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Blog do Vavá da Luz

Justiça declara inconstitucionais leis de Itatuba que criam cargos públicos comissionados no município

Sede do Tribunal de Justiça da Paraíba (Foto: Ednaldo Araújo, Ascom TJPB)

Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806669-13.2021.8.15.0000, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade material das Leis Municipais de Itatuba de  nºs. 376/13, 404/15, 433/16 e 451/17, que instituíram cargos em comissão em desacordo com os preceitos dos artigos 10 e 30, inciso II, VII e XXV, da Constituição do Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

“Como se vê, o Município de Itatuba editou legislação que abordou de forma genérica a previsão de criação dos cargos de Secretário Adjunto de Saúde, Diretor e Assessor de Apoio a Saúde, sem especificar as atribuições de cada cargo”, afirmou a relatora em seu voto, acrescentando que a investidura em cargo ou admissão em emprego da Administração Pública, em regra, depende de concurso público. “Excepcionalmente, admite-se nomeação para os cargos em comissão e de confiança, desde que em atribuições de direção, chefia e assessoramento, guardem relação de confiança entre nomeante e nomeado”, pontuou.

De acordo com a relatora, para que seja revestida de constitucionalidade, a criação de cargos de natureza comissionada requer expresso elenco de suas atribuições, dos quais seja possível visualizar o exercício de função de chefia, direção ou assessoramento, não servindo para o respectivo enquadramento a mera indicação do nome  do cargo.

“Diante desse contexto, entendo não se adequarem às hipóteses constitucionais autorizadoras à forma de provimento comissionada os cargos (à exceção daquele de Secretário Municipal Adjunto) criados pelas Leis Municipais de Itatuba de  nºs. 376/13, 404/15, 433/16 e 451/17, tendo em vista que não existe a mínima descrição legal das respectivas atribuições, não servindo à observância constitucional a mera indicação da nomenclatura”, destacou a desembargadora.

FONTE:Portal WSCOM