“Não há intervenção na direção estadual do PT, como se tem especulado, o que há é uma determinação da direção nacional para anular o ato homologatório na convenção da aliança com o PSB.” Essa a observação do advogado do PMDB, Roosevelt Vita, ao Blog, pontuando: “Houve o descumprimento de uma resolução da direção nacional e, por isso, esse ato será anulado.”
Segundo Vita, “no dia 26, a direção nacional do PT emitiu resolução, orientando a aliança na Paraíba com o PMDB, portanto a aliança teria de ser com o PMDB, em torno da candidatura do senador Vital Filho ao Governo do Estado, e então como a estadual descumpriu essa orientação, o ato de homologação da aliança com o PSB será anulado nos termos da Lei 9.504, Lei das Eleições”.
O advogado explicou que “basta a direção nacional notificar a Justiça dos termos de sua resolução, que é do dia 26, portanto bem antes da convenção, para que os atos de homologação da aliança com o PSB sejam anulados, porque é isso que está na lei, e vão ser anulados apenas os atos relativos à coligação com o PSB, nada mais, é de simples entendimento, até porque a lei é autoexplicativa, sobretudo nos parágrafos 2º e 3º”.
E arrematou: “Então, a direção estadual pode até protocolar o pedido de registro da ata da convenção, mas isso vai se confrontar com a resolução da nacional e, neste caso, conforme está na lei, vale o que a nacional determinar, e caberá ao TRE cumprir a lei simplesmente, o que vai resultar na anulação desse ato da convenção, mantendo a decisão da nacional que é a aliança com o PMDB.”
O que diz a Lei 9.504/1987, em seu Art. 7º –
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
O que diz a resolução do PT do dia 26 de junho de 2014 –
“PARAÍBA: DETERMINA o apoio ao PMDB ao Governo, caso mantida a candidatura do senador Vital do Rego. Condiciona eventual apoio ao PSB ao compromisso de neutralidade do governador durante o primeiro turno e seu compromisso de apoio à presidenta Dilma na hipótese de segundo turno. Exige também a garantia de candidatura do PT ao Senado.”