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E ATENÇÃO MOGEIRO ! MUITA ATENÇÃO !!! : Em Mogeiro é muita candidatura indeferida do PDT e outros(Veja)

 

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O partido PDT que conta com atualmente com 03-vereadores de mandato(Branco do Sindicato, Chiquinho e Ediberto) juntamente com o partido PP e mas seus candidatos que concorrem a vaga vereador nas eleições de Mogeiro tiveram seus registros de candidaturas INDEFERIDAS, por não cumprir o mínimo previsto na lei de candidatos do sexo masculino(70%) e sexo feminino(30%) curioso que o próprio partido foi intimado para regularizar as pendências mas se absteve.

A sentença do magistrado Michel Rodrigues de Amorim fala:

Intimado para regularização da pendência identificada, o requerente não tomou nenhuma providência, situação que acarreta o INDEFERIMENTO do Drap, nos termos do Art 17, § 6º da resolução do TSE n 23.609/2019

Isto posto, INDEFIRO o Partido Democrático Trabalhista para concorre a(às) eleição municipal 2020 no município de Mogeiro.

O mesmo despacho para o partido PROGRESSISTAS.

Segue sentença completa abaixo:

 

JUSTIÇA ELEITORAL
006ª ZONA ELEITORAL DE ITABAIANA PB
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600190-69.2020.6.15.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE ITABAIANA PB
REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO BRASILEIRO – PDT
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura relacionado ao demonstrativo de
regularidade dos atos partidários – DRAP do “PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA”, para
o(s) cargo(s) vereador, no Município de(o) MOGEIRO.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor.
O requerente foi intimado para regularização de pendências, mas se absteve.
O cartório prestou as informações cabíveis.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela conversão do julgamento em
diligência ou pelo indeferimento do pedido, em caso de não regularização das pendências.
É o relatório. Decido.
O processo já está suficientemente instruído, haja vista que já foi realizada diligência
com a intimação do requerente para regularizar as pendências identificadas, mas decorrido o prazo
não houve manifestação.
A senda processual versa sobre matéria exclusivamente de direito, prescindindo-se de
dilação probatória, razão pela qual já formei a minha convicção e procedo ao julgamento antecipado
do processo, nos termos do art. 355, I do NCPC, de aplicação subsidiária.
10/25/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1140960
https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1140960 2/2
Da análise detida dos autos, constato que não foram preenchidas todas as condições
legais para o deferimento do registro pleiteado.
As informações do cartório eleitoral demonstram que foram requeridos os registros de
candidaturas femininas abaixo do limite legal de 30% para o preenchimento do percentual por
gênero de registros de candidaturas, resultando no percentual masculino de 71,43% e feminino de
28,57%, em desacordo com previsto nos arts. 17, § 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019 e 10, § 3º
da Lei 9.504/1997.
Intimado para a regularização da pendência identificada, o requerente não tomou
nenhuma providência, situação essa que acarreta o indeferimento do DRAP, nos termos do art. 17, §
6º da Resolução TSE nº 23.609/2019, in verbis:
“Art. 17. Cada partido político poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias
Legislativas e as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e
cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas
unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para
a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada
partido político poderá registrar candidatos a deputado federal e a
deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por
cento) das respectivas vagas (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput e inciso
II).
(…)
§ 6º A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos
limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa
suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido
político (DRAP), se este, devidamente intimado, não atender às
diligências referidas no art. 36.”
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro do “Partido Democrático Trabalhista”
para concorrer à(s) Eleições Municipais 2020 no município de(o) MOGEIRO.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Itabaiana, datado e assinado eletronicamente.
Michel Rodrigues de Amorim
Juiz Eleitoral

 

JUSTIÇA ELEITORAL
006ª ZONA ELEITORAL DE ITABAIANA PB
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600190-69.2020.6.15.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE ITABAIANA PB
REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO BRASILEIRO – PDT
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura relacionado ao demonstrativo de
regularidade dos atos partidários – DRAP do “PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA”, para
o(s) cargo(s) vereador, no Município de(o) MOGEIRO.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor.
O requerente foi intimado para regularização de pendências, mas se absteve.
O cartório prestou as informações cabíveis.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela conversão do julgamento em
diligência ou pelo indeferimento do pedido, em caso de não regularização das pendências.
É o relatório. Decido.
O processo já está suficientemente instruído, haja vista que já foi realizada diligência
com a intimação do requerente para regularizar as pendências identificadas, mas decorrido o prazo
não houve manifestação.
A senda processual versa sobre matéria exclusivamente de direito, prescindindo-se de
dilação probatória, razão pela qual já formei a minha convicção e procedo ao julgamento antecipado
do processo, nos termos do art. 355, I do NCPC, de aplicação subsidiária.
10/25/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1140960
https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1140960 2/2
Da análise detida dos autos, constato que não foram preenchidas todas as condições
legais para o deferimento do registro pleiteado.
As informações do cartório eleitoral demonstram que foram requeridos os registros de
candidaturas femininas abaixo do limite legal de 30% para o preenchimento do percentual por
gênero de registros de candidaturas, resultando no percentual masculino de 71,43% e feminino de
28,57%, em desacordo com previsto nos arts. 17, § 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019 e 10, § 3º
da Lei 9.504/1997.
Intimado para a regularização da pendência identificada, o requerente não tomou
nenhuma providência, situação essa que acarreta o indeferimento do DRAP, nos termos do art. 17, §
6º da Resolução TSE nº 23.609/2019, in verbis:
“Art. 17. Cada partido político poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias
Legislativas e as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e
cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas
unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para
a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada
partido político poderá registrar candidatos a deputado federal e a
deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por
cento) das respectivas vagas (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput e inciso
II).
(…)
§ 6º A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos
limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa
suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido
político (DRAP), se este, devidamente intimado, não atender às
diligências referidas no art. 36.”
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro do “Partido Democrático Trabalhista”
para concorrer à(s) Eleições Municipais 2020 no município de(o) MOGEIRO.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Itabaiana, datado e assinado eletronicamente.
Michel Rodrigues de Amorim
Juiz Eleitoral

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