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Blog do Vavá da Luz

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA PARAÍBA PROMOTORIA DA 8ª ZONA ELEITORAL RECOMENDAÇÃO nº 001/2020

Recomendação para divulgação

Bom dia,

De ordem da Exma. Promotora de Justiça, Dra. Cláudia Cabral Cavalcante, sirvo-me do presente para encaminhar a recomendação anexa que dispõe  orientação para a Administração dos Municípios da Comarca de Ingá  estabelecendo diretrizes para fiscalização da legalidade eleitoral das medidas adotadas por gestores públicos voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus, a fim de coibir a prática de captação ilegal de votos e propaganda eleitoral antecipada. 
Solicitamos, por gentileza, ampla divulgação em vossos meios de comunicação.
Atenciosamente,
Promotoria de Justiça de Ingá 
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA PARAÍBA
PROMOTORIA DA 8ª ZONA ELEITORAL
RECOMENDAÇÃO nº 001/2020
Dispõe sobre orientação para a Administração
Municipal de Ingá estabelecendo diretrizes para
fiscalização da legalidade eleitoral das medidas
adotadas por gestores públicos voltadas ao
enfrentamento da situação de emergência em
saúde pública decorrente da pandemia de
Coronavírus.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, através da
Promotora de Justiça infrafirmada, no uso das atribuições eleitorais perante a 8
zona
eleitoral, e com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da
Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96; artigo 6º, XX, da Lei
Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III,
da Constituição Federal, o dever de atuar com o objetivo primaz de acautelar interesses
sociais e difusos;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o
sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como SARCoV – 2, que vem se espalhando por diversos países, inclusive no Brasil, já havendo
número considerável de casos;

CONSIDERANDO a classificação de pandemia pela Organização Mundial
da Saúde, no dia 11 de março de 2020, pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde, de 20 de
março do corrente ano, que declara o status de transmissão comunitária do coronavírus
Sars-Cov-2 em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a ORIENTAÇÃO TÉCNICA PRE/PB nº 01/2020 com
vistas a estabelecer diretrizes para fiscalização da legalidade eleitoral das medidas
adotadas por gestores públicos voltadas ao enfrentamento da situação de emergência
em saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus.

CONSIDERANDO a Nota técnica Conjunta nº 1/2020 – do Conselho
Nacional do Ministério Público – CNMP, através da Comissão da Saúde 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão 1ª CCR – Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos
em Geral do MPF, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro
em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o
coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020 sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO, que configura conduta vedada a agentes públicos fazer
ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de1
Procedimento Preparatório Eleitoral 053.2020.000254
Documento 2020/0000345618 criado em 02/04/2020 às 22:05
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Assinado eletronicamente por: CLAUDIA CAVALCANTE em 02/04/2020

distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados
pelo Poder Público, ficando proibida ainda, no ano em que se realizar a eleição, a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública,
exceto em casos de calamidade pública, estado de emergência ou de
programas sociais já em execução (artigo 73, IV, combinado com o art. 73, § 10, da
Lei nº 9.504/97);

CONSIDERANDO que a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN), decorrente da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-
nCoV), autorizado pelo Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.122, de 13 de março de
2020, do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que decretou situação de emergência
em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre a necessidade de uma série de medidas
para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo Coronavírus
(COVID- 19), em atendimento à declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11
de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus
(Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Decreto nº 40.135, de 20 de março de 2020, do
Poder Executivo do Estado da Paraíba, intensificou as medidas de restrição previstas no
Decreto nº 40.122, suspendendo o funcionamento de diversos estabelecimentos no
âmbito do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 926/2020 alterou o texto da
Lei nº 13.979/2020 e acrescentou hipótese de dispensa de licitação para aquisição de
bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a data
de 4 de abril próximo como limite para a filiação partidária de pretensos candidatos às
eleições municipais do corrente ano, e que em sessão de 19 de março de 2019
esclareceu que o calendário das eleições municipais está previsto na Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/1997), não tendo a Justiça Eleitoral competência para alterá-lo, inclusive
no que diz respeito ao prazo para filiação partidária, visto que se trata de competência
reservada ao Poder Legislativo;

RECOMENDA este Órgão Ministerial ao Prefeito, Secretários e Gestores
Públicos:
1.1 – DOS ATOS DOS GESTORES PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE BENS E
DIREITOS:
1. QUE, em face da situação de emergência em saúde pública em
âmbitos internacional, nacional e estadual, declarada em 2020, decorrente da
pandemia declarada no País e diante do quadro de vulnerabilidade evidente em toda
sociedade brasileira, seja de natureza social, epidemiológica e econômica, sobretudo e
especificamente neste munícipio, e ainda com a necessidade diante da situação
emergencial, RECOMENDA ESTE ÓRGÃO MINISTERIAL:

2. QUE, TODA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, DOAÇÕES DE BENS, CESTAS
BÁSICAS, PRODUTOS DE HIGIENE, AUXÍLIOS FINANCEIROS E DEMAIS BENS E
INCENTIVOS DOADOS POR ESTA PREFEITURA MUNICIPAL E POR SUAS SECRETÁRIAS
RESPECTIVAS, sejam feitos MEDIANTE PRÉVIA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
COMO :(quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para
a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre
outros) e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade;
2
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Documento 2020/0000345618 criado em 02/04/2020 às 22:05
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Assinado eletronicamente por: CLAUDIA CAVALCANTE em 02/04/2020

3. QUE, toda doação e assistência financeira e de bens e valores sejam
amparados em atos normativos, decretos, e em plano de contingência emergencial, a
ser elaborado pelas respectivas secretarias, tudo conforme disposição da Portaria nº
188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e do Decreto nº 40.122, de 13
de março de 2020, do Poder Executivo do Estado da Paraíba e demais legislação
correlatas;

4. QUE sejam observadas as diretrizes e previsões do PL 786/2020 que foi
aprovado pelo senado em data de 30 de março de 2020, que alterou a lei do programa
nacioNal de alimentação escolar incluindo o novo art. 21-A;

5. QUE, seja comunicado a este órgão ministerial eleitoral, com a
antecedência que for possível, mas com limite de cinco dias após a execução,
a distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios.

6. Que encaminhe a este órgão ministerial eleitoral todos os atos
normativos e decisões administrativas, bem como, o plano de contingência,
que determinaram no âmbito do governo municipal, seja através das
secretarias de saúde ou de assistência social a distribuição gratuita de bens,
valores, auxílios financeiros, cestas básicas e demais bens e incentivos de
qualquer outra distribuição de assistências as pessoas carentes e
necessitadas doados por parte da Prefeitura Municipal de Ingá, neste ano
eleitoral e em virtude da situação de emergência e calamidade pública;
7. QUE, encaminhe as publicações feitas no site do município;
7
1.2 DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE DISPENSA DE
LICITAÇÃO: RECOMENDA
1. QUE, observem estritamente o previsto na Medida Provisória nº
926/2020 alterou o texto da Lei nº 13.979/2020 que acrescentou hipótese de dispensa
de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus;

2. QUE, todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta
Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede
mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das
informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o
nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo
contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição (art.4o
parágrafo 2
o
da citada MP).

3. QUE observem a excepcionalidade para a contratação de fornecedora
de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou
com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso,
APENAS quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou
serviço a ser adquirido

4. QUE, sejam observadas as diretrizes e previsões do PL 786/2020 que
foi aprovado pelo senado em data de 30 de março de 2020, que alterou a lei do
programa nacioNal de alimentação escolar incluindo o novo art. 21-A, no tocante a
preferência de compra de mercadoria decorrente do PROGRAMA DE MERENDA NA
ESCOLA, aos fornecedores em regime de agricultura familiar local e apenas na ausência
na localidade mais próxima;
DETERMINO que seja encaminhada cópia da presente Recomendação à imprensa local
para divulgação, com a finalidade de orientar à população em geral.
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Procedimento Preparatório Eleitoral 053.2020.000254
Documento 2020/0000345618 criado em 02/04/2020 às 22:05
https://mpvirtual.mppb.mp.br/public/validacao/cf3f7f4155221a85741b52ac16bf1eba
Assinado eletronicamente por: CLAUDIA CAVALCANTE em 02/04/2020
DA VIGÊNCIA DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A presente Recomendação possui vigência enquanto durar o estado de emergência pela
pandemia ocasionada pelo Coronavírus, podendo tais medidas serem revogadas ou
prorrogadas conforme a evolução das medidas de contenção do COVID-19.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATAMENTE, encaminhando-se resposta a esta
Promotoria de Justiça, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA
CONSTANTE NO ÍTEM 5 do primeiro assunto abordado acima, a contar do recebimento
desta, fornecendo informações acerca do cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO,
através do e-mail: [email protected]
.
EFICÁCIA DA RECOMEDAÇÃO: A presente Recomendação dá ciência ao destinatário
quanto à providência recomendada, podendo, na hipótese de não atendimento
,
implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis.
Ingá-PB, 02 de abril de 2020.
CLAUDIA CABRAL CAVALCANTE
PROMOTORA DE JUSTIÇA Eleitoral 8a
8 zona eleitoral