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Blog do Vavá da Luz

TRT determina que sindicato coloque 60% da frota de ônibus em funcionamento; multa é de R$ 50 mil/dia

REAÇÃO: TRT determina que sindicato coloque 60% da frota de ônibus em funcionamento; multa é de R$ 50 mil/dia

O desembargador Ubiratan Delgado, vice-presidente do Tribunal do Trabalho da determinou que o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Coletivos Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado da Paraíba assegure a manutenção do trabalho de 60% dos empregados da categoria, garantindo o funcionamento de pelo menos 60% de cada uma das áreas e unidades das empresas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Na decisão, o desembargador determina, ainda, que o sindicato se abstenha de adotar qualquer tipo de ato que impeça o trabalho dos empregados, sobretudo no que se refere ao acesso a seus prédios, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada ato obstrutivo comprovado. A decisão do desembargador atende, liminarmente, ao pedido de abusividade de greve do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa(Sintur-JP) e Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado da Paraíba (Setrans-PB).

Os sindicatos chegaram a pedir o retorno imediato ao trabalho de 95% dos empregados. “Como se trata de um exame meramente superficial, em sede de medida de urgência, penso que determinar o retorno imediato de 95% do contingente de empregados poderá solapar o já comentado direito constitucional de greve”, disse o desembargador.

Segundo a decisão, a determinação de manutenção do trabalho de um percentual de 60% dos empregados, seria uma decisão “dotada de maior razoabilidade e proporcionalidade, pois, de um lado, não frusta o direito constitucional de greve e, ao mesmo tempo, possibilita aos empregados das suscitadas a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos do art. 11, da Lei de Greve”.

Disse, por fim, “que a declaração de abusividade da greve, pedido de desconto dos dias parados, suspensão dos contratos de trabalho e, também, a decretação de responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados, não devem ser objeto de tutela de urgência, razão pela qual deixo de apreciar tais pedidos, no presente momento, não impedindo que os mesmos sejam devidamente analisados quando do julgamento do mérito da presente ação”.

Assessoria