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Blog do Vavá da Luz

A CAGEPA adverte: “gato” é crime e pode dar cadeia!

Uma prática criminosa


Recentemente a CAGEPA veiculou essa matéria advertindo para os aspectos criminais do furto de água. Nós a transcrevermos por julgá-la oportuna.

O furto de água é uma prática criminosa passível de penalidade. Infelizmente, muitas pessoas ignoram a lei e cometem irregularidades no consumo, chegando, inclusive, a danificar as tubulações para se abastecer de forma fraudulenta. Esse procedimento pode resultar em cadeia para os infratores.

Muitos casos dessa natureza estão sendo levados à Justiça pelas Companhias de Saneamento, como, por exemplo, em Alagoas, onde ações da Casal começam a ser julgadas. As primeiras sentenças, favoráveis à empresa, estabelecem penas severas para os autores dos furtos de águas.

Em um dos casos ocorridos na região sertaneja do estado, sentença pede reclusão e multa para o responsável pelo furto. “Fixo a pena privativa de liberdade, de forma definitiva, em dois anos de reclusão”, afirma a autoridade judiciária na peça condenatória, que também aplica multa com salário mínimo vigente.

A maioria das ocorrências em Alagoas é registrada em área rural ao longo das grandes adutoras, como as do Sertão, de Bacia Leiteira e do Agreste. Essas tubulações são perfuradas e a água furtada é utilizada, inclusive, para manutenção de rebanhos bovinos e plantações, com prejuízos às populações urbanas. Além disso, os furos nos tubos fazem com que a pressão de água seja reduzida, dificultando o abastecimento das cidades.

Prática semelhante também ocorre nos centros urbanos, onde as ligações clandestinas, também chamadas de “gatos” causam enormes prejuízos aos operadores dos serviços. Nessas regiões, o combate é feito continuamente, principalmente mediante operações-surpresa de fiscalização e por outros instrumentos de combate às irregularidades, que podem resultar em ações judiciais e condenações.

Desde 1940, com a sanção da Lei nº 2848, furtar água é crime previsto no Código Penal Brasileiro. Entretanto, mesmo com a clareza da lei, as ocorrências desse tipo de delito não pararam de ocorrer.

Título II – Dos crimes contra o patrimônio, capítulo I – Do furto: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Inciso 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Pena prevista: Reclusão de um a quatro anos e multa.

Capítulo IV – do dano, dano qualificado: Art. 163: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único – Se o crime é cometido:

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967).
Pena prevista: Detenção de um a seis meses de multa.

Capítulo V – Da apropriação indébita, apropriação indébita: Art. 168: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Pena prevista: Reclusão de um a quatro anos e multa.

Capítulo VI – Do estelionato e outras fraudes, estelionato: Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena prevista: Reclusão de um a cinco anos e multa.

Fonte: Revista Sanear da Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe). Março de 2011.