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Blog do Vavá da Luz

Desembargador nega pedido de justiça gratuita para Prefeito

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ZECAO desembargador José Ricardo Porto, indeferiu hoje (21/11/2013), pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Douglas Lucena Moura de Medeiros, prefeito do município de Bananeiras,           nos autos do agravo de instrumento n. 2001309-77.2013815.000 da Capital, sob o entendimento de que o agravante não preenche os requisitos da Lei 1060/50, que estabelece em seu artigo 2º, parágrafo único: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
 
A decisão encontra-se assim redigida:
 
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Douglas Lucena Moura de Medeiros, desafiando decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Anulatória nº 0044069-86.2013.815.2001 movida em face do Presidente da Comissão Provisória do PPS no Município de João Pessoa e do PPS – Partido Popular Socialista no Estado da Paraíba, indeferiu pedido de liminar formulado pelo promovente, ora recorrente, para “impedir a realização do Congresso Estadual do PPS a se realizar no dia 08 de novembro de 2013” – fls. 117.
 
Inicialmente, deparo-me com pedido de justiça gratuita formulado nos termos da Lei nº 1.060/50.
 
Porém, manuseando os autos, constata-se que o suplicante, conforme declinado na sua própria peça recursal e pelos documentos de fls. 24 e 25/27, é Prefeito do Município de Bananeiras, bem como contratou advogado particular com escritório em outro estado da federação (Recife-PE) – fls. 21, motivos pelos quais não restam dúvidas de que possui condições financeiras suficientes de arcar com as custas da presente irresignação instrumental, que giram em torno de R$ 90,00 (noventa reais), inexistindo razão, portanto, para que seja beneficiário da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50.”
 
Após a publicação da decisão no “Diário da Justiça Eletrônico”, o agravante terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas, sob pena de ser indeferido, de plano, o agravo de instrumento.