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Blog do Vavá da Luz

PROMOTORIA DE INGÁ RECOMENDA PREFEITO

Promotora de Justiça de Ingá recomenda ao executivo municipal proibição de acendimento de fogueiras e queima de fogos evitando exposição à fumaça neste período junino devido à pandemia

A Promotoria de Justiça de Ingá na pessoa da Dra. Claudia Cabral Cavalcante, por meio da Recomendação 037/2020 constante no Procedimento Administrativo nº 053.2020.000535, recomenda ao executivo municipal de Ingá a adoção de medidas que proíba algumas atividades culturais caraterísticas do período junino como acendimento de fogueiras e queima de fogos que possam trazer exposição à fumaça neste momento de pandemia da Covid-19, a qual ataca o sistema respiratório, bem como sugere fiscalização e punição aos infratores. 

” RECOMENDA ao Prefeito Constitucional do Município de Ingá, Manoel
Batista Chaves Filho:

I – a edição de ato normativo para proibir o acendimento de fogueiras e a
queima de fogos de artifício das mais variadas formas, sobretudo explosivos pirotécnicos que venham expor a população à fumaça e/ou gases decorrentes dessa utilização em locais públicos ou privados, em todo o território municipal, durante o mês de Junho do corrente ano, por ocasião das festividades juninas celebradas e alusivas a Santo Antônio, São João e São Pedro, e enquanto perdurar a situação de calamidade pública em decorrência da COVID-19,sob pena de multa, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes
infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.”

Confira a íntegra da recomendação da promotoria de justiça:

MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE INGÁ
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Procedimento Administrativo nº: 053.2020.000535
RECOMENDAÇÃO Nº 037/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua
representante legal em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Ingá, no uso de suas funções
institucionais e atribuições legais, com fundamento no que dispõem o artigo 129, incisos II e
IX, da Constituição Federal, o artigo 27, inciso I, e Parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal
nº 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o artigo 51, inciso VIII, da Lei
Complementar Estadual nº 97/2010 – Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, apresenta
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Ingá, Manoel Batista Chaves Filho,
RECOMENDAÇÃO nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos
interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal, entre os quais os direitos à saúde e ao meio ambiente equilibrado,
previstos respectivamente nos artigos 196 e 225 da Carta Magna, sendo certo que a vida é o
bem maior a ser protegido pela ordem jurídica, devendo ser prioridade para todo gestor
público, sobretudo em época de pandemia;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo
Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de
2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem
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Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas 053.2020.000535
Documento 2020/0000570671 criado em 09/06/2020 às 14:51
https://mpvirtual.mppb.mp.br/public/validacao/ddce12c90019d94b9111eaa24685a255
Assinado eletronicamente por: CLAUDIA CAVALCANTE em 09/06/2020
Presidencial 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já
declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se
consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro
de 2020;
CONSIDERANDO que a tradição junina de acender fogueiras e queimar
fogos de artifício naturalmente provoca aglomerações, comprometendo a eficácia do
isolamento social como medida de contenção da pandemia, além de elevar os riscos de
problemas respiratórios e de acidentes, podendo agravar a superlotação da rede
hospitalar;
CONSIDERANDO que a saúde e a vida são direitos fundamentais do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;
CONSIDERANDO que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade, impondo-se coletivamente uma corresponsabilidade
solidária;
CONSIDERANDO que a superlotação das instituições hospitalares, públicas e
privadas, poderá inviabilizar o atendimento de todos os que necessitarem de atendimento
médico, inclusive os intoxicados pela fumaça das fogueiras e os queimados pelo manejo de
fogos de artifício, para além das complicações decorrentes do COVID-19;
CONSIDERANDO que as tradições juninas têm caráter cultural, mas não
podem prevalecer sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos quais deve ser atribuído
maior peso em ponderação de bens jurídicos colidentes, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da precaução e da prevenção;
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Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas 053.2020.000535

Assinado eletronicamente por: CLAUDIA CAVALCANTE em 09/06/2020
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destaca o meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 127 e 129, III da CF/1988);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Federal, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua
garantia (art. 129, II, da CF/1988);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir
recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como
ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei 8.625/1993 e inc. XX, do art. 6º, da Lei Complementar 75/1993);
CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde de Ingá confirmou o primeiro
caso de COVID-19 em 09/05/2020 e atualmente o município já conta com 126 casos
confirmados, 115 casos suspeitos e um óbito já registrado, conforme boletim epidemiológico
divulgado em 08/06/2020.
RECOMENDA ao Prefeito Constitucional do Município de Ingá, Manoel
Batista Chaves Filho:
I – a edição de ato normativo para proibir o acendimento de fogueiras e a
queima de fogos de artifício das mais variadas formas, sobretudo explosivos pirotécnicos que
venham expor a população à fumaça e/ou gases decorrentes dessa utilização em locais
públicos ou privados, em todo o território municipal, durante o mês de Junho do corrente ano,
por ocasião das festividades juninas celebradas e alusivas a Santo Antônio, São João e São
Pedro, e enquanto perdurar a situação de calamidade pública em decorrência da COVID-19,
sob pena de multa, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes
infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração
pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, se o fato não
constituir crime mais grave.
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Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas 053.2020.000535
Documento 2020/0000570671 criado em 09/06/2020 às 14:51
https://mpvirtual.mppb.mp.br/public/validacao/ddce12c90019d94b9111eaa24685a255
Assinado eletronicamente por: CLAUDIA CAVALCANTE em 09/06/2020
II- fiscalizar o cumprimento das disposições constantes em tal Decreto pelas
Secretarias Municipais de Meio Ambiente, de Saúde e da Vigilância Sanitária, com apoio da
Polícia Militar;
III – o exercício do poder-dever de polícia para fazer cumprir o ato do Poder
Executivo, com as medidas administrativas necessárias para coibir o seu descumprimento, a
exemplo de: suspensão da concessão e renovação de autorizações para estabelecimentos de
venda de fogos de artifício; cassação das autorizações porventura já concedidas antes da
proibição em questão; fiscalização de campo para impedir o acendimento de fogueiras e a
queima de fogos, com aplicação de sanção pelo descumprimento (ex: multa, apreensão dos
fogos e material lenhoso etc.).
IV- divulgar amplamente o teor desta RECOMENDAÇÃO por todos os meios
de comunicação.
Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na
adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-fé ou ciência da
irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for
exigido, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça de Ingá/PB, pelo e-mail
[email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis
a provar o cumprimento desta Recomendação, ao final do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARAÍBA considera sua destinatária como
pessoalmente CIENTE da situação ora exposta.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Ingá/PB, data eletrônica.
CLÁUDIA CABRAL CAVALCANTE
1ª Promotora de Justiça

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