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ASSEMBLÉIA INSTITUI REGIÃO METROPOLITANA DE ITABAIANA COM NÓS NO MEIO (leia)

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 21 DE JANEIRO DE 2013. 
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES
Institui a Região Metropolitana de Itabaiana e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA 
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana de Itabaiana, integrada pelos municípios de Juarez Távora, Juripiranga, Gurinhém, Salgado de São Félix, Mogeiro, São José dos Ramos, São Miguel de Taipú, Pilar, Caldas Brandão, Ingá e Riachão do Bacamarte. 
Parágrafo único. Os municípios de que trata o caput deste artigo, através de seus dirigentes deverão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comunicar ao Poder Executivo Estadual a sua concordância em participar da Região Metropolitana, sob pena de exclusão. 
Art. 2º A Região Metropolitana de Itabaiana, criada na forma do art. 1° desta Lei, será administrada por um Conselho Administrativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município e, um membro de reconhecida capacidade técnica, e administrativa, designado pelo Governador do Estado, e pertencente aos quadros dos servidores efetivos do Estado.
§n1º As despesas com a manutenção do Conselho Administrativo, deverão constar em dotações próprias no orçamento de cada município participante da região metropolitana. 
§ 2º Os Secretários de Estado das Secretarias de Planejamento, Educação, Cultura e Saúde, terão o apoio técnico-administrativo da SUPLAN no que couber, executando as decisões do Conselho. 
§ 3º O Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planejamento presidir o Conselho Administrativo, nos impedimentos do Governador e Vice- Governador.
Art. 3º Compete ao Conselho Administrativo da Região Metropolitana: 
I – elaborar Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Itabaiana;
II – estabelecer política e diretrizes de desenvolvimento; 
III – estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas que envolvam interesses comuns, sobretudo no campo da educação, cultura e saúde
IV – elaborar seu regimento interno; 
V – convocar audiência pública, a cada 6 (seis) meses, para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prestar contas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados; 
VI – deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes, havendo empate, o Presidente terá direito a voto, para efeito de desempate. 
Art. 4º Todos os projetos, programas e estudos de interesse coletivo na Região Metropolitana, antes da sua apreciação pelo Conselho Administrativo, deverão ter divulgação ampla, em todos os veículos de comunicação, de forma que atinja toda população beneficiada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. É assegurado a todos, amplo acesso aos estudos da validade técnica, econômica, financeira e ambiental relativos a planos, programas, projetos e serviços de interesse coletivo, no âmbito da Região Metropolitana. 
Art. 5º A fiscalização de obras e serviços, bem como das demais ações em consequência dessa Lei, será ampla e executada por órgãos e instituições públicas, garantindo-se as entidades não- governamentais e população em geral dela participar. 
Art. 6º Os recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convênios, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Região Metropolitana de Itabaiana serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE). 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçãoArt. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba,

“Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 21 de janeiro de 2013.

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