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Blog do Vavá da Luz

STF determinou que é constitucional que a Justiça apreenda CNH de devedores atrasados

STF determinou que é constitucional que a Justiça apreenda CNH de devedores atrasados

Em fevereiro, o STF decidiu que é constitucional a Justiça determinar a apreensão da CNH de endividados inadimplentes
Imagem: Reprodução/Google

O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu estabelecer regras sobre o uso das chamadas medidas atípicas de execução (cobrança), como a proibição de cartão de crédito, carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte, para devedores.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodríguez. Na sua opinião, tais medidas só devem ser aplicadas a título excecional ou secundário, quando os métodos normalizados [de execução] não permitirem o cumprimento do crédito, tais como tentativas de congelamento de fundos, veículos, imóveis ou outros ativos.

“Além disso, deve ficar claro que há ocultação de bens e que o devedor tem condições de quitar a dívida, uma vez que há sinais externos de riqueza”, disse o ministro do TST.

Os ministros do TST analisaram um recurso questionando a decisão da 7ª Vara do Trabalho em Londrina (PR) que proibiu a CNH e o cartão de crédito. No TRT, depois que os devedores argumentaram que precisavam do documento para funcionar, o tribunal anulou a suspensão da CNH, mas manteve a proibição do cartão.

No TST, os juízes afirmaram que não havia indícios de que os devedores tivessem ocultado bens ou que o padrão de vida permitisse o cumprimento da execução.

Em fevereiro, por 10 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que era constitucional o juiz determinar a apreensão da CNH e do passaporte dos devedores atrasados.

O plenário analisou o procedimento do PT que impugnou esse tipo de medida coercitiva contra devedores. Outras sanções que a Suprema Corte entendeu que também poderiam ser aplicadas foram a proibição da participação de uma pessoa em concursos públicos e em licitações com autoridade público.

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