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AQUI VAI SER MAIS OU MENOS ASSIM : Juiz proíbe camisas com inscrições “NEGO”

Quem tiver uma dessas camisas inspiradas na bandeira da Paraíba, tenha o cuidado de guardá-la bem e, principalmente, de não usá-la caso decida viajar à cidade de Teixeira, no Sertão. Isso se não quiser ter que dar explicações à Justiça Eleitoral. Tudo por que o juiz Gustavo Camacho Meira de Souza, da 30ª Zona Eleitoral, concedeu liminar em ação movida pela oposição na qual proíbe, entre outras coisas, aglomerações com pessoas “utilizando camisas vermelhas, ou vermelha e preta, com a expressão “NEGO”, bem como, a distribuição destas mesmas camisas”. A decisão foi publicada na edição desta terça-feira (5) do Diário da Justiça Eleitoral e tem como objetivo impedir a propaganda antecipada na cidade.
Por mais estranha que pareça a proibição, para quem está de longe da política eleitoral na cidade, vale ressaltar uma peculiaridade. O prefeito de Teixeira, Edmilson Alves dos Reis, do PMDB, na verdade, atende pela alcunha de Nego de Guri. Foi com esse nome que ele disputou as eleições, em 2012. Daí a esperta utilização do “Nego” nas camisas com detalhes em vermelho e preto. O fato é que há denúncias na cidade de que várias pessoas estariam, inclusive, atendendo à população nas repartições públicas utilizando as tais camisas “personalizadas”. A liminar também proibiu a realização de carreatas com carros de som e os atos públicos com as pessoas utilizando a vestimenta inspirada na bandeira da Paraíba. Suetini Souto Maior

Confira o texto da decisão:
REPRESENTAÇÃO Nº 62-65.2016.6.15.0030 – CLASSE 42
PROTOCOLO N.º 28.372/2016
REPRESENTANTE: RENATO MARQUES DE AMORIM, PRESIDENTE DO PDT DE TEIXEIRA/PB
ADVOGADOS: ANTÔNIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO OAB/PB 16683
JOSÉ ELENILDO QUEIROZ, OAB/PB 21060
Fica notificado o representante acima identificado, através de seus advogados, da parte final da Decisão, proferida por Sua Excelência, o
MM Juiz da 30ª Zona Eleitoral, Dr. Gustavo Camacho Meira de Souza, cujo teor segue abaixo:
“Portanto, atendidos na espécie os requisitos do pedido da tutela antecipada de urgência, concedo a liminar para determinar, no prazo de
48 horas, a partir da intimação, ao representado o seguinte:
1) se abstenha de promover atos políticos, em locais públicos, com aglomeração de pessoas utilizando camisas vermelhas, ou vermelha e
preta, com a expressão “NEGO”, bem como, a distribuição destas mesmas camisas;
2) se abstenha de promover carreatas com utilização de carros de som;
3) determine os servidores municipais que não utilizem nas repartições públicas camisas vermelhas, ou vermelhas e pretas, com a
expressão “NEGO”.
Outrossim, indefiro o pedido de utilização de carro de som isoladamente por sem possível sua utilização para divulgação do caráter
educativo e informativo do governo, devendo eventual desvio ser analisado concretamente pelo Poder Judiciário.
Notifique-se o representado, na forma do art. 96, §5º, da Lei nº 9.504/97 para ciência do conteúdo da petição inicial, entregando-se-lhe a
segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ofereça
ampla defesa com juntada provas, bem como cientificá-lo desta decisão para seu fiel cumprimento.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpre-se.
Teixeira, 29 de junho de 2016.”

 

Itabaiana hoje