digressão no sentido de, em não se desprezando a realidade fática que
emerge do conjunto probatório, como justificar a continuidade dos serviços regulares da
empresa, se não junta a empresa demandada qualquer relação ou documentação, dando
conta da contratação de empregados concursados após a prolação da sentença
transitada em julgado e relativa aos presentes, e, ao mesmo tempo assevera não estar se
utilizando dos terceirizados? A continuidade da prestação das atividades fins poderiam se
dar sem funcionários e sem terceirizados? Se a resposta a esta pergunta for afirmativa,
outra surge em ato contínuo: se assim é, vale dizer, se as atividades da ré poderiam
continuar mesmo sem os funcionários e/ou terceirizados, por que foram contratados estes
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR (Lei 11.419/2006)
EM 27/05/2011 10:49:56 (Hora Local) – Autenticação da Assinatura: 266C9430D3.5AAEB23B83.164FB61B6B.F670BAFAB6
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Identificador de autenticação: 0050900.2010.009.07368 Seq. 149 – p. 1 de 2
terceirizados e se realizou concurso público?
Partindo dos princípios da legalidade dos atos administrativos,
assim como da boa-fé presumida dos administradores dos bens públicos, só se pode
concluir que era necessária a mão-de-obra terceirizada e/ou concursada para a
continuidade das atividades da ré. Se estas não tiveram solução de continuidade mesmo
sem a contratação dos concursados, apenas a uma conclusão se pode chegar: a
reclamada ainda se utiliza dos serviços de trabalhadores terceirizados!
Nesta linha, as argumentações patronais não devem subsistir.
Ressalto que, ante as alegações autorais, a atribuição de comprovar a obediência à
decisão transitada em julgado era sua. Contudo, esta se limita, de forma lacônica, a dizer
não existir descumprimento em confronto com as provas colacionadas.
Ante os argumentos retro, defiro o pleito constante na
tramitação 110 de forma parcial, apenas e tão somente em relação à aplicação de multa
disposta em sentença, ora aplicada, a partir do descumprimento (noventa dias após o
trânsito em julgado), no importe de R$ 500,00, por dia de atraso, a ser revertida a
entidade de interesse público desta cidade a ser posteriormente indicada pelo MPT, em
execução de sentença até o atendimento da determinação judicial, deferindo também a
intimação do MPT do inteiro teor desta decisão.
Considerando-se o trânsito em julgado da sentença ocorrido
em 24.08.2010, conforme sequencial 062, bem assim o lapso temporal concedido para a
regularização da situação, (90 dias), tem-se como marco inicial da penalidade a data de
24.11.2010. Posto isso, decorridos 183 dias de tal marco, deve a ré pagar, em 15 dias,
sob pena de aplicação da multa no percentual de 10% sobre a condenação, disposta no
art. 475-J do CPC, de aplicação subsidiária, a importância de R$ 91.500,00 (Noventa e
um mil e quinhentos reais), correspondente à multiplicação de 183 dias por R$ 500,00,
sujeita ainda a atualização posterior, assim como a manutenção das astreintes, em caso
de resistência e inadimplemento no prazo assinado, sem prejuízo de execução direta do
débito.
Intimem-se. Cumpra-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
JUIZ DO TRABALHO
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR (Lei 11.419/2006)
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