DRA CLAUDIA CABRAL , PROMOTORA DE JUSTIÇA DE INGÁ, BOTA PRA ARREPIAR NA CAGEPA
Depois de muitas reuniões conciliativas, apelações, prazos, acordos descumpridos,, e ainda por cima reclamações de cobranças indevidas, água de péssima qualidade, a Dra Claudia Cabral Cavalcante impetra Ação conta a Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba (CAGEPA), pedindo restituição aos contribuintes em dobro dos valores pagos indevidos, prazo de 30 dias para o restabelecimento do fornecimento e cumprimento do calendário de abastecimento sobe pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) dia.
Confira
MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE INGÁ
TUTELA DO CIDADÃO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE INGÁ – PB.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio
da Promotora de Justiça que adiante subscreve, no exercício da legitimação
extraordinária que lhe foi outorgada pela Constituição da República, art. 129, III; pela
Lei Federal nº 7.347/85, art. 5, caput; pela Lei Federal nº 8.078/90, art. 82, I; pela Lei
Federal nº 8.625/93, art. 25, IV, “a”, com arrimo no Inquérito Civil Público nº
002/2017, vem perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, Empresa
de Economia Mista, com personalidade de Direito Privado, concessionária de
serviços públicos de abastecimento de água e serventia de esgotos no Estado da
Paraíba, inscrita no CNPJ sob o nº 09.123.654/0001-87, com sede na Avenida
Feliciano Cirne, Edf. “Engenheiro Omar de Paula Assis, nº220, Bairro de Jaguaribe,
CEP 58.015-570, João Pessoa, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir
delineados:
I – DOS FATOS
Conforme os fatos narrados e as provas constantes nos autos do
Inquérito Civil nº 002/2017 (Notícia de Fato nº 006/2017), anexa à presente ação,
devido à drástica redução do volume de água do sistema integrado de Acauã, pela
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escassez de chuvas, os municípios de Ingá e Itatuba foram incluídos no rodízio de
abastecimento juntamente com o município de Juarez Távora e o distrito de Zumbi.
Diante deste quadro, com o escopo de buscar a resolução extrajudicial
da problemática, esta Promotoria de Justiça expediu notificação à Gerência Regional
do Brejo da CAGEPA para realização de audiência, nos autos do Inquérito Civil
Público nº 002/2017.
Realizada audiência, a CAGEPA, através de seu representante legal,
comprometeu-se a realizar o cancelamento das faturas onde não houve consumo no
município de Ingá, principalmente nos bairros altos, tais como: Bairro Jardim Farias,
Loteamento Antônio Ananias, Rua Floriano Peixoto, Bairro Bela Vista, Bairro
Cazuzinha, Rua Venâncio Neiva, entre outros, assim como, no município de Itatuba.
Além disso, ratificou a obrigatoriedade de cumprir o calendário de abastecimento
elaborado, para que a população não fosse prejudicada.
Por se tratar de situação emergencial, que envolve também outros
municípios do Estado, foi realizada uma segunda audiência junto ao CAOP do Meio
Ambiente, na cidade de João Pessoa, onde a CAGEPA novamente comprometeu-se
a elaborar um plano de atuação para gerenciamento do calendário de
abastecimento, assim como, de investir em maquinário para melhor captação e
distribuição da água para os municípios afetados.
Ocorre que, apesar de toda cobrança e acompanhamento por parte
deste Órgão Ministerial, muitos populares compareceram a esta Promotoria de
Justiça noticiando o descaso da CAGEPA com a população, sobretudo, por não
cumprir com o calendário de abastecimento, pela distribuição de água de péssima
qualidade, reputando-se não ter sido devidamente tratada, o que chegou a
comprometer a saúde de alguns usuários, e além do mais, continuou cobrando pelo
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uso da água que sequer foi fornecida aos cidadãos.
Assim, considerando que a CAGEPA não se limitou a cumprir fielmente
os acordos firmados e não apresentou qualquer proposta para a solução de tantas
problemáticas, não restou alternativa ao Ministério Público da Paraíba a não ser o
manejo desta medida judicial para dar concretude aos postulados da defesa do
consumidor, garantidos pelo art. 175, inciso IV, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e da continuidade dos serviços públicos, previstos no art. 22,
c/c art. 6º, incisos IV, VII e X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ações
em defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos, nos termos do artigo 81,
parágrafo único, incisos II e III c/c art. 82, inciso I da Lei nº 8.078/90. Ainda mais em
hipóteses como a do caso em tela, em virtude no número de consumidores lesados
nos municípios de Ingá e Itatuba. Claro, portanto, o interesse social que justifica a
atuação do Ministério Público.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/95), dispõe no
art. 25 que ”incumbe ao Ministério Público, promover o inquérito civil e a ação civil,
na forma da lei para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao
consumidor, além de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos”.
De acordo com o parágrafo único do artigo 81, do CDC, a defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
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I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.”
Podem ser atribuídas três características aos direitos individuais
homogêneos:
1) trata-se de um conjunto de interesses individuais, ou seja, um
agrupamento de interesses individuais;
2) que haja uma identidade desses interesses;
3) que haja a possibilidade de exigir o interesse em face da mesma
pessoa ou mesmas pessoas.
Usando os critérios do CDC, extrai-se que, pelo aspecto subjetivo, os
direitos ou interesses individuais homogêneos tem como titulares pessoas
perfeitamente individualizadas, que também podem ser indeterminadas, mas
determináveis sem nenhuma dificuldade. Pelo aspecto objetivo e pelo caráter
predominantemente individualizado, são eles sem dúvida divisíveis e distinguíveis
entre seus titulares. Sob o aspecto de sua origem, possuem eles origem comum. Em
relação a essa origem comum é que existe ponto de semelhança entre os direitos ou
interesses individuais homogêneos e os direitos ou interesses difusos, pois ambas
as categorias, diferentemente dos direitos coletivos, em sentido estrito, nascem
ligadas pelas mesmas circunstâncias de fato, não obstante, sejam, quanto à
titularidade e objeto, totalmente distinguíveis.
Nesse sentido, podem ser citados vários acórdãos do E. Superior
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Tribunal de Justiça, entre os quais:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS,
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. O
Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de
proteção ao consumidor, inclusive para tutela de interesses e direitos
coletivos e individuais homogêneos. (AGA 253686/SP, 4a Turma, DJ
05/06/2000, pág. 176).
A legitimidade do Ministério Público decorre da sua missão
constitucional de defesa do consumidor, especialmente, a de propor ações cíveis em
defesa dos direitos difusos e coletivos (art.129, III da Constituição Federal).
Na esfera infraconstitucional, diga-se singelamente que a legitimidade
decorre do Código de Defesa do Consumidor, pois a cominação dos artigos 81 e 82
permitem o ajuizamento da ação civil de qualquer natureza para tutela dos
interesses dos consumidores.
A lei da ação civil pública (Lei nº 7.347/85) autoriza o ajuizamento da
ação em defesa dos consumidores, também o requerimento de medida liminar em
defesa da coletividade.
Portanto, a Ação Civil Pública tem, por escopo, a proteção dos
interesses da coletividade de consumidores, no plano difuso, que fora lesada pela
adoção de prática ilegal e nociva aos direitos à informação e à saúde do cidadão
consumidor.
III- DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
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Em cumprimento ao art. 319, VII do Código de Processo Civil em vigor,
o autor informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação
ou de mediação.
No caso em tela, existem fatores que estão a indicar que a mediação
constitui um ato infrutífero, que apenas colaborará para o prolongamento
desnecessário da lide.
No curso do inquérito civil sob nº 002/2017 no qual foi constatada a
irregularidade que constitui a causa de pedir da presente ação, já foi tentado acordo,
não tendo sido obtido sucesso.
O entendimento sustentado pelas partes no curso do processo se
mostra em completa oposição, posto que, a ré não poderia ofertar serviços das
quais não poderia cumprir, qual seja o fornecimento de água nos moldes
regulamentares de forma a chegar na canalização nos imóveis situados nos
municípios de Ingá e Itatuba, principalmente nos bairros altos. Por outro lado,
comprometeu-se a cumprir fielmente o calendário de abastecimento, e sobretudo, de
cancelar as faturas dos imóveis que não estavam sendo abastecidos.
Nesse diapasão, o princípio da indisponibilidade que rege a atuação do
Ministério Público na tutela de direitos transindividuais, inviabiliza o acordo. Portanto,
tal controvérsia só poderá ser dirimida através de pronunciamento judicial, restando
inútil a busca pela solução consensual.
Além dos já citados, constitui obstáculo à realização da mediação, no
caso em tela, a evidente incongruência entre a exigência de publicidade em se
tratando de resolução de conflitos envolvendo ente público e que versa sobre
direitos indisponíveis, com o instituto da mediação, regido pela confidencialidade.
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A Resolução nº 125 do CNJ elenca a confidencialidade como princípio
fundamental que deve reger a conciliação e a mediação:
Art. 1º (Anexo III) – São princípios fundamentais que regem a atuação
de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade,
decisão informada, competência, imparcialidade, independência e
autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes,
empoderamento e validação.
Deste modo, em casos como o presente, há sempre que se observar a
regra da publicidade dos atos estatais, o que afasta por completo a possibilidade de
resolução do conflito através da mediação, que deve, conforme visto, ser realizada
sob o princípio da confidencialidade (incabível na hipótese).
IV – DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO
CIVIL PÚBLICA QUE VERSE SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR
Para esclarecer a questão, vejamos primeiramente o art. 165 da LOJE,
cujo teor apresenta a competência atinente a Vara da Fazenda Pública:
“Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar:
I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas
autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na
condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de
falências e recuperação de empresas;
II – os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de
injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a
competência originária do Tribunal de Justiça; III – as ações por
improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis
públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e
paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia
popular e, ainda à ordem urbanística;
IV – as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou
aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou
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municipal.”
Depreende-se pela análise do artigo retro que a Vara da Fazenda
Pública é competente para processar e julgar ações civis públicas, mas que não
digam respeito a direito do consumidor.
Sobre a questão, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no seguintes
termos:
“EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. JUÍZO SUSCITANTE 17ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO SUSCITADO 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA PARA ATUAR
NO FEITO SOBRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DIREITO DO
CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 165, III, DA LEI DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOJE.
JUÍZO COMPETENTE 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO – IMPROCEDÊNCIA. De acordo
com art.165, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado da
Paraíba – LOJE a 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa é
competente para processar e julgar os feitos relativos à ação civil
pública que envolvam direito do consumidor. (grifo nosso)”
Portanto, cabe a Vara Cível processar e julgar Ações Civis Públicas que
tratem do Direito do Consumidor, conforme o presente caso.
V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O relacionamento travado entre os consumidores e a requerida é
considerado como prestação de serviços públicos em geral (art. 6º, X), mediante
remuneração (art.3º, §2º), no plano coletivo, configurando-se, portanto, relação de
consumo. Vale transcrever:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
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“
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[…]
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.”
A relação de consumo no contrato mantido entre a promovida, na
qualidade de sociedade de economia mista, e os consumidores é alcançada pelo
Estatuto do Consumidor que prevê que “os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos” (art.22).
Portanto, deve-se observar o princípio da continuidade da prestação
desses serviços, cabendo ser aplicadas tanto as regras protetivas do direito do
consumidor quanto as regras do Direito Administrativo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de
sua nulidade. 2. “O Superior Tribunal de Justiça possui firme
jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança
de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela
concessionária de serviço público, razão pela qual os valores
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indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro,
conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor” (AgRg no AREsp 70.685/RJ, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 21/3/12) 3. Rever o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não houve
cobrança indevida no consumo de água, demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior
Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido.
(STJ – AgRg no AREsp: 479200 RJ 2014/0038581-7, Relator: Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2014, T1 –
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014).
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. Cobrança
indevida. Acima do consumo médio. Ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória por danos morais fundada em cobrança pelo
fornecimento do serviço de água, alegadamente indevida, porquanto
incompatível com o efetivo consumo, bem assim em risco de
interrupção do serviço e negativação, também reputadas indevidas
pelo consumidor. Cobranças indevidas, porquanto superiores à média
de consumo mensal do consumidor. Evidente falha na prestação dos
serviços. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso desprovido.
(TJRJ; APL 0084779-57.2012.8.19.0002; Niterói; Vigésima Sétima
Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ
12/03/2018; Pág. 499)
Desse modo, consubstancia-se em responsabilidade da CAGEPA a
adoção de todas as medidas necessárias ao saneamento dos problemas
identificados nos autos da presente ação, sobretudo, para que se abstenha de
cobrar pelos serviços que sequer são prestados.
VI – DA ESSENCIALIDADE E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
De início, necessário se faz conceituar o que é serviço público:
“Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por
seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer
necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples
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conveniências do Estado”. (MEIRELES, Hely Lopes. Direito
Administrativo, 1989, p.289).”
Assim, é obrigação do Estado realizar a prestação do serviço público,
objetivando beneficiar uma coletividade, podendo fazê-la direta ou indiretamente.
No caso em tela, a CAGEPA é responsável pela prestação de serviço
de abastecimento de água e o faz em nome do Estado. Ocorre que não tem
atendido ao princípio legal da adequação, aferível como manda a lei, pelas
condições de regularidade, continuidade e eficiência, consoante dispõe o art. 6º, §1º
da Lei 8.927/95, verbis:
Art. 6O Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
1º – Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(grifo nosso)
A adequação é tão mais relevante a se observar quando se trate, como
no caso, de serviço público essencial, talvez, o mais essencial, que é o fornecimento
de água, sem o qual a vida perece.
Assim preceitua o serviço público essencial, em seu art. 10 da Lei
7.783/89:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;” (grifo nosso)
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VII – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE
Como aflora por leitura direta da reclamação, a violação ao princípio da
adequação do serviço público essencial não atinge tão só os cidadãos que sofrem
com o desabastecimento de água , e sim todo o município.
Portanto, ao se omitir em relação a todas as informações obtidas no
curso da investigação em questão, antes de eximir de prestar o serviço de forma
adequada e contínua, deveria executar os reparos necessários para sanar os
defeitos e preservar o direito básico do usuário à continuidade da prestação do
serviço.
Assim, sendo a promovida, a única responsável pelo fornecimento de
água canalizada nos municípios de Ingá e Itatuba, deveria tratar de aperfeiçoá-lo e
realizar esforços para, apesar da crise hídrica, dentro do cronograma específico, a
violação ao direito da coletividade.
Aliás, releva destacar que, a promovida não vem prestando o serviço
adequadamente, o consumidor tem honrado pontualmente com a contraprestação
pelo recebimento do serviço, mesmo que eventual.
A conduta da empresa ré (CAGEPA), nesta tocante, está, data vênia,
eivada de má-fé, ofendendo o princípio da boa fé objetiva, que deve nortear as
relações de consumo (art. 4º, III do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, o
consumidor lhe efetua pagamentos e em contrapartida não recebe o serviço
solicitado porque a companhia não investe no seu aperfeiçoamento e contraria os
acordos firmados.
Salienta-se finalmente que o referido serviço reveste-se de urgência,
efetiva e concreta, na sua prestação, vez que a coletividade, repita-se à exaustão,
carece de água para sobreviver, não podendo a ré (Cagepa), simplesmente, por falta
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de capacidade técnica, ante a ausência de vazão para a água, recusar-se á sua
prestação e cobrar indevidamente pelos serviços que sequer foram prestados aos
cidadãos.
VIII – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Na medida que o consumidor é instado a pagar quantia indevida e o
faz, caracterizada está a violação ao princípio da boa fé objetiva, na medida em que
foi violado o dever de qualidade que determina a correção dos cálculos
apresentados na cobrança.
Assim sendo, a repetição de indébito em dobro, prevista pelo parágrafo
único do art. 42 do CDC representa hipótese legal de punitive damage (indenização
com finalidade de sanção) em função da violação ao dever intransponível do
fornecedor de agir de acordo com o parâmetro de qualidade, com o fim de inibir
novas práticas abusivas.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a Constituição Federal, no
seu art. 170, preceitua que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os princípios que indica.
No seu art. 174 pontifica que, como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento. Desses dispositivos resulta claro que o Estado pode atuar
como agente regulador das atividades econômicas em geral, sobretudo, nas que
cuidam das empresas que atuam em um setor absolutamente estratégico, daí lhe
ser lícito estipular os preços que devem ser por ela praticados. STJ, MS nº 2.887-IDF,
rel. Min César Asfor Rocha, 1 Seção, DJ de 13/12/1993, Ementário STJ nº
09/303, v.u.
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É de se exigir, portanto, que a reclamada abstenha-se de persistir na
prática abusiva de cobrar pelo água que não foi fornecida aos cidadãos dos
municípios de Ingá e Itatuba, pois mesmo com a ausência do recurso hídrico, pagam
por um serviço que não estão usufruindo, devido à ausência constante de água face
ao racionamento, posto que é de responsabilidade da mesma por tal manutenção,
por ser risco inerente ao negócio.
IX – DO PEDIDO LIMINAR
Além do poder geral cautelar que a lei processual lhe confere (Novo
Código de Processo Civil, artigos 297 e 299), agora o Código de Defesa do
Consumidor, dispensando pedido do autor e excepcionando, assim, o princípio
dispositivo, autoriza o magistrado a antecipar o provimento final, liminarmente, e a
determinar de imediato medidas satisfativas que assegurem o resultado prático da
obrigação a ser cumprida (artigo 179).
Sublinhe-se que essa regra é aplicável a qualquer ação civil pública
que tenha por objeto a defesa do interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo
(artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública, com a redação dada pelo artigo 117 do
Código de Defesa do Consumidor).
Na espécie, imperiosa é a concessão da medida liminar com esse
conteúdo inovador, para sujeitar a requerida à abstenção de suas práticas, com as
quais vem insultando a ordem jurídica.
Como necessária que é, a plausibilidade – fumus boni juris – reside nos
argumentos acima consignados, vale repetir: emana da tese ora sustentada, não só
a luz dos preceitos constitucionais que conferem a consumidor o direito a receber
especial proteção do Estado, mas também do Código de Brasileiro de Defesa do
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Consumidor que erige o direito básico do consumidor. Também é relevante informar
que se trata de um serviço público essencial prestado pela ré que está em total
desacordo com o que emana os ditames da Lei 8.078/90 e 8.927/05.
O periculum in mora, por sua vez, se prende a dificuldade de se reparar
os danos causados aos consumidores, que se estendem desde a dificuldade do
asseio pessoal até à alimentação. Caso contrário, o transcurso de todo o processo
para que a prestação de serviço seja corrigida, já não terá sido possível evitar o
dano causado ao consumidor.
Dessas ponderações pode-se recolher a probabilidade de que a
pretensão mereça, ao final, a procedência, e, ainda, o perigo da demora, de sorte a
fornecer ao juiz alta dose de segurança para a concessão da liminar pretendida,
para:
a) Obrigar que a CAGEPA inicie, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras
necessárias para o abastecimento regular nos municípios de Ingá e Itatuba,
cumprindo fielmente o calendário de abastecimento elaborado mensalmente, sob
pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
b) Que seja oficiada a ARPB – Agência de Regulação do Estado da
Paraíba, a quem compete a responsabilidade para a fiscalização da qualidade dos
serviços prestados pela CAGEPA, a fim de enviar um técnico para acompanhar e
fiscalizar as providências tomadas pela CAGEPA, informando mediante ofício a este
Juízo.
X- DOS PEDIDOS
Ex positis, o Ministério Público requer:
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I) Sem prejuízo das penas pelo crime de desobediência (Código
Penal, art.330), e, nos termos da Lei Federal nº 7.347/85, art.12, do
Código de Defesa do Consumidor, art. 84, §4º, e do Código de
Processo Civil, artigo 537 e seus parágrafos, concessão de liminar
para:
II) Condenar a CAGEPA na obrigação de fazer, consistente no
aumento da vazão da rede de distribuição de água e regularização
do abastecimento nos municípios de Ingá e Itatuba, e atestados por
perícia a ser realizada pela ARPB – Agência de Regulação do
Estado da Paraíba, iniciando, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras
necessárias para tanto, além do fiel cumprimento do calendário de
abastecimento elaborado mensalmente, sob pena de multa diária
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
III) Condenação genérica da CAGEPA (Lei 8.078/90, art.95) à
obrigação de dar consistente em restituir (repetição de indébito), em
dobro (Lei 8.078/90, art.42, parágrafo único), as quantias cobradas
indevidamente dos Consumidores.
IV) Que seja oficiada a ARPB – Agência de Regulação do Estado da
Paraíba, a quem compete a responsabilidade para a fiscalização da
qualidade dos serviços prestados pela CAGEPA, a fim de enviar
um técnico para acompanhar e fiscalizar as providências tomadas
pela CAGEPA, informando mediante ofício a este Juízo.
V) Seja a requerida, nos termos do Código de Processo Civil, art. 249,
e com as faculdades do art. 212, §2º, na pessoa de seu
representante legal, citada, para, querendo, contestar a pretensão.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE INGÁ
TUTELA DO CIDADÃO
VI) A DISPENSA da designação de audiência de conciliação e
mediação, com fulcro no art. 319, VII do Código de Processo Civil.
VII) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPATÓRIA para que a CAGEPA proceda com o
cancelamento das faturas das residências que não estão
sendo abastecidas nos municípios de Ingá e Itatuba, desde a
celebração do acordo, com a devolução dos valores,
identificando todos os usuários, devendo a referida decisão ser
imediatamente executada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(um mil reais) em caso de descumprimento;
VIII) Sejam as intimações do Ministério Público Estadual realizadas
na pessoa da Promotora de Justiça de Defesa dos Direitos do
Cidadão, por meio eletrônico;
IX) A publicação de edital a que se refere o Código de Defesa do
Consumidor (art.94), para se dar conhecimento a terceiros
interessados e à coletividade, tendo em vista o caráter erga omnes
da demanda.
X) A condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários
periciais e demais consectários decorrentes da sucumbência.
XI) A produção de todas as provas admitidas em Direito, quando
necessárias, notadamente documentos, oitiva de testemunhas,
laudos, realização de perícias, vistorias e inspeções judiciais;
XII) A dispensa do recolhimento de custas, emolumentos e outros
encargos processuais em face do disposto no art. 18 da Lei
7.347/85;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE INGÁ
TUTELA DO CIDADÃO
Anota, outrossim, que a presente petição inicial vai instruída com autos
do Inquérito Civil nº 002/2017, instaurado e instruído pela Promotoria de Justiça do
Cidadão da Comarca de Ingá.
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, nos termos do art. 291
do Código de Processo Civil, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ingá/PB, data eletrônica.
CLÁUDIA CABRAL CAVALCANTE
Promotora de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS/DECLARANTES:
1. JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA, residente à Rua Floriano Peixoto, Centro,
Ingá/PB.
2. GERUZA AZEVEDO DE ANDRADE, residente à Rua Virgulino de Sousa
Campos, Centro, Ingá/PB.
3. SUÉLE DA SILVA COSMO, residente na Rua Joaquim Fausto de Oliveira,
s/n, bairro Cazuzinha, Ingá/PB.
4. MARIA JOSÉ TAVARES GOMES, residente à Rua Dr. Venâncio Neiva, nº
302, Centro, Ingá/PB.
5. MARCOS AURÉLIO NOGUEIRA VERÍSSIMO, residente à Rua Venâncio
Neiva, nº103, Ingá/PB.