Pular para o conteúdo

Veja algumas perguntas e respostas sobre contratação em ano eleitoral

Os governos podem contratar funcionários em ano de eleições? E as contratações emergenciais?…  

Este é ano de eleições. Os governos municipais podem fazer contratações de funcionários, normalmente? Há alguma restrição? Qual?

Há restrição, os governos municipais não podem fazer contratações normalmente. A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para eleições, no artigo 73, inciso V, diz que é proibido aos agentes públicos nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir pessoas dos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. As eleições devem ocorrer sempre no primeiro domingo do mês de outubro (art. 1º da lei citada) e este ano acontecerão no dia 7 de outubro. Assim, calculando os três meses anteriores à data da eleição, estará proibida a contratação a partir do dia 7 de julho até a posse, em 1º de janeiro de 2013.

Funcionários públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) podem ter seu regime de trabalho modificado para o regime estatutário por lei municipal?Imagino que a intenção nesse caso seja a unificação dos regimes jurídicos. Sim, é possível a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário por lei municipal. Os funcionários públicos, conforme a Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho, terão seus contratos de trabalho extintos. Após a mudança de regime, o empregado público municipal tem direito a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tal como ocorre com os empregados da iniciativa privada. Caso haja necessidade de discussão sobre a relação de trabalho na Justiça do Trabalho, o prazo para ser realizada é de até dois anos, a contar da data da extinção do contrato de trabalho.

O que é contratação emergencial e em que condições pode ser feita?A contratação emergencial existe para ser utilizada em situações excepcionais; é o atendimento a situações entendidas como “fora da normalidade” e que necessitam de admissões provisórias, para atendimento da excepcionalidade pelo tempo que ela durar. Essa situação está prevista na Constituição Federal, art. 37, inciso IX, e pela Lei nº 8.745/1993, artigo 2º, onde são abordadas as situações consideradas de excepcional interesse público. No caso de contratações emergenciais de pessoal, essa contratação será temporária pelo prazo previsto na lei que a autorizou, podendo ocorrer a prorrogação da contratação conforme estabelecido nessa lei. Não deve ter caráter de continuidade, com renovações constantes, pois se isso ocorrer, a característica de “emergencial para atendimento a uma situação excepcional” deixa de prevalecer. Para isso deverá ocorrer a contratação regular de profissionais mediante concurso público. A contratação emergencial de pessoal ocorre, por exemplo, quando há eventual suspensão das aulas e posterior contratação temporária de professores para auxiliar essa retomada ou quando é preciso contratar pessoal  para ações de combate à dengue, entre outras situações não previstas.