Pular para o conteúdo

Blog do Vavá da Luz

Recomendações do Ministério público e Justiça eleitoral.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 8a ZONA ELEITORAL COMARCA DE INGÁ/PB
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA No 001/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA COMARCA DE INGÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas conferidas nos arts. 127 e 129, IV, da Constituição da República, do art. 6o, XX e 79, da Lei Complementar 75/1993, e o JUÍZO DA 8a ZONA ELEITORAL, com base nos arts. 11 e 35, I, da lei Com- plementar no 35/1979, c/c Resolução TSE no 23.623/2020, através dos seus representantes le- gais que a esta subscreve, resolvem expedir a presente RECOMENDAÇÃO CONJUNTA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitá- rio às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID19) constitui Emer- gência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS no 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO que até a presente data, o Governador do Estado, autoridade sanitária no âmbito da Unidade Federativa da Paraíba, editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), com destaque para o Decreto Estadual no 40.304;
CONSIDERANDO que, no caso das atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de emergência, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto Estadual no 40.304 foi instituído na Paraíba o Plano Novo Normal, por meio do qual foram fixadas bandeiras de classificações correspondentes a diferentes graus de restrição de serviços e atividades;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 2o e 3o do supracitado Decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado da Paraíba serão analisadas cumulativamente em intervalos de 15 dias, tendo como parâmetros de aferição a taxa de obediência ao isolamento (TOIS), taxa de progressão de casos novos (PCN), taxa de letalidade (TLO) e a taxa de ocupação hospitalar (TOH) para fins de determinar a classificação dos municípios paraibanos em quatro estágios (bandeiras vermelha, laranja, amarela e verde);
CONSIDERANDO a consulta realizada pelo Procurador Regional Eleitoral, no dia 03 de setembro de 2020, ao Tribunal Regional Eleitoral, que se manifestou no sentido de “que a realização de convenções partidárias presenciais são permitidas, salvo se desatenderem às normas sanitárias vigentes, amparadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado da Paraíba, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), a exemplo da Lei Federal no 13.979/2020 e do Decreto Estadual no 40.304/2020”.

CONSIDERANDO a urgente necessidade de cumprimento das normas sanitárias a fim de salvaguardar a saúde humana e evitar a propagação do Coronavírus nas cidades de Ingá, Itatuba e Riachão do Bacamarte/PB;
CONSIDERANDO que na 6a avaliação dos municípios, com vigência desde o dia 24.08.2020, os Municípios de Ingá, Itatuba e Riachão do Bacamarte, encontram-se em bandeira amarela;
CONSIDERANDO que comícios e eventos eleitorais, incluindo-se as convenções partidárias, estão proibidos de serem realizados de forma presencial nos municípios inseridos nas bandeiras vermelha, laranja e amarela, sendo permitido apenas naqueles classificados com bandeira verde, desde que observados novos protocolos;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução no 23.623/2020, confirmou a possibilidade de os partidos políticos realizarem convenções partidárias por meio virtual para a escolha dos candidatos que disputarão as eleições do ano de 2020;
CONSIDERANDO as notícias de que pretensos postulantes a candidaturas para cargos eletivos municipais já circulam pelas ruas promovendo aglomerações de pessoas, inclusive, sem uso de máscaras, distanciamento social e visitas à população idosa, gerando o descumprimento do Decreto Estadual no 40.304/2020 e colocando a população em risco;
RESOLVEM:
Expedir a presente RECOMENDAÇÃO CONJUNTA, direcionada aos pretensos candidatos e aos Partidos Políticos com diretórios nos MUNICÍPIOS DE INGÁ, ITATUBA e RIACHÃO DO BACAMARTE, que cumpram os Decretos do Governo do Estado da Paraíba, abstendo-se de promover aglomerações, reuniões e convenções partidárias presenciais, cumprindo o estabelecido no Decreto Estadual no

40.304/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 8a ZONA ELEITORAL COMARCA DE INGÁ/PB
RECOMENDAM também, nos termos que seguem, às:
• PREFEITURAS DOS MUNICÍPIOS DE INGÁ, ITATUBA e RIACHÃO DO BACAMARTE:
a) Que reúna toda a equipe de fiscalização das respectivas Prefeituras, nota- damente, guarda municipal e fiscais para, de forma diária e permanente, fiscalizar, orientar e to- mar as medidas junto às Delegacias de Polícia Civil para fins de que a autoridade policial, em caso de descumprimento ao artigo 268 do Código Penal por parte dos pré-candidatos, lavre o respectivo procedimento investigatório, daqueles que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estadual e Municipal, notadamente, no que pertine à utilização de máscaras de prote- ção nas vias públicas, proibição de aglomerações, reuniões e realização de convenções partidári- as de forma presencial;
b) Providenciar carros de som para que, diariamente, seja informado à popu- lação sobre a necessidade do uso de máscaras e proibição de aglomerações.
• SECRETARIAS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DE INGÁ, ITATUBA E RIACHÃO DO BACAMARTE:
a) Que reúna toda a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária para de forma diária e permanente fiscalizar, orientar e notificar os pré-candidatos e agremiações partidárias que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estadual, no que pertine a utilização de máscaras de proteção.
DETERMINAM ainda, a REMESSA de cópia da presente recomendação,
a) para fins de acolhimento e cumprimento:
1. Aos Exmos. Senhores Prefeitos dos Municípios de Ingá, Itatuba e Riachão do Bacamarte;

2. Aos Presidentes das Câmaras de Vereadores de Ingá, Itatuba e Riachão do Bacamarte;
3. A todos os representantes dos Partidos Políticos com representatividade nos Municípios de Ingá, Itatuba e Riachão do Bacamarte;
b) Para fins de ciência e divulgação:
1. À imprensa local;
2. Ao Presidente do Conselho Superior do MPPB e ao Procurador Regional Eleitoral;
3. À Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Expedientes necessários.
Publique-se. Cumpra-se. Ingá/PB, em 04 de setembro de 2020.
CLÁUDIA CABRAL CAVALCANTE Promotora de Justiça da 8a Zona Eleitoral
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza da 8a Zona Eleitoral.