Renomado jurista com atuação em quase todo o Nordeste, o advogado Marcos Souto Maior Filho debruçou seus conhecimentos jurídicos eleitorais sobre o Caso Cássio e em artigo publicado no portal PB Agora, onde é colunista, ele atesta: “Analisando friamente o caso, entendo que o senador paraibano é elegível”.
Assim como outros advogados, Marcos Souto Maior Filho detalha passo a passo da ‘saga’ de Cunha Lima, desde a sua primeira cassação ecomprova, com embasamento jurídico, porquê Cássio está apto para disputar qualquer cargo nas eleições deste ano.
Marcos Souto Maior Filho é professor de Direito Eleitoral e Processo Civil, com vasta experiência advocatícia no campo eleitoral, contando vários artigos científicos e livro publicado pela editora paranaense Juruá, com edição esgotada. Exerceu a presidência da Comissão Estadual de Direito Eleitoral e Parlamentar, além de inúmeros outros trabalhos perante a Seccional paraibana.
No ano passado foi escolhido pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coelho, para compor a Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB.
VEJA O ARTIGO
A (IN)ELEGIBILIDADE DE CÁSSIO
Tema indiscutivelmente, árido e explosivo, que mexe com o sentimento político-partidário na próxima sucessão governamental da Paraíba, chamando atenção de todo país. Diante dos acontecimentos nos últimos dias, resolvi debruçar-me no movediço, desenvolvendo análise jurídica sobre o caso da (in)elegibilidade do Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima.
É do conhecimento público que Cássio foi condenado, inclusive, sendo cassado seu mandato ainda para os fatos referentes às eleições de 2006 e, de lá para cá se passou quase 08 anos do acontecido.
Hoje, em pleno ano eleitoral, mais uma vez, discute-se a existência de condições de elegibilidade para o senador tucano, que daria passaporte à disputa eleitoral ao cobiçado cargo de governador da Paraíba. Então vejamos:
Cássio foi cassado pelo processo eleitoral do ano de 2006 e, já nas eleições de 2010 teve seu registro de candidatura deferido pelo Supremo Tribunal Federal, em processo relatado pelo eminente ministro Joaquim Barbosa.
A decisão que cassou aquele mandato aplicava ainda, restrição de inelegibilidade por três anos. A condenação neste patamar foi levada a efeito, porque para Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), de então, a restrição poderia ser aplicada em até 03 anos.
Foi no ano de 2010, durante o microprocesso eleitoral, que fora promulgada a polêmica Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), que trazia em seu bojo maior rigorismo e aumentava a possibilidade da aplicação de inelegibilidade, para até 08 anos.
Particularmente, analisando friamente o caso entendo que o senador paraibano é elegível para disputar qualquer cargo nas próximas eleições, inclusive, o de governador.
A discussão aqui é jurídica, sendo possível explicar com certa facilidade!
As decisões nas AIJE’s, nºs 215 e 251, que tramitaram perante o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba discutiram fatos relativos às eleições de 2006, que se diga de passagem, foram realizadas em dia 1º de outubro daquele ano.
Nos acórdãos ficaram consignados expressamente o prazo de inelegibilidade por 03 anos, contados, segunda a legislação, a partir do dia da eleição. Seguindo esse critério as restrições à elegibilidade teriam sido cumpridas em 02 de outubro de 2009, o que levaria, portanto, à plena condição de elegibilidade de Cássio Cunha Lima.
No que diz respeito ao início do prazo do cômputo da inelegibilidade, recentes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral reconhecem que o momento de contagem da restrição de inelegibilidade é a partir da eleição. São eles: o Recurso Especial nº 74-27, originário do Município de Fênix-PR e o Recurso Especial nº 93-08, proveniente do Município de Manacapuru-AM.
Fato de extrema relevância é que no próprio acórdão do Ministro Joaquim Barbosa, então relator do recurso de Cássio perante o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o cumprimento da restrição à elegibilidade, já quando analisava os requisitos para ao cargo de Senador da República, valendo a pena transcrever:
“Outra circunstância relevante, que sobressai no voto-vista então proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski, é que o prazo da inelegibilidade imposto ao candidato por abuso de poder já teria se esgotado à época da apreciação do registro, uma vez que os três anos teriam sido contados desde 2006, ano em que realizadas eleições para governador.” (RE 634.250 AgR/PB)
Continua…
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Márcia Dias
PB Agora