Fachin, Barroso, Weber, Fux e Cármen votaram contra o envio de parte de processos para a Justiça Eleitoral, contrariando Marco Aurélio e Alexandre de Moraes; Para o MPF, julgamento pode afetar investigações da operação

Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli
G.Dettmar/CNJ – 18.9.18

Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)  retomaram na tarde desta quinta-feira (14) o julgamento para decidir se a Justiça Eleitoral tem a competência de julgar crimes como corrupção e lavagem de dinheiro de investigados na Operação Lava Jato. A votação começou na tarde de ontem e continua hoje, na sessão que foi iniciada às 14h30.

Até o momento, há cinco voto a favor do entendimento de que é a Justiça Federal que tem a competência para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais (ficando crimes como o de caixa dois na Justiça Eleitoral), enquanto dois outros ministros consideraram que toda essa atribuição é da Justiça Eleitoral. Os ministros do STF que já votaram foram Marco Aurélio Mello, Alexandre de Morais, Ricardo Lewandowski (pró-julgamento na Justiça Eleitoral) e Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

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A questão será decidida com base no inquérito que investiga o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) pelo suposto recebimento de R$ 18 milhões da empreiteira Odebrecht para campanhas eleitorais.

O ministro Marco Aurélio foi o primeiro a votar. Relator do inquérito analisado, ele disse que os crimes atribuídos ao réu estão desvinculados do mandato e, portanto, não se insere a competência do Supremo. Depois dele, o ministro Alexandre de Moraes também deu o seu voto, acompanhando o relator.

O primeiro a divergir foi o ministro Edson Fachin, justamente o relator dos processos da Lava Jato no Supremo. O magistrado considerou que, segundo a Constituição, crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados de acordo com legislação específica.

Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a competência para processar e julgar crimes comuns federais conexos a crimes eleitorais é da Justiça Federal. Ela argumenta que o Código Eleitoral não se sobrepõe à norma constitucional que confere competência absoluta à Justiça Federal para processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

De acordo com procuradores da força-tarefa do Ministério Púbico Federal (MPF) na Lava Jato, o julgamento poderá ter efeito nas investigações e nos processos que estão em andamento no âmbito da operação em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná. A punição prevista para crimes eleitorais é mais branda em relação aos crimes comuns.

A questão é que a maioria dos investigados pela operação foi processada pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, ao ser acusada de receber recursos em forma de propina e usar o dinheiro para custear suas campanhas políticas, sem declarar os valores à Justiça Eleitoral.

Sendo assim, a Segunda Turma da Corte passou a ter o entendimento de que, em alguns casos, as acusações deveriam ser remetidas à Justiça Eleitoral, porque as imputações de corrupção e lavagem de dinheiro devem ser tratadas como crime de caixa 2. A turma é formada por Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

 

Na Primeira Turma do STF , formada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, o entendimento de alguns ministros é de que as acusações devem ser julgadas pela Justiça Federal, cujas sentenças por crimes comuns resultam em penas mais altas.