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FIM DE AUMENTO – JUSTIÇA SUSPENDE REAJUSTE DE SALÁRIOS PARA PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, em Sessão Virtual desta quarta-feira (8), deferir medida liminar para suspender os efeitos da Lei nº 477/2022, do município de Areial, que reajusta os subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais, em 10,06%, correspondente a variação da inflação acumulada no exercício financeiro de 2021, calculada de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor (INPC). A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803537-11.2022.815.0000, que tem como relator o desembargador Leandro dos Santos.

A ação foi proposta pela mesa diretora da Câmara de Vereadores, sob o argumento de que a aludida legislação está eivada de vício formal, eis que a fixação dos subsídios do prefeito deve se dar mediante lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, conforme disciplina o artigo 10, V da Constituição do Estado da Paraíba e o artigo 16, XII da Lei Orgânica Municipal.

Além disso, afirmou que ao se utilizar do INPC como parâmetro de reajuste, a Lei impugnada ofendeu a Súmula Vinculante nº 42, que veda a adoção de índices federais de correção monetária. Por fim, que não foi observado o princípio da anterioridade no sentido que o reajuste do salário do prefeito somente poderá ter efeitos para a próxima legislatura.

Em seu voto, o relator do processo observou que o § 5º do artigo 204 do Regimento Interno do TJPB prevê que a medida cautelar deverá ser concedida quando, à evidência, a vigência do ato impugnado acarretar graves transtornos, com lesão de difícil reparação. “Sendo certo que a lei impugnada além de contrária aos preceitos constitucionais aventados, causa significativa repercussão financeira para os cofres públicos do município de Areial, motivos pelos quais deve ser deferido o sobrestamento da aludida norma, ressalvando-se, contudo, a irrepetibilidade de valores eventualmente auferidos até a data deste julgamento, por se tratar de verba de caráter alimentar, presumivelmente recebida em boa-fé”.

Fonte – Ascom TJPB