Polícia poderá fazer buscas por causa de cheiro de maconha
A decisão do STJ foi tomada de maneira monocrática com base em um caso ocorrido em São Paulo
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, afirmou que “é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência”.
No início de fevereiro, agentes da polícia militar abordaram Derek Araujo dos Santos Furtado na rua. Como ele não portava documentos, os agentes o acompanharam até sua casa e lá sentiram um forte cheiro de maconha. Ao fazer buscas no imóvel, encontraram 667 porções de crack, 1.605 invólucros de maconha, 1.244 de cocaína e 35 frascos de lança-perfume.
A decisão do STJ foi tomada de maneira monocrática com base em um caso ocorrido em São Paulo.
Segundo destaca a revista Exame, a defesa de Furtado alega que houve ilegalidade na ação já que os policiais não possuíam um mandato de busca e apreensão. Os agentes apenas tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.
“Vê-se dos autos que ‘na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba’ – motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”, escreveu o ministro na decisão.