FLEXIBILIZAÇÃO: Veja o que pode e o que não pode funcionar a partir desta 2ª Feira (15) em Ingá
A Prefeitura Municipal de Ingá publicou o decreto de Nº 234/2020 estabelecendo critérios e normas de flexibilização do novo normal imposto pela pandemia do Coronavírus.
Confira o decreto do prefeito Manoel da Lenha:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ
GABINETE DO PREFEITO
PRAÇA VILA DO IMPERADOR, 160, CENTRO, INGÁ-PB.
DECRETO Nº 234/2020
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE INGÁ AO PLANO NOVO
NORMAL PARAÍBA, DE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE
PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID19 (NOVO CORONAVÍRUS) INSTITUÍDO
PELO GOVERNO ESTADO DA PARAÍBA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE INGÁ, no uso das atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.304, de 12 de junho de 2020, que dispõe
sobre a adoção do plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais
de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da
Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios
e ao setor privado estadual.
CONSIDERANDO que o Município de Ingá foi classificado pelo Decreto Estadual nº
40.304, de 12 de junho de 2020 como Bandeira Laranja;
CONSIDERANDO que o Município de Ingá editou os Decretos nº 220 de 18 de março
de 2020, nº 221 de 21 de março de 2020, n° 222, de 1º de abril de 2020, nº 225, de 30 de
abril de 2020, nº 226, de 02 de maio de 2020, nº 229, 17 de maio de 2020, e nº 231, de 31
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de maio de 2020, em que estabelecem medidas de enfretamento à pandemia pelo novo
coronavírus (COVID- 19);
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado da
Paraíba na Comarca de Ingá, através de sua representante legal, Dra. CLÁUDIA
CABRAL CAVALCANTE.
DECRETA:
Art. 1º. As seguintes atividades estão autorizadas a funcionar, desde que
observados os protocolos de funcionamento específicos de cada setor, o uso
obrigatório de máscaras, e as seguintes condições:
I – clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de
serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem
aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de
distanciamento social;
II – as lojas e estabelecimentos comerciais, exclusivamente para entrega de
mercadorias (delivery), e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu),
vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas
dependências;
III – as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas online,
bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos, neste
caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas
de distanciamento social;
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IV – hotéis, pousadas e similares, exclusivamente para atendimentos a
profissionais que atuam em serviços relacionados à pandemia do novo
coronavírus;
V – estabelecimentos que trabalham com locação de veículos;
VI – os treinamentos de atletas profissionais, observando todas as normas de
distanciamento social.
Art. 2º. A construção civil, incluindo as obras públicas e privadas, poderá voltar a
funcionar, desde que observados os protocolos específicos do setor e todas as
normas de distanciamento social.
Art. 3º. Em caráter excepcional, fica mantida, até o dia 30 de junho de 2020,
podendo ser prorrogável, se necessário, nos termos dos Decretos nº 220 de 18 de
março de 2020, nº 221 de 21 de março de 2020, n° 222, de 1º de abril de 2020, nº
225, de 30 de abril de 2020, nº 226, de 02 de maio de 2020, nº 229, 17 de maio de
2020, e nº 231, de 31 de maio de 2020, que estabelecem medidas de enfretamento
à pandemia pelo novo coronavírus (COVID- 19), a suspensão do funcionamento
de:
I – academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
II – circos, parques de diversão e afins;
III – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
IV – casas de festas e eventos;
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V – clubes de serviço, piscinas e áreas de lazer;
VI – bares, restaurantes e lanchonetes;
§ 1º. Não incorrem na vedação de que trata o art. 3º deste Decreto:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos,
psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de
vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de
fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e
revendedores de água e gás;
IV – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de
conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado
o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à
higiene;
VI – agências bancárias, casas lotéricas e instituições e organizações responsáveis
pela operacionalização de programas de microcrédito;
VII – cemitérios e serviços funerários;
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VIII – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e
inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral;
IX – segurança privada;
X – empresas de internet;
XI – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas
e borracharias;
XII – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de
informática poderão funcionar, exclusivamente, por meio de serviço de entrega de
mercadorias (delivery), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de
clientes dentro das suas dependências;
XIII – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em
geral;
XIV – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos
médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega
em domicílio, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a
aglomeração de pessoas;
XV – estabelecimentos que comercializem material de construção ou material
elétrico, os quais poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos
necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio
e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de
pessoas.
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§ 2º. A suspensão de atividades não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e
similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.
§ 3º. No período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em
domicílio (delivery), e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar deverão adotar,
dentre outras medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores,
a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e, quando possível, sistemas de escala,
alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir
a aglomeração de pessoas.
Art. 5º. Fica prorrogada, até ulterior deliberação, a suspensão das atividades
presenciais no âmbito da Administração Pública Municipal, com exceção àquelas
atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja
definição ficará a cargo dos secretários municipais.
Art. 6º. Fica prorrogada, até ulterior deliberação, a suspensão das aulas presenciais
nas escolas da rede pública e privada em todo o território municipal.
Art. 7º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto ficam
obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de
serviço e colaboradores.
Art. 8º. Fica determinado que os estabelecimentos comerciais autorizados a
funcionar por este Decreto não permitam o acesso ao interior das suas
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dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de
fabricação artesanal ou caseira.
Art. 9º. Caberá a Vigilância Sanitária Municipal e a Defesa Civil, com o devido
apoio da Policia Militar, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas
neste Decreto e, em caso de descumprimento, aplicar as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – em caso de reincidência, o valor da multa será multiplicado por 2 (duas) vezes,
considerando o valor da última penalidade aplicada;
IV – suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias;
V – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º. A aplicação das penalidades deve ocorrer por meio de processo
administrativo, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da
proporcionalidade.
§ 2º. O valor da multa deve ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), considerando a capacidade econômica do infrator.
§3º. Os recursos oriundos das multas serão recolhidos ao FMSI – Fundo Municipal
de Saúde de Ingá e destinados às medidas de combate ao novo coronavírus
(COVID-19).
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Art. 10. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ingá, 14 de junho de 2020.