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QUANDO EU FALO EM CABEÇA DE BURRO ENTERRADA… : Arquiteta Ingaense emite nota de esclarecimento sobre anteprojeto do Sitio Arqueológico Pedra do Ingá

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Eu, Pedrina de Andrade da Silva, Arquiteta e Urbanista, registrada sob o CAU n°
A249448-5, e única autora do anteprojeto arquitetônico do CENTRO DE
PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SÍTIO ARQUEOLÓGICO
ITACOATIARAS DO RIO DO INGÁ – PB, registrado pelo RRT n° 10548776. Venho
por meio deste, esclarecer a PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ, representada pelo
Prefeito Constitucional do Município, Senhor Robério Lopes Burity, a Sra. Diretora
Superintendente da SUPLAN Simone Guimarães e ao Sr. Procurador da República Bruno
Barros de Assunção, ao qual muito vem colaborando para tramitação e celeridade do
projeto, que o serviço contrato pela prefeitura municipal de Ingá, foi a nível de
anteprojeto, assim como devidamente entregue e acordado. Este, foi aprovado pelo
IPHAN, por meio de uma análise prévia de parecer técnico n° 28/2021/DITEC IPHANPB, nesta, identificou-se algumas alterações, ainda em fase de anteprojeto, tais como:
subdimensionamento de estacionamento e ajuste da passarela, os mesmos, estão sendo
realizados pela contratada.
O IPHAN, solicita agora o desenvolvimento do projeto executivo para nova
análise. Visto que, este serviço, não foi contratado a autora do projeto, a mesma, autoriza
que o desenvolvimento do projeto executivo seja realizado pela equipe de arquitetura e
engenharia da SUPLAN. Desde que, qualquer alteração ao conceito original do projeto,
seja devidamente consultada a autora. Assim como também, ao final da fase de projeto
executivo, seja submetido a análise. Ressaltando que, a mesma, se põe à disposição
durante todo o processo para sanar qualquer dúvida referente ao projeto.
Tal condição é unicamente para assegurar a originalidade do projeto. Sabendo que
a complexidade desse projeto está atrelada a muitos critérios que dizem respeito a um
contexto amplo sobre patrimônio, fomentação da educação patrimonial e suas
particularidades, que foram cuidadosamente estudadas pela autora. E por este motivo,
bem visto aos olhos do IPHAN.
Deixando bem claro, que em hipótese alguma, se abrirá mão do direito autoral do
projeto, resguardado pela RESOLUÇÃO N° 67, de 5 de dezembro de 2013 que dispõe
sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelecendo normas e
condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU):
1° Os direitos autorais morais são inalienáveis e perpétuos,
Art. 16. Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como
em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante comprovação do
consentimento por escrito do autor original ou, se existirem, de todos os coautores
originais. É do autor da alteração a obrigação de obter o consentimento do autor original.
Art. 30. A omissão do nome, pseudônimo ou sinal convencional na utilização de obra ou
em anúncios publicitários constitui violação de direito autoral moral, conforme
estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei 9.610, de 1998, e deverá causar, ao responsável
pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do autor da obra intelectual, de
indenização de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor dos honorários profissionais
referentes à elaboração da obra intelectual.
A apresentação dessa resolução N° 67 é para esclarecer a necessidade e
estabelecer respeito a um árduo trabalho tão cuidadosamente desenvolvido para chegar
em um resultado satisfatório. Disponho-me para andarmos de mãos dadas de modo a
atingirmos um único alvo, o de conquistarmos um equipamento arquitetônico capaz de
ajudar na preservação das Itaquatiaras e certamente por meio deste contribuir para a
cultura e desenvolvimento educacional acerca. Portanto, é inadmissível a proposta de
desvincular e renunciar a autora deste projeto. Por fim, tranquilizo e reafirmo que o
reconhecimento devido da autoria não fere, anula ou impede o desenvolvimento do
projeto executivo pela SUPLAN.
Caso a SUPLAN se oponha as considerações aqui apresentadas e submeta a autora
a responsabilidade do desenvolvimento do projeto executivo, deverá ser solicitado um
novo contrato com as cabíveis remunerações. Visto que, o processo demandará tempo e
dedicação exclusiva, impedindo a mesma de permanecer em suas atividades fixas
existentes.
Ingá- PB, 09 de julho de 2021.
__________________________________________
PEDRINA DE ANDRADE SILVA
Arquiteta e Urbanista
CAU n° A249448-5

 

Nessa nota dela se confirma que ela não abre mão dos direitos autorais do anteprojeto dela o que é bem delicado pra gente fazer qualquer ajuste que julguemos necessários. Logo teremos de iniciar tudo do zero. Já temos a área…é desenvolver um novo projeto. E saber se temos “liberdade” de sugerir o programa de necessidades. Caso não tenhamos preciso que alguém nos envie esse programa diz representante da SUPLAN