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Blog do Vavá da Luz

PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE DURANTE A EPIDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________________________________________
PRAÇA VILA DO IMPERADOR, 160, CENTRO, INGÁ-PB.
Decreto n° 223/2020.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA
FEIRA LIVRE DURANTE A EPIDEMIA DO
NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INGÁ, Estado da Paraíba, no uso
das atribuições legais, e ainda,
CONSIDERANDO que o Município de Ingá editou os Decreto nº 220 de 18 de março de
2020 e Decreto nº 221 de 21 de março de 2020, em que estabelecem medidas de enfretamento
à pandemia pelo novo coronavírus (COVID- 19);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento
social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de
pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO nº 014/2020 expedida em 02 de abril de 2020
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, através de sua representante legal na
COMARCA DE INGÁ, Dra. CLÁUDIA CABRAL CAVALCANTE.
DECRETA:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________________________________________
PRAÇA VILA DO IMPERADOR, 160, CENTRO, INGÁ-PB.
Art. 1º. A feira livre funcionará, exclusivamente, nas dependências internas do Mercado
Público Municipal e será destinada apenas aos feirantes e munícipes locais, devendo o órgão
competente estabelecer barreira sanitária com o fim de evitar entradas de pessoas advindas de
outras localidades.
Art. 2º. Fica vedada a entrada no Mercado Público Municipal, por fazerem parte do grupo de
risco de contaminação do coronavírus (COVID-19), de feirantes e consumidores com mais de
60 anos.
Art. 3º. As bancas só poderão comercializar gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, sob
pena de fechamento do banco e recolhimento da mercadoria, e devem ter 1 metro de distância
mínima entre uma e outra, cabendo ao feirante, em caso de fila, organizá-la a fim de evitar
aglomeração de pessoas.
Art. 4º. Será disponibilizada, na entrada do Mercado Público Municipal, uma pia com água e
sabão, devendo os feirantes e munícipes locais, antes de sua entrada no local, fazer o asseio
das mãos.
Art. 5º. Serão disponibilizados aos feirantes baldes e sacos para acondicionamento do lixo,
devendo cada feirante ficar responsável pelo acondicionamento adequado do lixo e limpeza
do seu espaço.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde distribuirá máscaras aos feirantes.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde distribuirá recomendação aos feirantes, através de
material impresso, contendo, dentre outras, as seguintes orientações:
I – necessidade de manter rigoroso asseio individual durante a produção e a jornada de
trabalho;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________________________________________
PRAÇA VILA DO IMPERADOR, 160, CENTRO, INGÁ-PB.
I – utilização de roupas limpas e cabelos presos durante a jornada de trabalho;
II – manutenção das mãos sempre limpas com água e sabão, antes do início e durante a
jornada de trabalho e, se possível, utilizando também álcool 70%;
III – ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e boca com o braço;
IV – durante o atendimento aos clientes, cada banca deverá ter uma pessoa apenas para lidar
com dinheiro e outra(s) com os produtos; e
V – outras medidas necessárias para reduzir o risco de contaminação;
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará à população em geral, através dos meios
de comunicação disponíveis, as medidas de saúde pública adotadas para conter a
disseminação a disseminação do coronavírus (COVID-19).
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanha informativa e de
conscientização acerca da COMPRA CIDADÃ, que consistente em adquirir apenas o
necessário para si e sua família, evitando, quando possível, tocar em produtos expostos pelos
feirantes ou pessoas próximas, mantendo distanciamento social.
Parágrafo único. A campanha também abordará instruções sobre a higienização dos alimentos
após comprados, contendo, dentre outras, as seguintes recomendações:
a) os alimentos lacrados devem, antes de colocados nos armários ou despensas, ser
higienizados com água e sabão, álcool 70% e/ou solução clorada;
b) as frutas, verduras e legumes devem ser lavadas com água corrente e deixadas de molho
por 15 minutos em um recipiente com água e água sanitária, sendo que, para cada litro de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________________________________________
PRAÇA VILA DO IMPERADOR, 160, CENTRO, INGÁ-PB.
água, deve ser acrescentada uma colher de sopa de água sanitária. Após, devem ser guardadas
na geladeira em recipientes próprios;
c) os alimentos sem casca devem ser limpos com uma bucha ou esponja, reservadas
exclusivamente para esse fim, e depois enxaguadas em água corrente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ingá, 02 de abril de 2020.